TJPB - 0800192-71.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de BB em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800192-71.2020.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BB Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO
Vistos.
DA PROVA PERICIAL DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de “Bancária / Cálculos Financeiros” (art. 156, § 1º, CPC), Wilson Roberto Barbosa Medeiros, perito contador, celular (83) 98772-0808, e-mail [email protected].
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré.
Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. 1) INTIMEM-SE sucessivamente as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Transcorrido o prazo, INCLUA-SE, no PJe como terceiro(a) interessado(a), o(a) perito(a) e INTIME-O(A) pelo PJe, pelo celular e por e-mail para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo pericial a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC): “Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (Código de Processo Civil) 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MATIAS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800192-71.2020.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: MARIA DE FATIMA MATIAS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 REU: BB Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DECISÃO
Vistos.
DA PROVA PERICIAL DEFIRO a prova pericial.
NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de “Bancária / Cálculos Financeiros” (art. 156, § 1º, CPC), Wilson Roberto Barbosa Medeiros, perito contador, celular (83) 98772-0808, e-mail [email protected].
ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz.
ARBITRO o valor dos honorários em R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela parte ré.
Denoto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo a não produção da prova pericial implicará na presunção relativa de veracidade dos fatos narrados da parte autora. 1) INTIMEM-SE sucessivamente as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: “Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.” (Código de Processo Civil) No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial. 2) Transcorrido o prazo, INCLUA-SE, no PJe como terceiro(a) interessado(a), o(a) perito(a) e INTIME-O(A) pelo PJe, pelo celular e por e-mail para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o laudo pericial a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC): “Art. 477. ('omissis') §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (Código de Processo Civil) 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
04/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:25
Nomeado perito
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19/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/06/2021 17:22
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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05/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
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11/11/2020 02:31
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 15:13
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2020 02:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 02:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 00:32
Decorrido prazo de BB em 03/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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08/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2020 18:07
Conclusos para despacho
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03/04/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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