TJPB - 0070996-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0070996-55.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0070996-55.2014.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB REU: SOFIMO IMOVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APCEF/PB ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer em face de SOFIMO IMÓVEIS LTDA., postulando a condenação da requerida ao cumprimento de obrigações inadimplidas relativamente à regularização dominial e assunção de encargos tributários incidentes sobre imóveis situados no Residencial Jardim das Acácias.
A autora alega que alienou à requerida todos os imóveis mediante contrato único de compromisso de compra e venda celebrado em 07.06.2005, sendo os lotes 10 a 15 posteriormente objeto de acordo judicial complementar homologado em 09.09.2008 no processo nº 200.2006.039.763-1.
Sustenta que desde setembro de 2006 a requerida deveria ter procedido à escrituração dos imóveis, mantendo-se inerte mesmo após sentença transitada em julgado no processo nº 200.2011.019.345-1, que especificamente determinou a escrituração com fixação de multa.
Aduz que em consequência da contumácia da requerida, vem sofrendo cobrança de tributos pelas fazendas públicas, estando com CNPJ inscrito na dívida ativa municipal e federal, perfazendo valores estratosféricos de responsabilidade integral da Demandada (ID 49367375).
A Promovida contestou (ID 49367377- pág.74), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de chamamento da União ao processo.
No mérito, sustentou impossibilidade de escrituração por se tratar de terrenos de marinha, dependendo de desmembramento do RIP nº 2051.0001765-03 junto à SPU, que inclui indevidamente o lote 09 não pertencente à requerida, gerando obstáculo intransponível para obtenção da CAT.
Alega boa-fé evidenciada por tentativas junto à SPU, que negou o desmembramento sob alegação de que apenas proprietários podem requerê-lo, atribuindo culpa exclusiva à APCEF e União pelo entrave.
Nos autos, verificou-se a anulação de sentença anteriormente proferida, por decisão da Quarta Câmara Cível do TJPB, nos autos da Apelação nº 0070996-55.2014.815.2001 (ID 49367379 - págs. 361/367), ante a omissão quanto ao chamamento da União.
Retornados os autos à origem, a União, por intermédio da SPU, confirmou que os imóveis em litígio são terrenos de marinha, registrados sob o RIP nº 2051.0001765-03 (IDs 76818928 e 76818931).
Em razão disso, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, que posteriormente devolveu o feito para julgamento (ID 101124521).
Consta, ainda, acórdão do TJPB (ID 101413722) reconhecendo a ocorrência de desapropriação indireta sobre os lotes 10 a 15, em razão de sua afetação ao Parque Linear Urbano — Parque Parahyba.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS - Do enfrentamento da questão da União Em estrito cumprimento ao r.
Acórdão do TJPB que anulou a sentença anterior, impõe-se o enfrentamento da questão relativa aos terrenos de marinha.
A SPU confirmou oficialmente que os imóveis integram o RIP nº 2051.0001765-03, caracterizando-se como acrescidos de marinha, bens públicos da União nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, localizando especificamente as certidões cartoriais dos lotes 10, 11, 12 e 13 com matrículas no Cartório Eunápio Torres.
Esta confirmação altera substancialmente a natureza jurídica da demanda, impondo o reconhecimento da inalienabilidade dos bens, nos termos do art. 100 do Código Civil, e consequente impossibilidade de escrituração tradicional entre particulares. - DAS PRELIMINARES Quanto à incompetência da Justiça Estadual e chamamento da União, as questões foram superadas processualmente, não cabendo nova discussão após o retorno determinado pela instância superior. - DO MÉRITO 1.
Da impossibilidade jurídica superveniente e seus efeitos A confirmação oficial de que todos os imóveis constituem terrenos de marinha gera impossibilidade jurídica superveniente para o pedido de escrituração tradicional.
Terrenos de marinha são bens públicos inalienáveis, insuscetíveis de transferência por atos entre particulares, demandando instrumentos administrativos específicos junto à SPU.
Esta impossibilidade, contudo, não exonera a requerida das demais obrigações assumidas, especialmente quanto à responsabilidade tributária, que possui múltiplos fundamentos jurídicos independentes da regularização dominial. 2.
Da tese defensiva e sua inadequação jurídica A defesa fundamenta-se na alegada impossibilidade técnica de obtenção da CAT junto à SPU, em razão do RIP único englobando o lote 09, não pertencente à ré, impedindo o desmembramento necessário.
Tal argumentação revela-se juridicamente inadequada pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a alegada impossibilidade constitui dificuldade administrativa superável e não impedimento jurídico absoluto, nos termos do art. 106 do CC.
A distinção é juridicamente relevante: impossibilidade absoluta decorre de vedação legal insuperável; dificuldade administrativa configura entrave burocrático que não exonera o devedor.
Segundo, a requerida assumiu expressamente a obrigação sem ressalvas quanto a entraves administrativos.
O art. 393 do CC estabelece que o devedor não responde por caso fortuito ou força maior "se expressamente não se houver por eles responsabilizado".
Inexistindo ressalva, a Promovida responde mesmo por dificuldades supervenientes.
Terceiro, o próprio contrato particular de compromisso de compra e venda de bens imóveis de 2005 (ID 49367375-pág. 07) menciona expressamente as "restrições judiciais oriundas da Dívida Ativa da União", evidenciando conhecimento prévio da natureza especial dos terrenos e assunção do risco dessas complexidades.
Quarto, as diligências alegadas foram manifestamente insuficientes.
Competia à requerida requerer judicialmente a cooperação da APCEF, buscar adjudicação compulsória, propor ação própria contra a União ou utilizar instrumentos processuais adequados.
Quinto, décadas de inércia não se justificam por dificuldades administrativas.
O princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC impõe diligência contínua e busca de soluções alternativas.
Sexto, a existência de sentença transitada em julgado determinando a escrituração retira qualquer escusa da ré, tendo havido cognição exauriente sobre a matéria. 3.
Da responsabilidade tributária - múltiplos fundamentos convergentes A responsabilidade tributária da requerida encontra múltiplos fundamentos jurídicos convergentes que se reforçam mutuamente.
O fundamento contratual emerge da assunção expressa no contrato, sem ressalvas, de todos os débitos tributários, conforme cláusula segunda que estabelece inequivocamente ser "de inteira responsabilidade da COMPRADORA" o ônus tributário, "que, ciente e desde já, aceita as dívidas como sendo suas".
O fundamento legal decorre do art. 34 do CTN, que estabelece a responsabilidade do possuidor a qualquer título pelos tributos incidentes sobre imóveis.
O fundamento judicial manifesta-se na sentença transitada em julgado reconhecendo a obrigação de escrituração e, implicitamente, de assunção dos encargos dela decorrentes.
O fundamento fático evidencia-se no exercício exclusivo da posse desde 2005/2006 com fruição econômica integral dos bens.
O fundamento principiológico assenta-se na vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do CC, sendo inadmissível fruir benefícios econômicos sem arcar com os correspondentes ônus.
A conjugação destes fundamentos torna inquestionável a responsabilidade da ré, independentemente das dificuldades para escrituração tradicional.
A impossibilidade de um procedimento específico não exonera das demais obrigações assumidas. 4.
Da situação específica dos lotes 10-15 Os lotes 10-15 apresentam complexidade adicional por terem sido objeto de desapropriação indireta reconhecida pelo TJPB, com "esvaziamento econômico do direito de propriedade" e "perda da posse fática e econômica".
Contudo, a responsabilidade tributária da requerida perdura desde a assunção contratual, no ano de 2005, até a data da efetiva perda da posse decorrente da desapropriação. 5.
Dos pedidos específicos O pedido de multa cominatória resta prejudicado pela impossibilidade jurídica superveniente da escrituração tradicional, sendo juridicamente inviável fixar astreintes para cumprimento de obrigação impossível.
O pedido de indenização por danos patrimoniais também se revela prejudicado.
Embora configurado dano jurídico pela inscrição em dívida ativa, não há comprovação de efetivo desembolso pela autora.
Ademais, a tutela específica, consistente na assunção da responsabilidade tributária, resolve integralmente a questão, tornando desnecessária a via indenizatória. 6.
Da solução jurídica adequada A solução deve harmonizar o reconhecimento da impossibilidade superveniente da escrituração tradicional com a necessidade de proteção da autora contra os danos causados pela contumácia da requerida.
Embora impossível a escrituração entre particulares, subsiste a obrigação de buscar regularização via instrumentos administrativos adequados junto à SPU.
A responsabilidade tributária, embora afetada pela impossibilidade de escrituração tradicional, mantém-se juridicamente exigível com base nos múltiplos fundamentos já expostos, independentemente da forma específica de regularização dominial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a confirmação oficial de que se tratam de terrenos de marinha da União e os múltiplos fundamentos da responsabilidade tributária: I.
DECLARO A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA SUPERVENIENTE da escrituração tradicional de todos os imóveis por constituírem terrenos de marinha, de propriedade da União, JULGANDO IMPROCEDENTE este pedido específico; II.
Em relação aos LOTES 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 da quadra 01, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a Promovida a buscar regularização fundiária junto à SPU via instrumentos administrativos adequados, em substituição à escrituração tradicional impossível; b) CONDENAR a Promovida a assumir integralmente os tributos municipais (IPTU, taxas e contribuições) incidentes sobre os referidos lotes desde 07.06.2005, data da assunção contratual expressa, até efetiva regularização ou alteração da situação fática; III.
Em relação aos LOTES 10, 11, 12, 13, 14 e 15, considerando a desapropriação indireta reconhecida pelo TJPB, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Promovida a assumir os tributos municipais incidentes no período de 07.06.2005 até 15.08.2024, data do reconhecimento da desapropriação, cessando a responsabilidade a partir desta data por perda superveniente do objeto; IV.
JULGO PREJUDICADOS os pedidos de multa cominatória e indenização por danos patrimoniais; Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de 30% pela Promovente e 70% pela Promovida, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, caput, do CPC.
OFICIE-SE à Procuradoria da República, SPU e Município sobre a situação para as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/07/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:57
Determinada diligência
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05/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070996-55.2014.8.15.2001 AUTOR: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL PB REU: SOFIMO IMOVEIS LTDA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovente, para se manifestar acerca da petição e documento (ID 101413720 e 101413722), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 08 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
09/10/2024 07:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 07:15
Determinada diligência
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07/10/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 08:08
Determinada diligência
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29/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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29/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2024 16:19
Processo Desarquivado
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29/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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29/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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29/08/2023 08:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
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25/08/2023 11:47
Declarada incompetência
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31/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:51
Determinada diligência
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28/06/2023 12:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
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21/02/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 07:58
Juntada de Informações prestadas
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16/02/2022 08:48
Determinada diligência
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14/12/2021 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2021 02:04
Decorrido prazo de SOFIMO IMOVEIS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 10:40
Processo migrado para o PJe
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21/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2021
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21/09/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 09/2021 MIGRACAO P/PJE
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21/09/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2021 NF 224/2
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21/09/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 09/2021 11:29 TJEJPE4
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06/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2018 CERTIFICADO
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06/12/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 12/2018
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01/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 10/2018 DESPACHO
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29/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2018
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29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2018 NF 154/1
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P004950152001 13:23:02 CEF CAI
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P051466152001 13:23:02 CEF CAI
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 08: 08/2018 P082675152001 13:23:02 SOFIMO
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 08/2018 P094251152001 13:23:02 CEF CAI
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P049204162001 13:23:02 TERCEIR
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08/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 08: 08/2018 P036495182001 13:23:02 SOFIMO
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08/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2018
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07/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 07: 08/2018 P036495182001 18:01:16 SOFIMO
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07/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2018
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31/07/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2018 020200PB
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18/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 08/2018 SENTENÇA
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16/07/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 16: 07/2018
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16/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2018 SENTENÇA REGISTRADA VIRTUAL
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16/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2018 NF 90/18
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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03/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2016
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03/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 26: 09/2016
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26/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016
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20/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2016 P049204162001 14:22:46 TERCEIR
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15/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2016 DESPACHO
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13/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 06/2016 NF 68/16
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18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016 INT ORD
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04/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 03/2016
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04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
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13/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 13: 11/2015 P094251152001 16:41:40 CEF CAI
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03/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 11/2015 DESPACHO
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28/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2015 NF 142/1
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13/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 13: 10/2015
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08/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 10/2015 P082675152001 17:39:05 SOFIMO
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24/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 09/2015
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06/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 06: 08/2015
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31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2015
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21/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2015
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16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2015 P051466152001 14:39:44 CEF CAI
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08/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2015 ATO ORDINATORIO
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06/07/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 07/2015 a parte promovente, at
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 87/15
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08/06/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 06/2015 CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA
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08/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 04/2015
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01/04/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 31: 03/2015 ASSISTENCIA DEFER
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24/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2015
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24/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/2015
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18/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 P004950152001 15:23:12 CEF CAI
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10/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 DESPACHO
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06/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 22/15
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20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2015 INT ORD
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12/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2015
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16/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 16: 12/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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