TJPB - 0823346-16.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 17:28
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:17
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de DANNUBYA CABRAL SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MARQUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANNUBYA CABRAL SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MARQUES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0823346-16.2024.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Liminar] AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: A.
M.
M.
D.
S., DANNUBYA CABRAL SOUSA Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0819214-10.2024.8.15.0001 movido por A.M.M. de S. e Dannubya Cabral Sousa.
Do histórico processual, verifica-se que a magistrada singular deferiu parcialmente tutela antecipada: “para determinar que a parte ré restabeleça o plano de saúde UNIMED, nos mesmos moldes daquele rescindido, até decisão em sentido contrário, suspendendo ainda a exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de saúde AMPLA SAÚDE, até a decisão de mérito, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo”.
Insatisfeita, a agravante recorreu da decisão alegando, em síntese, a inexistência de óbice para o cancelamento do contrato, inclusive através da CONSU nº 19.
Ao final, argumentando a presença dos requisitos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
D E C I D O A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em disceptação, o ponto controvertido gira em torno da decisão que deferiu parcialmente tutela antecipada para o restabelecimento do plano de saúde das agravadas.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Aliás, este é o enunciado da Súmula nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Com efeito, sabe-se que é possível a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, de acordo com o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da ANS, vejamos: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A associação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde. 3.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ/AgInt no REsp 1590174/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).
Todavia, restou evidenciado que, ao rescindir o contrato unilateralmente, não foram observadas as exigências legais, pela agravante, que agiu de forma ilícita, abusiva e indevida, ferindo os princípios da probidade, da boa-fé e da função social do contrato em ofensa ao art. 422 do CC que estabelece: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Nessa linha, o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CASO CONCRETO.
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O cancelamento do contrato de seguro sem a notificação prévia do segurado e sua eventual ciência e autorização revela-se abusivo, em afronta aos artigos 13, II da Lei n. 9.656/98 e 51, IV e XV, do CDC. 2.
No entanto, o descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo ao reconhecimento de danos extrapatrimoniais. 3.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia, situação inocorrente nos autos. 4.
Tendo um dos autores alterado a verdade dos fatos, incorre em litigância de má-fé, devendo ser mantida a penalidade, mas reduzida diante das peculiaridades.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-30, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018).
Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada e, em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
07/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 05:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA MARIA MARQUES DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Decorrido prazo de DANNUBYA CABRAL SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do(a) Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0823346-16.2024.8.15.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: A.
M.
M.
D.
S., DANNUBYA CABRAL SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte agravada, através de seus advogados, para, querendo, contrarrazoar o recurso, no prazo legal, com fulcro no art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, 7 de outubro de 2024.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 07 -
09/10/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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