TJPB - 0829834-81.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 22:07
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 17:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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21/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829834-81.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 15 de abril de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 01:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829834-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, e a total ausência de realização de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CAMPINA GRANDE, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
12/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 12:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829834-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id. 104934070.
Neste momento, retirei o Itaú Unibanco do polo passivo e incluí o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.
De acordo com a autora, sofre descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 157,76 desde maio de 2020 decorrentes do contrato de nº 83351386, contrato este que teria sido refinanciado em 10/2021, por meio do negócio de nº 10340667, ambos de responsabilidade do banco réu.
Sustenta a promovente não ter celebrado esses contratos.
Pretende, aqui, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
A título de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos.
No histórico de empréstimos consignados (id. 100134691 - Pág. 1) consta que a conta através da qual a parte autora recebe seu benefício previdenciário é a nº 0010749516, agência 3082, banco Santander.
Sabe-se que, quando há depósito de valores decorrentes de empréstimos consignados, a conta utilizada para esse crédito geralmente é a mesma através da qual o indivíduo recebe o seu benefício previdenciário.
Apesar de ter juntado extrato da conta do banco Santander, este refere-se apenas aos meses de janeiro a abril de 2024.
Diante do exposto, a título de emenda da petição inicial, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar extratos de abril e maio de 2020 e de setembro e outubro de 2021 da conta 0010749516, agência 3082, banco Santander.
CAMPINA GRANDE, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/12/2024 10:40
Juntada de Petição de resposta
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09/12/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829834-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente ação, a autora questiona os contratos de empréstimo consignado de nº final 8351386 e foi refinanciado em setembro de 2021, através do contrato final 10340667.
Pelo extrato de empréstimos consignados, ambos os negócios foram firmados com o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A autora incluiu, no polo passivo, o Banco Itaú Unibanco.
Pelos documentos já acostados, não identifiquei qual a relação do Itaú com os contratos objetos da lide.
Sendo assim, fica a autora intimada para, em até 15 dias, falar sobre a legitimidade passiva do Itaú Unibanco, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, 5 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:38
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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28/11/2024 21:43
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 00:36
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829834-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O fato de não se utilizar mais determinada conta bancária e/ou estar encerrada não impede acesso a extratos.
Basta comparecer a uma agência bancária do agente financeiro ao qual essa conta era vinculada e fazer a necessária solicitação.
Provavelmente, será cobrada alguma taxa, mas esse fato por si só não se revela como impeditivo para que a parte demandante atenda, integralmente, o comando de Id 101687130.
Inverte-se o ônus quando não é possível ao próprio consumidor produzir a prova, o que nem de longe é o caso.
Isto posto, indefiro o pedido de Id 103168266.
Fica a parte autora intimada deste indeferimento e, mais uma vez, para atender ao comando de id 101687130, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Campina Grande (PB), 5 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:07
Indeferido o pedido de MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR)
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05/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:10
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829834-81.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Através da presente ação, insurge-se a autora contra contratos de empréstimos consignados que possuem desconto mensal no valor de R$ 157,76.
O desconto iniciou em maio de 2020, através do contrato final 8351386 e foi refinanciado em setembro de 2021, através do contrato final 10340667.
Afirma que já foram descontadas 51 parcelas.
Teria havido liberação de valor de R$ 3.619,66.
Afirma que não celebrou e nem autorizou nenhum dos dois contratos (originário e refinanciamento).
Nada fala sobre ter ou não recebido valores decorrentes deles.
Requereu gratuidade.
Pede tutela de urgência para suspensão imediata do desconto. É o que importa relatar até aqui.
Defiro a gratuidade.
Analisando o extrato de empréstimos consignados da autora, vejo que o contrato originário foi firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul e foi averbado em 16/04/2020.
Vejo que o benefício previdenciário da demandante é no valor de 01 salário mínimo.
Hoje, o valor da parcela cuja contratação é questionada já representa um percentual de mais de 10% do benefício da demandante, o que é bastante considerável.
Em maio de 2020, quando as deduções começaram, a situação era pior ainda, pois equivaliam a mais de 15%.
Considerando essa situação, é estranho considerar que passaram desapercebidos por tanto tempo, sem que se tenha dado qualquer causa a eles, mesmo considerando que se trata de pessoa simples e de baixa instrução.
A parte demandante afirma não ter recebido nenhuma quantia decorrente dos contratos impugnados.
Essa afirmação é de fácil comprovação, está totalmente ao alcance da própria parte demandante e já deve vir com a sua peça de ingresso, ou seja, deve apresentar, desde já, extratos bancários de todas as suas contas bancárias ativas (especialmente da conta-corrente nº 0010749516 do Banco Santander, agência 3082) durante o mês de abril de 2020, data de averbação do primeiro contrato e que teria gerado liberação de valores.
Isto posto, fica a parte demandante intimada para, em até 15 dias e a título de emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, apresentar extratos bancários de todas as suas contas bancárias ativas (especialmente da conta corrente nº 0010749516 do Banco Santander, agência 3082) durante o mês de abril de 2020, data de averbação do primeiro contrato e que teria gerado liberação de valores.
Campina Grande (PB), 9 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
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11/09/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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