TJPB - 0863478-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 22:15
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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01/04/2025 15:45
Determinada diligência
-
01/04/2025 15:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/04/2025 15:45
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:12
Decorrido prazo de ALINE MARY PEREIRA BORGES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARY PEREIRA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863478-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, porém consta nos autos IR anual no valor de R$ 183.868,98 (ID 101897648).
O valor das custas iniciais é de R$ 10.524,15, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100120202338900000095244577 ASSINADO_CÁLCULO_João Bosco Pereira 2 Outros Documentos 24100120202407600000095244578 Assinado_PARECERE PERICIAL -João Bosco Pereira Outros Documentos 24100120202474800000095244579 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24100120202538100000095244580 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOÃO BOSCO Documento de Comprovação 24100120202612300000095244581 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202673100000095244582 EXTRATO PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202729100000095244583 MICROFILMAGENS PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202784600000095244585 PROCURAÇÃO JOÃO BOSCO Procuração 24100120202886900000095244584 SIMULAÇÃO CUSTAS JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100120202943000000095244586 Decisão Decisão 24100817455201600000095400809 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Petição Petição 24101322253295600000095799308 AGUA - INTERNET - LUZ - VIGILÂNCIA Outros Documentos 24101322253358000000095799309 CTPS E GASTOS ALINE Outros Documentos 24101322253428900000095799310 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24101322253481800000095799311 EMPREGADA DOMÉSTICA Outros Documentos 24101322253535400000095799312 FEIRA SEMANAL Outros Documentos 24101322253590200000095799313 FONOAUDIOLOGO E FISIOTERAPEUTA Outros Documentos 24101322253644000000095799314 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101322253704100000095799315 IPTU E TCR Outros Documentos 24101322253761200000095799317 ITCD E CUSTAS INVENTÁRIO Outros Documentos 24101322253815200000095799322 LAUDOS MÉDICOS COMORBIDADES Outros Documentos 24101322253872700000095799318 PAGAMENTOS FATURAS CARTÃO Outros Documentos 24101322254049200000095799319 PLANO DE SAUDE JOAO BOSCO Outros Documentos 24101322254107400000095799320 RECEITA E NOTA FISCAL REMÉDIOS Outros Documentos 24101322254160900000095799321 Informação Informação 24102210044255300000096274567 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102219284675700000096323243 -
21/01/2025 06:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
11/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863478-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, porém consta nos autos IR anual no valor de R$ 183.868,98 (ID 101897648).
O valor das custas iniciais é de R$ 10.524,15, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 2 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza em substituição Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100120202338900000095244577 ASSINADO_CÁLCULO_João Bosco Pereira 2 Outros Documentos 24100120202407600000095244578 Assinado_PARECERE PERICIAL -João Bosco Pereira Outros Documentos 24100120202474800000095244579 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24100120202538100000095244580 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOÃO BOSCO Documento de Comprovação 24100120202612300000095244581 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202673100000095244582 EXTRATO PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202729100000095244583 MICROFILMAGENS PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202784600000095244585 PROCURAÇÃO JOÃO BOSCO Procuração 24100120202886900000095244584 SIMULAÇÃO CUSTAS JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100120202943000000095244586 Decisão Decisão 24100817455201600000095400809 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Petição Petição 24101322253295600000095799308 AGUA - INTERNET - LUZ - VIGILÂNCIA Outros Documentos 24101322253358000000095799309 CTPS E GASTOS ALINE Outros Documentos 24101322253428900000095799310 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24101322253481800000095799311 EMPREGADA DOMÉSTICA Outros Documentos 24101322253535400000095799312 FEIRA SEMANAL Outros Documentos 24101322253590200000095799313 FONOAUDIOLOGO E FISIOTERAPEUTA Outros Documentos 24101322253644000000095799314 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101322253704100000095799315 IPTU E TCR Outros Documentos 24101322253761200000095799317 ITCD E CUSTAS INVENTÁRIO Outros Documentos 24101322253815200000095799322 LAUDOS MÉDICOS COMORBIDADES Outros Documentos 24101322253872700000095799318 PAGAMENTOS FATURAS CARTÃO Outros Documentos 24101322254049200000095799319 PLANO DE SAUDE JOAO BOSCO Outros Documentos 24101322254107400000095799320 RECEITA E NOTA FISCAL REMÉDIOS Outros Documentos 24101322254160900000095799321 Informação Informação 24102210044255300000096274567 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102219284675700000096323243 -
09/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:09
Determinada Requisição de Informações
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09/01/2025 16:09
Determinada diligência
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09/01/2025 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2025 16:09
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
09/01/2025 16:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO BOSCO PEREIRA - CPF: *08.***.*90-87 (AUTOR)
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22/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:04
Juntada de informação
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13/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0863478-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por JOÃO BOSCO PEREIRA, representado por seus filhos e curadores ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES e ALINE MARY PEREIRA BORGES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 101291623.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/10/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:45
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 17:45
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 17:45
Determinada diligência
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01/10/2024 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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