TJPB - 0863897-49.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:05
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:18
Homologada a Transação
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30/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:30
Juntada de Petição de cota
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09/10/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO JUDICIAL cujas partes são domiciliadas em bairro de abrangência do Fórum de Mangabeira (Mangabeira), nos termos da Resolução TJPB nº 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012. É cediço que os foros distritais foram criados com o objetivo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJPB.
ARTIGO557 DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. 1.
Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode serconhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS NEVES DOEGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016) Ante os argumentos acima expostos, por reconhecer que este Juízo é incompetente para o deslinde da questão, nos termos do § 1º do art. 64 do CPC, declino da competência, determinando a remessa dos autos à respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
07/10/2024 12:30
Juntada de comunicações
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07/10/2024 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2024 13:33
Declarada incompetência
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04/10/2024 13:33
Determinada diligência
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03/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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