TJPB - 0863696-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 15:50
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0863696-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); M.
E.
A.
F.(*02.***.*87-98); CLEOVANIA ALVES SANTANNA(*18.***.*09-96); FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO(*55.***.*03-10); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Considerando a manifestação do autor de ID. 105758222, renove-se a intimação das partes a indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora a se manifestar quando a petição da promovida de ID. 111943768.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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31/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0863696-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); M.
E.
A.
F.(*02.***.*87-98); CLEOVANIA ALVES SANTANNA(*18.***.*09-96); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Vistos etc.
Segue comprovante de transferência de valores via SISBAJUD para conta judicial da agência nº 1618 do Banco do Brasil, com ordem de desbloqueio do excedente.
Intime-se a parte autora para comprovar a contratação dos serviços hospitalares expostos no orçamento ID nº 102426930, com a obrigação de apresentar nota fiscal emitida pela referida empresa para fins liberação da quantia bloqueada em favor dela, ao final apresentando também os dados bancários.
Notifique-se a referida empresa para tomar ciência do processo, observando o endereço indicado no orçamento acima citado.
Por fim, intimem-se as partes para em 15 dias justificar a necessidade de produção de outras provas ou se desejam passar ao julgamento antecipado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de HOSPITAL MILAGRES SERVICOS DE SAUDE EIRELI em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0863696-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); M.
E.
A.
F.(*02.***.*87-98); CLEOVANIA ALVES SANTANNA(*18.***.*09-96); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Vistos etc.
Segue comprovante de transferência de valores via SISBAJUD para conta judicial da agência nº 1618 do Banco do Brasil, com ordem de desbloqueio do excedente.
Intime-se a parte autora para comprovar a contratação dos serviços hospitalares expostos no orçamento ID nº 102426930, com a obrigação de apresentar nota fiscal emitida pela referida empresa para fins liberação da quantia bloqueada em favor dela, ao final apresentando também os dados bancários.
Notifique-se a referida empresa para tomar ciência do processo, observando o endereço indicado no orçamento acima citado.
Por fim, intimem-se as partes para em 15 dias justificar a necessidade de produção de outras provas ou se desejam passar ao julgamento antecipado.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/12/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863696-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); M.
E.
A.
F.(*02.***.*87-98); CLEOVANIA ALVES SANTANNA(*18.***.*09-96); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); DAVID AZULAY(*35.***.*59-32); Vistos etc.
Considerando que a ré ciente da liminar deferida desde 14/10/2024 conforme ID 102103327 e que decorreram mais de 15 (quinze) dias úteis sem efetivo cumprimento da medida, entendo ser o caso de proceder com a constrição de ativos financeiros no limite do orçamento apresentado pela autora no ID nº 102426930.
Procedi com o cadastramento da ordem de bloqueio via SISBAJUD conforme minuta em anexo.
Aguarde-se em cartório por 72h e após retornem os autos conclusos para disponibilização do extrato.
Por fim, intime-se a autora para impugnar a contestação lançada no ID nº 102946913 e demais documentos, no prazo legal.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/10/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2024 11:29
Juntada de
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16/10/2024 07:32
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:14
Determinada diligência
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15/10/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:14
Juntada de diligência
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11/10/2024 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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10/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0863696-57.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento Domiciliar (Home Care)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TIAGO BASTOS DE ANDRADE(*08.***.*48-67); M.
E.
A.
F.(*02.***.*87-98); CLEOVANIA ALVES SANTANNA(*18.***.*09-96); AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.(29.***.***/0001-79); Vistos etc.
M.
E.
A.
F., menor impúbere representada por CLEOVANIA ALVES SANTANNA, devidamente qualificada e por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, conforme inicial.
Alega em síntese que é usuária do plano de saúde ofertado pela promovida, que se trata de recém nascida e com diagnóstico de Sindrome de west, dessa forma, a paciente apresenta epilepsia de causa estrutural de difícil controle, apresentando atraso global do neurodesenvolvimento, como outras dificuldades que a torna com necessidades especiais (CID 10 G40.2).
Afirma que se encontra internada e com indicação de médico assistente para ser transferida para sua casa mas com tratamento médico através da modalidade Home Care (ID 101354398).
Demonstrou que a promovida negou o pedido administrativo (ID 101358149) com justificativa genérica.
Assim, propôs a presente demanda pugnando pela gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência, no sentido de que a promovida autorize/forneça o serviço de atenção domiciliar, HOME CARE, nos termos da indicação do assistente médico.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, com espeque no art. 98 do CPC.
A princípio, cumpre informar que a hipótese diz respeito à relação de consumo, estando submetida às disposições do CDC, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito ocorre, quando, diante de sua clareza e precisão, é possível o acolhimento do pedido formulado pela autora, sendo desnecessária maior dilação probatória, em razão da prova disponível, não deixando dúvidas no julgador, em um primeiro momento.
Assim, há a probabilidade do direito pleiteado ser verdadeiro.
De outra banda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
De início verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde promovido, id. 101354392.
Pois bem.
Compulsando os autos, impõe-se reconhecer que não subsistem dúvidas quanto ao estado de saúde da autora e ao tratamento adequado para o seu acompanhamento, conforme se infere do laudo médico acostado à inicial, que trazem o detalhamento do quadro da paciente, bem como a indicação do tratamento na modalidade home care, id. 101354398.
Quanto a esta modalidade de tratamento domiciliar, entendo que bem se adequa ao caso em questão, tendo em vista os cuidados necessários para a criança recém nascida, possuindo menos de 06 (seis) meses de idade bem como a gravidade de se quadro clínico, também detalhada no laudo médico.
Ademais, justifica-se a medida em questão pela evidente dificuldade ou impossibilidade de locomoção de uma paciente nestas condições, bem como pelo presumível risco de infecções hospitalares que possam agravar seu quadro de saúde.
No que se refere à justificativa apresentada pela promovida para negar o tratamento pleiteado, id. 101358149 é de se dizer que a jurisprudência tem entendido que o serviço de home care constitui desdobramento do atendimento hospitalar contratualmente previsto, o qual não pode ser limitado, nos termos da Súmula nº 302 do STJ: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
A propósito, acerca do tema, o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME CARE).
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM MOMENTO DE FLAGRANTE FRAGILIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DO CONSUMIDOR.
VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ (...) estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2.
O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa". (STJ - AgRg no AREsp: 192612 RS 2012/0128066-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/20 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042911220138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
José Aurélio da Cruz, j. em 08-11-2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO UNIMED. "HOME CARE".
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PACIENTE COM 88 ANOS DE IDADE, PORTADORA DE DOENÇA DE ALZHEIMER E RESTRITA AO LEITO.
GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA PELO MÉDICO.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA INTEGRAL.
SERVIÇO DE ENFERMAGEM 24 HORAS, COM FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E MATERIAL PRESCRITOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - Na espécie, o contrato de "home care", que tem como fonte pagadora a Unimed Seguros, é expresso ao prever a "Internação Domiciliar" como seu objeto, o que afasta, num juízo de cognição sumária, a tese da recorrente de que não haveria cobertura securitária para esse serviço. - O atestado médico da gravidade do quadro clínico da paciente revela a necessidade de que ela seja acompanhada 24 horas por um Técnico de Enfermagem. - O fornecimento da medicação e do material prescritos pelo médico para o tratamento da paciente deve ser entendido como um consectário do serviço de "home care". - Recurso ao qual se nega provimento". (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009214320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Rel.
Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, j. em 14-02-2017).
Nesse sentido colaciono jurisprudência: AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - ATENDIMENTO DOMICILIAR - SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA - FISIOTERAPIA - NUTRICIONISTA - MEDICAMENTOS - INSUMOS - ENFERMAGEM - 24H (VINTE E QUATRO HORAS) - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - CONSTATAÇÃO NO CASO ESPECÍFICO DS AUTOS - DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS E BANHO, NEBULIZADOR E FRALDAS DESCARTÁVEIS - RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ante a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais de planos de saúde à luz do Código de Defesa do Consumidor, de modo a relativizar a exclusão da cobertura do tratamento domiciliar em benefício do restabelecimento da saúde do paciente, deve ser mantida a decisão que determina o fornecimento do serviço home care, incluindo visita semanal de nutricionista, técnico em enfermagem, em tempo integral, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e insumos à manutenção da saúde do enfermo, que possui idade avançada e se encontra totalmente acamado (art. 300, do CPC). 2.
Não se mostra devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cadeiras de rodas e banho, bem como fornecer nebulizador e fraldas descartáveis, uma vez que se trata de responsabilidade também dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem estar do paciente. 3.
Decisão parcialmente reformada. (TJMG Agravo de Instrumento 1.0000.21.122776-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Data da publicação da súmula: 16/11/2021) Saliento, ainda, que no tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vê-se que está consubstanciado no risco de agravamento do estado de saúde da Promovente, o que se afigura evidente como decorrência lógica das suas próprias condições clínicas e individuais acima retratadas.
Para melhor ilustrar meu posicionamento transcrevo o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.NEGATIVA DECOBERTURASEGURADO IDOSO ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA.
INJUSTIFICÁVEL A EXCLUSÃO DOS EXAMES DE "PET-CT ONCOLÓGICO" E "UROTOMOGRAFIA".
DESCABIDA A RECUSA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE QUANDO A RÉ SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABÍVEL O RESSARCIMENTO.
Requereu o autor, pessoa idosa e portadora de neoplasia maligna (câncer) de bexiga, a determinação da ré para que forneça os exames de "Urotomografia" e "PET-CT Oncológico", necessários para o tratamento da sua doença, sendo este último exame negado pela ré.
Postulou, ainda, o ressarcimento do valor de R$ 3.550,00, referente ao valor despendido com o exame negado pela ré.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais que não comporta acolhida.
Desnecessária a realização de perícia quando existente nos autos elementos suficientes que permitem elucidar o litígio.
Cabia à requerida Unimed demonstrar de forma efetiva que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a exclusão do exame "PET-CT Oncológico", nos termos do art. 6º, III, do CDC e do art. 333, II, do CPC.
Inexistindo previsão expressa, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, sobretudo em se tratando de consumidor pessoa idosa, portadora de neoplasia maligna.
No caso dos autos, o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento oncológico, razão pela qual não pode o plano de saúde se negar a cobrir as despesas de um exame específico, indicado pelo médico assistente do paciente (fl. 11), ainda mais se o referido exame é necessário para o controle do avanço da doença.
As articulações da ré, no sentido de que não está previsto, para o caso de neoplasia do autor, o exame "PET-CT Oncológico" nas resoluções e regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, não vingam.
Os planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor e a negativa de cobertura, nos moldes do art. 51, inc.
IV, do CDC é abusiva, razão pela qual é procedente o pleito autoral de devolução dos valores despendidos comprovados nos autos (fl. 12).
Precedentes desta Turma Recursal.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*49-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 01-03-2016).
Por outro lado, não há o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, havendo o insucesso na demanda, nenhum prejuízo resultará para o promovido, que poderá cobrar os custos do procedimento com o qual arcou.
Por tais considerações, demonstrados os requisitos legalmente exigíveis para o deferimento da medida requerida, é de se conceder o pedido antecipatório antecedente formulado na exordial.
ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais acima indicados, bem como princípios de direito atinentes à espécie DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à promovida que forneça/autorize o serviço de Home Care, nos termos do laudo médico anexo à inicial.
Registre-se que a medida deverá ser cumprida, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como outras medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento desta decisão.
Cite-se e intime-se a promovida, pessoalmente, para cumprimento desta decisão.
No mesmo prazo advirta-se que deverá contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Dê-se ciente ao MP.
Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Demais determinações: Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Após, vistas ao MP e venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
Demais diligências necessárias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
09/10/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:27
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:19
Determinada a citação de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
08/10/2024 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. E. A. F. - CPF: *02.***.*87-98 (AUTOR).
-
08/10/2024 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:29
Declarada incompetência
-
07/10/2024 14:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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