TJPB - 0823310-71.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/02/2025 06:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/02/2025 06:05 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:00 Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 25/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 00:58 Publicado Acórdão em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 12:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823310-71.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: DANIEL ALVES DE LIMA ADVOGADO: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - OAB/PB 19.990 EMBARGADO: ROBERTO MIRANDA MOREIRA ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB/PB 2446 E WAGNER LISBOA DE SOUSA - OAB/PB 16976 Ementa: Direito Processual Civil.
 
 Embargos De Declaração.
 
 Valor Da Causa.
 
 Preclusão Consumativa.
 
 Rejeição Dos Embargos.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de preclusão consumativa quanto à correção do valor da causa e de inadmissibilidade de sustentação oral no caso.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à possibilidade de alteração do valor da causa; e (ii) estabelecer se o indeferimento de pedido de sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O acórdão embargado está fundamentado de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
 
 A alteração do valor da causa foi objeto de análise anterior, sendo declarada a preclusão temporal e consumativa, em razão da ausência de impugnação no prazo legal, conforme art. 293 do CPC e precedentes do STJ. 5.
 
 A insurgência quanto ao valor da causa configura matéria de ordem pública, mas, neste caso, encontra-se consumada a preclusão em razão da não impugnação oportuna, conforme Súmula 424 do STF. 6.
 
 O pedido de sustentação oral foi corretamente indeferido, em observância ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, que veda essa modalidade em embargos de declaração, não configurando cerceamento de defesa. 7.
 
 Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou para adequar a decisão ao entendimento do embargante, sendo inaplicáveis no presente caso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O recurso de embargos de declaração é incabível para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 2.
 
 A preclusão consumativa impede a reabertura de discussão sobre o valor da causa não impugnado no momento oportuno. 3. É inadmissível sustentação oral em Agravo de Instrumento, conforme disposto no RITJPB Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 293; Regimento Interno do TJ-PB, art. 185, § 5º; Súmula 424 do STF.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2018; STJ, AgInt na AR 5181/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Regina Helena Costa, DJe 10/03/2023.
 
 RELATÓRIO DANIEL ALVES DE LIMA opôs embargos de declaração (ID 31896489 - Pág. 1/2), irresignado com os termos do Acórdão (ID nº 1734971 - Pág. 1/6), proferido por esta relatoria, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, nos seguintes termos: (...) “Inclusive, foi nesse sentido que o douto magistrado de piso se manifestou: “No caso dos autos, já realizado o juízo de admissibilidade da petição inicial ao Id 24995792, inclusive acolhendo à emenda para alteração do valor da causa, opera-se também a preclusão pro judicato (art. 292, §3º do CPC), pelo que não é dado ao magistrado, a partir de então, proceder à correção, de ofício, do valor da causa.” (ID nº 100232991).
 
 Dessa forma, acosto-me aos bem lançados fundamentos do julgado em razão dos argumentos acima perfilhados.” (ID nº 1734971 - Pág. 1/6).
 
 Nas razões de seu inconformismo (ID 31896489 - Pág. 1/2), a parte recorrente alega omissão, argumentado a (...) “possibilidade de se readequar, mesmo de ofício, o valor da causa, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, como manda a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – vide REsp 1.857.194”.
 
 Defende, ainda que (...) “Outra questão que a defesa embarga diz respeito ao indeferimento do pedido de sustentação oral pedido tempestivamente pela defesa, nos termos regimentais e do art. 937, VII, do CPC.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes.
 
 Contrarrazões não apresentadas, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relato do essencial.
 
 VOTO Exma Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
 
 Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Veja-se: “Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
 
 A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
 
 A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
 
 Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
 
 Desse modo, apesar da irresignação do embargante, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
 
 Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
 
 Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
 
 CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
 
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
 
 ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
 
 Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
 
 A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
 
 Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
 
 Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) No caso dos autos, o embargante busca discutir, mais uma vez, a alteração do valor da causa, o que já foi discutido e definido no julgamento do mérito do recurso Vejamos: “O prazo para apresentação de defesa findou em 09/10/2019, contudo, apenas em 17/10/2019 o agravante se manifestou nos autos alegando incorreção do valor atribuído à causa (Id 25405457).
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 293, estabelece que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão".
 
 No caso em tela, o agravante não observou o prazo legal para impugnação do valor da causa, operando-se, portanto, a preclusão temporal.” (ID nº 17349710).
 
 Portanto, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a não impugnação do valor da causa no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior.
 
 Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ART. 261 DO CPC/1973.
 
 VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno.
 
 Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Ressalte-se que o REsp 1.857.194, citado pelo autor nestes embargos, trata-se de caso diferente, onde houve a tempestiva impugnação ao valor da causa, (diferentemente do caso destes autos), contudo, não chegou a ser julgada antes do julgamento do mérito.[1] Ademais, a insurgência recursal já foi analisada pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, da qual não houve recurso.
 
 Evidente, pois, a preclusão consumativa, consoante Súmula 424 do STF: Súmula 424-STF: Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.
 
 Com relação ao indeferimento do pedido de sustentação oral, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que o Regimento interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu art 185, § 5º, veda, verbis: § 5º.
 
 Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de remessa oficial, embargos declaratórios com ou sem efeitos infringentes e agravo de instrumento.
 
 Vê-se que, com os presentes embargos, o que o embargante busca é mudança de entendimento do que já foi decidido, rediscutindo o mérito, o que não é possível via aclaratórios.
 
 Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora [1] RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
 
 PRELIMINAR.
 
 MÉRITO.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015.1.1.
 
 No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito. 2.
 
 Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.2.
 
 Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
 
 Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 1857194 MT 2020/0003835-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
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                                            31/01/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/01/2025 07:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/01/2025 00:05 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:04 Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA MOREIRA em 19/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 07:46 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/12/2024 11:18 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/12/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 17:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/12/2024 08:14 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 08:14 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            29/11/2024 13:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/11/2024 00:01 Publicado Acórdão em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:02 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 12:47 Conhecido o recurso de DANIEL ALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-20 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            26/11/2024 00:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2024 22:56 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            07/11/2024 22:04 Indeferido o pedido de DANIEL ALVES DE LIMA - CPF: *82.***.*35-20 (AGRAVANTE) 
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                                            07/11/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/11/2024 18:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            31/10/2024 05:42 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 00:11 Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:11 Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:05 Decorrido prazo de ERNI FERREIRA LACERDA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 00:05 Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 09:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/10/2024 00:06 Publicado Decisão em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 11:23 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 11:23 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            07/10/2024 08:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0823310-71.2024.8.15.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: DANIEL ALVES DE LIMA ADVOGADO: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - OAB/PB 19.990 AGRAVADO: ROBERTO MIRANDA MOREIRA ADVOGADOS: ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES - OAB/PB 2446 E WAGNER LISBOA DE SOUSA - OAB/PB 16976 Daniel Alves de Lima interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0854033-60.2019.8.15.2001, que indeferiu o pedido de reanálise do valor atribuído à causa (ID nº 100232991 - dos autos de origem).
 
 O agravante alega, em síntese, que o valor da causa é matéria de ordem pública, passível de adequação em qualquer grau de jurisdição, até mesmo de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC.
 
 Argumenta que a majoração do valor da causa, de ofício, pelo magistrado, não viola o princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Aduz que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é sólido no sentido de que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
 
 Sustenta que o valor atribuído à causa pelo agravado (R$ 5.425,00) não corresponde ao real proveito econômico pretendido na ação de reintegração de posse.
 
 Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se a reanálise do valor atribuído à causa. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
 
 Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
 
 Para tanto, devem estar presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 No caso em epígrafe, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Em análise preliminar, própria desta fase processual, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, pois compulsando os autos de origem verifica-se que o agravante foi citado em 18/09/2019, conforme ingresso voluntário na lide por meio de patrono habilitado com poderes específicos para receber citação (ID nº 24537431).
 
 O prazo para apresentação de defesa findou em 09/10/2019, contudo, apenas em 17/10/2019 o agravante se manifestou nos autos alegando incorreção do valor atribuído à causa (ID nº 25405457).
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 293, estabelece que "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão (...)".
 
 No caso em tela, o agravante não observou o prazo legal para impugnação do valor da causa, operando-se, portanto, a preclusão temporal.
 
 Neste sentido, é fundamental destacar o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O PROVEITO ECONÔMICO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 ART. 261 DO CPC/1973.
 
 VALOR NÃO CAUSA NÃO IMPUGNADO.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO.
 
 I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
 
 In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O valor da causa não foi impugnado no momento oportuno.
 
 Desse modo, a alegação de que o valor da causa não reflete o proveito econômico obtido pelo Estado, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.Precedentes: EDcl na AR n. 3.715/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 6/6/2018 e EDcl na AR n. 1.600/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 3/12/2015.III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na AR: 5181 PE 2013/0107427-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) O precedente acima demonstra que, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, a não impugnação do valor da causa no momento oportuno acarreta a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de insurgência posterior.
 
 Por fim, no que tange ao periculum in mora, constata-se que o agravante não demonstrou de forma concreta e objetiva qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
 
 Impende registrar que a mera alegação genérica de possível prejuízo não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publicações e intimações necessárias.
 
 João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA
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                                            04/10/2024 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 22:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/10/2024 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2024 23:11 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/10/2024 23:10 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2024 11:18 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            02/10/2024 13:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/10/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 11:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/10/2024 11:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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