TJPB - 0812557-57.2021.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:11
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 17:42
Juntada de comunicações
-
11/07/2025 17:27
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:02
Juntada de comunicações
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:44
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:57
Juntada de comunicações
-
05/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ALLAN MIRANDA CRUZ CAMELLO PESSOA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de ALLAN MIRANDA CRUZ CAMELLO PESSOA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:59
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:28
Juntada de Petição de informação
-
02/06/2025 11:22
Juntada de comunicações
-
30/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2025 14:25
Juntada de comunicações
-
20/05/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Informações
-
12/05/2025 21:05
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:07
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 09:07
Juntada de comunicações
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:10
Outras Decisões
-
29/04/2025 09:25
Juntada de comunicações
-
26/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:19
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 12:07
Juntada de comunicações
-
14/04/2025 11:26
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 11:25
Juntada de Alvará
-
14/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:29
Juntada de Carta
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10/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 05:15
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2025 11:05
Juntada de Ofício
-
19/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 21:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
18/03/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 10:50
Juntada de Ofício
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11/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:58
Outras Decisões
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05/03/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 19:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 10:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 04:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812557-57.2021.8.15.0001 DECISÃO Diante dos fatos narrados na peça de Id. 106414431 e entendendo a pertinência do interesse de terceiros na análise do veículo penhorado nestes autos, objetivando verificar o seu estado de conservação para, então, proceder com eventual arrematação do bem em sede de leilão, DEFIRO o pedido formulado na petição em comento.
Expeça-se mandado de remoção de veículo em menção para o endereço indicado na petição de Id. 106414431.
Nomeio o Sr.
Marco Túlio (leiloeiro) como depositário do bem.
Ficam as partes, o terceiro (Sr.
Flávio) e o leiloeiro intimados acerca desta decisão.
Fica o leiloeiro também intimado para, em até 48 horas, recolher as custas necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Com o recolhimento das custas, expeça-se o mandado aqui determinado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
No expediente, consignar que o oficial de justiça deverá certificar o estado do veículo e sua descrição com o máximo de detalhes possível, no ato de entrega ao leiloeiro.
Constar no mandado, também, o telefone de contato do leiloeiro.
Campina Grande, 22 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
22/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:05
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812557-57.2021.8.15.0001 DECISÃO Conforme já explicitado anteriormente, o fato de não ter havido trânsito em julgado da sentença que concluiu pela propriedade do executado em relação a 50% do veículo penhorado nestes autos não impede a realização de leilão.
Pelo que consta nos autos, não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos de nº 0816145- 77.2018.8.15.0001 (que trata sobre o reconhecimento e dissolução de união estável).
Ademais, eventual suspensão para se aguardar o julgamento de apelação do processo em comento deveria observar prazo máximo de 01 ano, de acordo com §4º do art. 313 do CPC, o que já decorreu nestes autos, indiretamente, considerando a data do último despacho de Id. 78557076.
Ressalto, também, que não consta nos autos o teor da decisão que julgou a apelação interposta na demanda de nº 0816145- 77.2018.8.15.0001, tampouco da peça de embargos de declaração opostos em face de tal decisão, de forma que sequer há indícios de que a existência/inexistência de união estável entre o executado CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR e o terceiro FLÁVIO CESAR CAPITULINO, e de que os questionamentos quanto à propriedade do bem penhorado nos presentes autos ainda configurem objeto de discussão naquele processo.
Ademais, em momento anterior, este juízo já indeferiu o pedido de levantamento da penhora existente sobre o veículo a ser leiloado (Id. 71629216), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 84193217).
Outrossim, entendo que, caso o veículo penhorado na presente demanda seja leiloado e, posteriormente, haja o reconhecimento de inexistência de união estável entre o executado CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR e o terceiro FLÁVIO CÉSAR CAPITULINO e consequente afastamento da partilha de bens fixada pelo juízo de 1º grau, é evidente que o Sr.
Flávio poderá valer-se das medidas judiciais cabíveis para reaver, junto ao executado Clodomiro, o montante de eventual prejuízo que venha a ter em virtude da situação hipotética acima delineada.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão formulado na peça de Id. 106125488.
O Sr.
Flávio César também pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito apontando ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios apresentado pela parte autora prevê o pagamento da verba com o ganho da ação a ser julgada.
O Sr.
Flávio é terceiro interessado e tem legitimidade apenas para buscar garantir a sua meação relativa ao veículo penhorado, o que já foi reconhecido (Id. 103125964).
Dessa forma, não possui legitimidade para levantar a matéria acima apresentada.
Ainda que assim não fosse, destaco que, nesta ação, foi proferida sentença de mérito que já transitou em julgado, estando o feito em fase de cumprimento de sentença.
Isto posto, resta evidente que essa discussão revela-se cristalinamente preclusa, o que também inviabiliza a sua análise.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material infirmar o resultado a que anteriormente se chegou em decisão transitada em julgado, ainda que por via oblíqua" (STJ, AgInt no AREsp 1263854/MT) Sendo assim, também INDEFIRO o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito formulado na petição de Id. 106125488.
Na peça de Id. 106199518, parte exequente, além de refutar os argumentos trazidos no Id. 106125488 e pugnar pelo indeferimento do pedido de suspensão do leilão, pleiteou pela condenação do Sr.
Flávio nas penalidades por litigância de má-fé, sob o argumento de que tal pessoa vem apresentando intervenções meramente procrastinatórias.
Considerando que o Sr.
Flávio vem, reiteradamente, apresentando manifestações buscando sempre impedir a expropriação do veículo penhorado nestes autos, inovando os argumentos apresentados e, outras vezes, rediscutindo matérias que já foram analisadas por este juízo, implicando em injustificável retardamento da marcha processual em detrimento dos interesses da parte exequente e da jurisdição, entendo que o Sr.
Flávio opôs resistência injustificada ao andamento do feito.
Diante disto, com base no art. 80, IV, do CPC, condeno o Sr.
Flávio por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1,5% do valor corrigido da causa.
Ficam as partes e o Sr.
Flávio intimados acerca desta decisão.
Aguarde-se, em Cartório, a realização do leilão já agendado.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito. -
21/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:13
Outras Decisões
-
21/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:24
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:18
Juntada de Petição de informação
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14/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:07
Publicado Edital em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0812557-57.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Depósito] EXEQUENTE: MARCIA AGRA DE SOUZA, ROBERGIA FARIAS ARAUJO EXECUTADO: CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MM.
Juíza de Direito da Vara supra, Drª.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online (eletrônico) através do site www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 29/01/2025 a partir das 14:30 horas; Se não houver liciantes, fica designado o 2º LEILÃO, caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 30/01/2025 a partir das 14:30 horas, do bem penhorado no PROCESSO N° 0812557-57.2021.8.15.0001, na qual é Exequentes: MARCIA AGRA DE SOUZA e ROBERGIA FARIAS ARAUJO e Executado: CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR, Terceiro Interessado: FLAVIO CESAR CAPITULINO, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão.
Bem: I/BMW Z4S DRIVE, PLACA: OGG-2519/PB, ANO/MODELO: 2013/2014, CHASSI: WBALL3106EE989580, RENAVAM: 587184356, COMBUSTIVEL: GASOLINA, COR: PRETA.
Avaliação: R$ 209.000,00 (duzentos e nove mil reais) em 31 de março 2023.
Localização do Bem: Rua 27 de julho, nº 4.350, Pedregal, Campina Grande-PB (sob a guarda do Fiel Depositário: MATHEUS DE SOUZA NASCIMENTO).
Valor da Dívida: R$ 182.799,00 (cento e oitenta e dois mil setecentos e noventa e nove reais), em 17 de maio de 2021.
Ficam desde logo intimado o Executado: CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR, e o Terceiro Interessado: FLAVIO CESAR CAPITULINO, nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume e publicado na Rede Mundial de Computadores de acordo com art. 884, I c/c art. 887, ambos do CPC/2015.
PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A VISTA.
QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 2) A aquisição de veículo através e leilão judicial configura-se como forma originária de aquisição de propriedade.
Desta forma, com a arrematação, eventuais penhoras, arrestos, indisponibilidades e/ou demais gravames constantes na junto ao DETRAN-PB e demais órgão de trânsito serão devidamente baixados/desvinculados, de modo que o adquirente o receberá livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data de expedição da respectiva Carta de Arrematação, sendo ainda desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN.
ADVERTÊNCIA: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, e aceitar as condições de venda do leilão para sua habilitação. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que deverá depositar à disposição do Juízo o valor total do lance, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 48 horas, contado a partir do encerramento do leilão, o não pagamento acarretará no cancelamento da arrematação, sendo assim será convocado o proponente do segundo maior lance e assim sucessivamente, na estrita ordem de classificação, respeitado o valor mínimo de 50% do valor de avaliação em segundo leilão.
DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 12 dias de novembro de dois mil e vinte quatro (2024), nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no DJEN e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados.
ANDRÉA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
12/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:38
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 06:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2024 00:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812557-57.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação à retenção de 50% do produto da venda, caso seja concretizada em leilão judicial, isso já ficou expressamente reconhecido por este juízo na decisão de Id 71629216.
Tal informação não precisa constar em edital de leilão, pois para a venda em si isso é irrelevante.
O produto da venda é depositado em juízo e, antes de qualquer levantamento, 50% desse valor será retido para resguardar a meação do terceiro interessado.
Com relação à impugnação à avaliação, o terceiro interessado já apresentou petição nesse sentido, no Id 71590459 - Pág. 1.
Ainda que no seu interior não tenha tratado especificamente da avaliação, aquele seria o momento.
Não o fazendo, fez precluir tal oportunidade, tanto de forma temporal quanto consumativa.
Ressalto que o terceiro interessado já peticiona nos autos desde abril de 2023 e apenas agora, passado mais de um ano e meio, vem se insurgir contra um ato cujo resultado já está nos autos desde 31/03/2023.
Ou seja, visível o intuito único de evitar o leilão, através de via oblíqua, quando não houve sucesso em agravo através do qual se insurgiu contra a penhora.
Também tenho que o senhor Flávio foi intimado especificamente da avaliação, na decisão deste juízo de 11/04/2023, não tendo a tempo e modo se insurgido contra ela, operando-se, então, a preclusão.
Além de tudo, a tabela FIPE aponta valor do veículo como sendo R$ 208.550,00.
Dos anúncios apresentados pelo impugnante, há até mesmo de R$ 199.990,00.
Dois outros, não chega a R$ 220.000,00.
O único anúncio do valor de R$ 269.900,00 não tem o condão de demonstrar a necessidade de reavaliação, mormente quando a avaliação está dentro da tabela FIPE e na média dos preços que não destoaram (R$ 219.990, R$ 217.990,00 e R$ 199.990,00 - média de R$ 212.656,66).
Um único anúncio fora da média não tem força de obrigar uma nova avaliação nestes autos.
Indefiro pretensão de qualquer outra retenção acima dos 50% que representam a meação do terceiro interessado, salvo venha a receber solicitação de penhora no rosto destes autos em desfavor de Clodomiro Thomaz de Aquino Júnior e caso haja saldo, depois de quitada a dívida que originou a presente execução.
O senhor Flávio é terceiro interessado e tem legitimidade apenas para buscar garantir a sua meação, que é o que foi reconhecido até aqui, em autos próprios.
Qualquer outra providência em relação aos valores que eventualmente excedam ao crédito que se busca quitar nestes autos deve ser discutido em ação própria, considerando que o terceiro não ostenta a condição de parte nesta ação.
Diante de todo o exposto, dos requerimentos de Id 102876650 - Pág. 11, defiro apenas o pedido de que seja reservada a meação do terceiro interessado, o que, inclusive, já tinha ficado definido.
Quanto ao seu direito de preferência, já foi intimado, também, para dizer se aceita adquirir a metade atribuída ao executado e nada respondeu.
Além dessa oportunidade, apenas poderá exercer o seu direito de preferência no dia do leilão, entretanto, não podendo se exibir da comissão do senhor leiloeiro.
Embora o juízo já tenha intimado o terceiro interessado (Id 78557076 - Pág. 1) para dizer se quer adquirir a metade do veículo atribuída ao executado e não tendo havido nenhuma resposta, fica o senhor Flávio mais uma vez intimado para, em até 05 dias, dizer se quer comprar a metade do veículo que é atribuída ao executado, considerando o preço de avaliação, devendo, em caso positivo, no mesmo prazo, realizar depósito judicial de R$ 104.500,00.
Por outro lado, embora o juízo esteja rejeitando a impugnação do terceiro interessado, como já consignado nestes autos, a primeira manifestação em que ele nominou de impugnação à penhora e avaliação não enfrentou a avaliação, mas apenas a penhora.
Embora não o autorize a fazer agora, entendo que tal situação afasta a caracterização de litigância de má-fé.
Indefiro, também, pretensão de que haja condenação nesse sentido.
Ficam as partes intimadas desta decisão, da atualização de Id 10306868 - Pág 1 e 2 e o terceiro interessado para, em até 05 dias, dizer se quer comprar a metade do veículo que é atribuída ao executado, considerando o preço de avaliação, devendo, em caso positivo, no mesmo prazo, realizar depósito judicial de R$ 104.500,00.
Pela escrivania: cadastre-se e intime-se o leiloeiro desde já, como já determinado no Id 101426627 - Pág. 1.
Campina Grande (PB), 4 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:24
Outras Decisões
-
04/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CLODOMIRO THOMAZ DE AQUINO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812557-57.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O fato de não ter havido trânsito em julgado da sentença que concluiu pela propriedade do executado em relação a 50% do veículo penhorado nestes autos não impede a realização de leilão.
Inclusive, eventual suspensão para se aguardar o julgamento de apelação do processo que tramita na Vara de Família deveria observar prazo máximo de 01 ano, de acordo com §4º do art. 313 do CPC, o que já decorreu nestes autos, indiretamente, considerando a data do último despacho de Id 78557076.
Isto posto, determino a realização de leilão eletrônico (art. 882, CPC), autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se e cadastre-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias.
II - DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) A SER(EM) LEILOADO(S) Veículo BMW Z4S DRIVE 20I LL31, Preta, Ano 2013/2014, código Renavam 587184353.
Autorizo, desde já, o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar no endereço indicado no Id 69973137, acompanhado de eventual interessado na aquisição, objetivando se certificar de exatas condições do bem a ser alientado.
Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso ou não localização do bem, informar imediatamente a este juízo.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr.
MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, avaliará o juízo se será ou não o caso de se restituir o valor da comissão, integralmente, pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação.
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial do bem arrematado (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) veículo(s) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, subrogam-se-ão no preço, não sendo exigíveis do arrematante.
IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação.
V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR A proposta de maior valor VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de arrematação.
VII - Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Ficam as partes (inclusive o terceiro interessado) intimadas da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC).
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Ficam (inclusive o terceiro interessado) as partes também intimadas para ciência de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro).
Cumpra-se.
Campina Grande (PB), 4 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:34
Outras Decisões
-
18/08/2024 04:47
Juntada de provimento correcional
-
12/01/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2024 07:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 05:37
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2023 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 22:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:25
Outras Decisões
-
11/04/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/03/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/03/2023 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 12:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:27
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
27/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:08
Deferido o pedido de
-
16/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 07:16
Processo Desarquivado
-
15/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 01:19
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:02
Juntada de comunicações
-
24/05/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 24/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 22/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:55
Juntada de comunicações
-
05/01/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2021 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 04:47
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:46
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 06:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 11:22
Juntada de comunicações
-
01/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:30
Juntada de comunicações
-
25/09/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:32
Juntada de comunicações
-
13/09/2021 13:28
Juntada de Ofício
-
09/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 11:27
Juntada de comunicações
-
30/07/2021 13:46
Juntada de Ofício
-
27/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCIA AGRA DE SOUZA em 08/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ROBERGIA FARIAS ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA AGRA DE SOUZA - CPF: *97.***.*95-04 (AUTOR).
-
02/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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