TJPB - 0863485-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:29
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:14
Determinada diligência
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23/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 11:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Oniele Oliveira das Neves Deodato, em benefício de seu filho menor, objetivando a execução de obrigação de fazer e de pagar, nos termos do título executivo judicial advindo do processo n.º 0856100-32.2018.8.15.2001.
A decisão que fundamenta o cumprimento provisório foi parcialmente reformada pelo TJ/PB, mas manteve aspectos essenciais da condenação relativos à cobertura de tratamentos e ao pagamento de valores referentes a danos materiais e honorários advocatícios.
A parte executada, Unimed João Pessoa, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade do título, iliquidez dos valores e necessidade de esclarecimentos adicionais sobre a obrigação de fazer (id. 10416.6289 e seguintes).
Decido.
O cumprimento provisório de sentença tem natureza de ação acessória à principal, qual fora deferida a gratuidade judiciária a Promovente.
Ainda que possua numeração e padrão diferenciado, faz parte do 'microcosmo sincrético' da execução; ora, o título judicial é o mesmo.
Enfim, mantenho a gratuidade da justiça.
Da (in)exequibilidade do título executivo: o título executivo judicial decorre de decisão nos autos principais, no que diz respeito à obrigação de pagar e à maior parte da obrigação de fazer.
A reforma parcial pelo Tribunal de Justiça apenas alterou pontos específicos relacionados ao âmbito de cobertura (tratamentos domiciliares e escolares, bem como a exclusão de alguns profissionais), sem comprometer a exequibilidade do título no geral.
Assim, não há que se falar em inexequibilidade, pois o título se apresenta claro quanto às obrigações de pagar e de fazer que devem ser cumpridas.
Ainda, nos termos do art. 524, §5º, do CPC/2015, a mera alegação de iliquidez não é suficiente para afastar a presunção de exatidão dos cálculos apresentados, sendo necessário que a impugnação seja acompanhada de argumentos sólidos e elementos probatórios que demonstrem erro ou inconsistência nos valores indicados.
No presente caso, a impugnação apresentada pela parte executada não foi acompanhada de documentos ou elementos técnicos que infirmem os cálculos apresentados pela parte exequente, limitando-se a alegações genéricas sobre iliquidez e necessidade de liquidação; tampouco existem discrepâncias, ao ver deste Magistrado, que necessitassem de análise do setor contábil deste Tribunal.
Da ausência de caução A argumentação da parte executada sobre a necessidade de caução para o levantamento de valores constritos não merece acolhimento.
Conforme disposto no art. 520, IV, do CPC/2015, a exigência de caução aplica-se apenas em hipóteses específicas, como nos casos em que o levantamento ou a transferência de valores possam causar grave dano à parte executada.
No presente caso, não há qualquer evidência concreta de que o levantamento dos valores pela parte exequente possa gerar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, situação que dispensa a exigência de caução, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015.
Tal benefício estende-se a todos os atos necessários ao cumprimento da sentença, incluindo o levantamento de valores constritos.
Enfim, também não há o que se falar em efeito suspensivo — O cumprimento provisório de sentença ocorre independentemente de caução e sem efeito suspensivo, salvo nos casos excepcionais em que o executado demonstre, de forma concreta, a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação —, no presente caso, a parte executada não trouxe aos autos quaisquer elementos ou provas que justifiquem tal concessão, sendo que alegações genéricas de risco ou suposta impossibilidade financeira não constituem fundamento suficiente para tanto, sob pena de afronta à própria natureza da execução provisória.
A Requerida é, notoriamente, uma operadora de grande relevância econômica.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pela parte executada, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, por não haver fundamento jurídico suficiente para acolher as alegações de inexequibilidade, iliquidez ou necessidade de liquidação de sentença.
Determino que a parte executada cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento multidisciplinar, conforme prescrição médica atual e nos limites estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado, sob pena de multa diária já fixada no título judicial; Ao Requerente, para viabilização de eventual penhora em caso de inércia da parte executada, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que apresente planilha atualizada com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:55
Determinada diligência
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27/01/2025 19:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0863485-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/12/2024 09:23
Determinada diligência
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11/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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22/11/2024 21:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 01.
Intime-se o executado, por meio de seu advogado, conforme o art. 513, §2º, inc.
I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver (art. 523), bem como cumpra a obrigação de fazer fixada nos autos núm. 0856100-32.2018.8.15.2001, sob pena de imposição de multa por descumprimento, além da multa de 10% e honorários advocatícios fixados em 10% (art. 523, § 1º), quanto à obrigação de pagar. 02.
Em caso de inadimplemento, seguir-se-ão automaticamente os atos de expropriação mediante penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser informado, nos termos do art. 525 do CPC/2015, de que, esgotado o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. 03.
A parte autora foi beneficiada pela gratuidade da justiça nos autos principais, não havendo custas a serem exigidas para a instauração destes novos autos.
João Pessoa, na data da assinatura.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2024 16:40
Determinada diligência
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01/10/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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