TJPB - 0803147-17.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCELLA DE ANDRADE ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:12
Desentranhado o documento
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07/11/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/11/2024 07:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES PEQUENO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803147-17.2020.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE EDSON ALVES PEQUENO.
REU: CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA, MARCELLA DE ANDRADE ROCHA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ EDSON ALVES PEQUENO contra CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA, MARCELLA DE ANDRADE ROCHA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente (ID 30626790), que em 18 de fevereiro de 2020, conduzia seu veículo Celta, prata, placa ALM-8089, pela BR 230 KM 18 quando foi surpreendido com pancada na parte traseira, acarretando o engavetamento de cinco automóveis.
O veículo que havia colidido no carro que estava atrás do móvel do autor é um FIAT TORO, branca, placa QFQ-2786, conduzido pela requerida Marcella de Andrade Rocha.
Na ocasião, a referida ré, considerando o fato que atingiu a traseira do veículo anterior ao do autor, provocando o engavetamento, acionou a sua corretora de seguros (a ré Tokio Marine) que compareceu ao local, comprometendo-se a efetuar os reparos em todos os carros atingidos.
Desse modo, a ré (Marcella de Andrade) e o corretor de seguros deixaram o local antes da chegada da Polícia Rodoviária Federal, cujo laudo constatou a responsabilidade da Fiat Toro e da condutora Marcella de Andrade pelo ocorrido.
Passado o imbróglio, o promovente contatou a promovida, levando o carro à oficina mecânica indicada, na qual constatou-se perda total do veículo, visto que, o orçamento de reparo (R$ 15.300,00) superava o numerário correspondente ao valor de mercado do bem, conforme a tabela FIPE.
Sucessivamente, o autor recebeu o parecer final da seguradora Tókio Marine indicando o indeferimento do pedido de cobertura, sob o argumento de que a segurada Fiat Toro / Marcella de Andrade não teria acarretado o acidente.
Considerou que, em verdade, o fatídico teria sido de responsabilidade de Ana Paula Cavalcanti Donato, condutora do veículo GOL, que estaria posicionada atrás do veículo do promovente na ocasião e que foi atingido pela Fiat Toro da demandada Marcella de Andrade.
Ainda que discordando da decisão, o demandante contatou a Sra.
Ana Paula, que prontamente colaborou com a sua pretensão, acionando a sua própria seguradora: a ré Bradesco Seguros.
Ocorre que esta, reiterou a perda total e afirmou que o estopim do acidente se deu na conduta da Sra.
Marcella e da Fiat Toro, de modo que, incabível a sua segurada Ana Paula Cavalcanti Donato arcar com os prejuízos.
Nesse cenário, afirma o promovente que diante das constatações fáticas e jurídicas, incumbe a ré Marcella de Andrade e consequentemente à seguradora Tókio Marine, o pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 11.156,56 e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida e reduzido o percentual das custas processuais iniciais (ID 32449912).
Custas processuais iniciais adimplidas (ID 47467722).
Audiência de conciliação junto ao CEJUSC infrutífera (ID 56930522).
A promovida TOKIO MARINE SEGURADORA SA apresentou contestação (ID 56810476).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa do promovente.
No mérito, afirma que o veículo Fiat Toro segurado e de propriedade das requeridas não sofreu qualquer deformação no acidente, de modo que, comprovada a inexistência de colisão violenta e responsabilidade por desencadear o engavetamento.
Desse modo, inexistente responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.
Na eventualidade de deferimento dos danos materiais, requer o condicionamento do pagamento da indenização à entrega do veículo livre de ônus.
Defende ainda a ausência de incumbência em eventual indenização por danos morais, visto que, não há contemplação para tanto na apólice contratada pelas requeridas.
A ré BRADESCO SEGUROS S/A manifestou contestação (ID 56889331).
De forma preliminar, impugnou a gratuidade judiciária autoral e levantou a ilegitimidade ativa do autor e a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação.
No mérito, defende que somente seria obrigada a pagar eventual indenização de cunho exclusivamente material, com a efetiva comprovação da culpa pelo sinistro de sua segurada Ana Paula Cavalcanti Donato, que não integra a lide.
Tudo nos limites da apólice, sendo inviável pleitear o seguro contra terceiros, tendo em vista que a regra geral em contratos de seguro voluntários é de que a seguradora somente será obrigada a ressarcir ao segurado dos valores a que for obrigado a pagar.
Rebatendo os argumentos autorais, pugnou pela improcedência do pedido.
As demandadas CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA e MARCELLA DE ANDRADE ROCHA manifestaram contestação de forma conjunta (ID 57693656).
Em sede preliminar, argumentaram a ilegitimidade passiva de Celiomar Maria de Andrade Rocha.
No mérito, afirmam que em 18/02/2020, a ré Marcella de Andrade Rocha trafegava pela BR 230, quando avistou um acidente automobilístico à sua frente, no qual o veículo GOL de placa QWJ-7288, havia colidido com o veículo Celta de placa ALM-8089 (de propriedade do requerente).
Ressalta que freou a tempo de não envolver-se no engavetamento, descendo do seu automóvel e constatando a colisão entre quatro veículos.
Neste momento, o autor, de forma exaltada, teria atribuído a responsabilidade do fatídico à dita promovida, já que ela seria o último carro da fila e que, portanto, deveria arcar com todos os prejuízos.
Diante do estado de alteração do promovente e temendo por sua segurança, acionou a sua seguradora, que de pronto compareceu ao local e esclareceu que apurada eventual responsabilidade da ré, haveria a contenção dos danos pelo seguro.
Orientada pela seguradora e nervosa, deixou o local sob a promessa do corretor que aguardaria a chegada da PRF.
Na mesma noite, recebeu ligação da seguradora indagando se teria havido algum contato com a seguradora da proprietária do GOL branco de placa QWJ-7288, pois essa teria alegado que a ré MARCELLA DE ANDRADE ROCHA teria assumido a autoria do acidente, o que não procederia.
Afirma que provavelmente alguém efetuou ligação se passando por sua pessoa, visto que, a responsabilidade pelo acidente seria do veículo GOL de placa QWJ-7288, fato corroborado pelo laudo da sua seguradora e ausência de danos na parte frontal de seu veículo Toro e na traseira do veículo GOL, diferentemente do que se constata entre o veículo CELTA e a frente do automóvel GOL.
Diante desse cenário, não sendo a causadora do acidente, não lhe caberia a responsabilidade de arcar com danos de cunho material e moral.
Impugnação às contestações nos autos (ID’s 61847120, 61847123 e 61847775).
Intimadas para especificação de provas, a ré Bradesco Seguros afirmou que não possuía outras provas a produzir; os demais litigantes requereram a realização de audiência de instrução.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 69457280), na qual afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas, como também a impugnação à gratuidade judiciária autoral; fixadas as questões controvertidas sobre as quais recairia a atividade probatória: a) se há nexo de casualidade entre a ação culposa do condutor do veículo segurado e o dano experimentado pelo autor; b) se há dever da seguradora em efetuar cobertura securitária em favor do terceiro prejudicado; c) a existência de danos materiais e morais e sua extensão.
Designada ainda audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução (ID 80242219), na qual após a tentativa frustrada de conciliação entre as partes, ouviu-se o autor JOSÉ EDSON ALVES PEQUENO; seguido dos depoimentos das promovidas CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA e MARCELLA DE ANDRADE ROCHA.
Procedida a oitiva da testemunha Ana Paula Cavalcanti Donato, arrolada pela parte promovente.
Por fim, depoimento pessoal da testemunha arrolada pela promovida Marcella de Andrade Rocha: o corretor de seguros Valberto Baiaco de Andrade, que fora contraditado pela parte autora, tendo a contradita sido rejeitada, conforme decisão constante na gravação.
Registre-se que no decorrer do depoimento da referida testemunha, constatada contradições entre o seu depoimento e o depoimento das promovidas, decidiu o Juízo por interromper a oitiva e não mais com ela prosseguir.
Ao final da instrução, fora o autor indagado se havia realizado os reparos necessários no seu veículo, tendo ele dito que não, e que o veículo permanecia no estado em que ficou após o sinistro.
Na oportunidade determinado ainda que as seguradoras promovidas juntassem aos autos no prazo de 15 (quinze) dias os processos administrativos relativos aos sinistros abertos pelas seguradas envolvendo o fatídico objeto dos presentes autos.
Ainda, foi determinada a expedição de ofício ao Detran/PB, solicitando, em 15 (quinze) dias, um relatório acerca da situação do veículo de placa QFQ2786/PB no ano de 2019 e 2020, a fim de averiguar irregularidades no licenciamento ou a inexistência de placa à época do acidente.
A ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A colacionou o processo de sinistro ao ID 80367502; de mesmo modo procedeu a BRADESCO SEGUROS S/A (ID 81458902).
Resposta do DETRAN/PB no ID 82674261.
Oportunizado o contraditório acerca dos novos documentos colacionados, as partes realizaram manifestações remissivas (ID’s 83094600, 85074691, 85419991, 85419991, 91078686 e 91459786.
Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
O processo seguiu todo o trâmite legal, inexistindo questões preliminares ou averiguação de nulidade para desate.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
II) MÉRITO A relação entabulada pelas partes é de natureza cível, sendo, portanto, regida pelas normas do Código Civil de 2002.
A controvérsia instalada no processo reside em se atribuir a responsabilidade à parte promovida Marcella de Andrade Rocha e, consequentemente, à sua seguradora e promovida Tókio Marine em relação aos danos materiais e morais causados pelo acidente.
A ocorrência do acidente é fato incontroverso, uma vez que, a parte não nega o seu acontecimento, apenas, refutando sua responsabilidade quanto ao mesmo.
O promovente sustenta a tese que a ré Marcella de Andrade Rocha trafegava na BR 230, conduzindo o veículo FIAT TORO, branca, placa QFQ-2786, quando colidiu com a traseira do veículo GOL de placa QWJ-7288, que projetou-se contra a traseira de seu automóvel CELTA, de placa ALM-8089.
Afirma que a atitude da promovida desencadeou o engavetamento de cinco veículos, sendo ela responsável pelos danos que experimentou (ID 30626790).
A demandada Marcella de Andrade Rocha, assegura que não colidiu com o veículo GOL e que, em verdade, dirigia pela BR 230, quando avistou o engavetamento à sua frente, parando à tempo e distância suficientes, não tendo qualquer envolvimento no abalroamento (ID’s 80303130 e 80303131).
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos, depoimentos e demais instrumentos probatórios colacionados aos autos, tenho que restou comprovada a versão autoral dos fatos, de modo que, o pedido merece acolhimento parcial.
Em sede de instrução, os depoimentos do promovente José Edson Alves Pequeno e da sua testemunha Ana Paula Cavalcanti Donato guardam acentuada similitude quanto as versões dos fatos: afirmando categoricamente que a ré Marcella de Andrade Rocha colidiu contra o veículo GOL provocando o engavetamento, que não houve exaltação de ânimos por parte do autor no momento do sinistro, bem como que a referida promovida e seu corretor de seguros não aguardaram a chegada da Polícia Rodoviária Federal (ID’s 80302870, 80302871, 80303452, 80303136 e 80303137).
Por sua vez, em seu depoimento, a ré Marcella de Andrade Rocha afirma não se recordar a velocidade média que trafegava na via (ID 80303115); além de que a sua narrativa difere da exposição da testemunha Valberto Baiaco de Andrade, seu corretor de seguros.
A promovida afirma que não aguardou a PRF por orientação deste corretor de seguros (ID’s 80303118 e 80303119), enquanto em seu depoimento, o correspondente da seguradora diz que deixou o local antes da demandada (ID 80303495).
De mesmo modo, em que pese a afirmação da ré Marcella de Andrade Rocha (ID 80303120) e da ré Celiomar Maria de Andrade Rocha (ID’s 80303100 e 80303102), que à época do acidente, o veículo estava em situação regular, os documentos fornecidos pelo Departamento Estadual de Trânsito, atestam o contrário, visto que, o sinistro ocorreu em 18 de fevereiro de 2020, todavia, o licenciamento do veículo só foi regularizado em 10 de setembro de 2020 (ID 82674261, pág. 12), como também somente colocada placa no automóvel em 16 de setembro de 2020 (ID 82674261, pág. 09).
Todo o histórico de contradições dos fatos nas exposições da ré ao longo do processo, alia-se ao fato que a Polícia Rodoviária Federal, na ocasião do acidente, emitiu laudo pericial no qual atesta categoricamente a responsabilidade do veículo “V1” como causador do acidente, sendo este, na ocasião, exatamente a FIAT TORO, branca, placa QFQ-2786, no qual trafegava a ré Marcella de Andrade (ID 30627429).
Saliento, inclusive, o caráter idôneo, técnico especializado e imparcial do laudo emitido pela PRF, não havendo justificativa plausível para a ausência de acompanhamento pela requerida no momento de sua confecção na ocasião do sinistro.
Acerca da valoração do laudo emitido pelo referido órgão de trânsito, já se manifestaram de mesmo modo os Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - DANO, NEXO CAUSAL E CULPA PELO ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFECÇÃO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FÉ PÚBLICA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO POR CONDUTOR ENVOLVIDO - AUSÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO AFASTADA.
Nas ações de reparação civil por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva, devendo ser comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa pelo sinistro.
Em regra, o Boletim de Ocorrência Policial não gera presunção iuris tantum de veracidade dos fatos nele narrados, haja vista tratar-se de declaração unilateral do interessado.
O Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, que esteve no local do acidente logo após a ocorrência objeto do registro, tem presunção relativa de veracidade acerca dos fatos narrados.
Inexistindo pedido de retificação do Boletim de Acidente de Trânsito por condutor envolvido e outras provas que afastem a sua culpa pelo sinistro registrada pela autoridade policial, deve ser reconhecido o dever de indenizar.” (TJ-MG - AC: 10000220928451001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022 - grifo nosso) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
CONHECIMENTO PARCIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a apreciação de documentação que considerada extemporânea pela sentença, sem correspondente impugnação específica nas razões recursais quanto aos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem. 2.
Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe indevido inovar e formular pretensões na fase de alegações finais, sob pena de ofensa ao Princípio da Eventualidade, operando-se evidente preclusão a obstar a posterior análise e conhecimento pela Corte Revisora. 3.
O Boletim de Acidente de Trânsito produzido pela Polícia Rodoviária Federal com base em averiguações no local do acidente possui presunção relativa de legitimidade e veracidade quanto aos fatos ali transcritos, por se tratar de ato administrativo, firmado por agente público no exercício de sua função, incumbindo ao autor afastar referida presunção mediante comprovação inequívoca em sentido contrário. 4.
A reconvenção é a via adequada para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 5.
No caso de se concluir que ambos os envolvidos no acidente de trânsito contribuíram para o evento danoso, eventual reparação deve ser avaliada com base no comportamento causal de cada parte. 6.
Em razão das peculiaridades do caso vertente, demonstrada a culpa concorrente, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor pretendido pelo autor. 7.
Apelo do autor conhecido e não provido.
Apelo da segunda e terceira rés parcialmente conhecido e não provido.” (TJ-DF 07204255320198070007 1427820, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022 - grifo nosso) Assim, o referido ato administrativo goza de presunção de veracidade, inexistindo elementos hábeis à desconstituí-lo.
Nesse cenário, forçoso reconhecer que a demandada Marcella de Andrade Rocha não guardou a distância mínima e demais cautelas para a segurança no trânsito, nos termos do art. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
A legislação de trânsito brasileira traz a presunção 'juris tantum' da culpa do condutor do veículo que colide contra a traseira. “Apelação - Acidente de trânsito - Regressiva de seguradora - Colisão traseira - Sentença de procedência, nas lides principal e secundária - Inconformismo da litisdenunciada - Não acolhimento - A culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro é presumida, pela inobservância do dever de manter distância mínima em relação ao automóvel que transita à frente, tal como exigem os artigos 28 e 29, II, do CTB - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima não comprovada - Dano e nexo de causalidade evidenciados - A seguradora arcou com o conserto do veículo, e, por essa razão, sub-rogou-se no direito de, contra o causador do dano, buscar a reparação de seu prejuízo (art. 786, CC/02)- Sentença de procedência mantida - Recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014256-81.2021.8.26.0005 São Paulo, Relator: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024 - grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
COLISÃO TRASEIRA EM ROTATÓRIA E COM SEMÁFORO FECHADO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NO CASO DE COLISÃO TRASEIRA QUE É DO CONDUTOR QUE COLIDE NO VEÍCULO QUE ESTÁ À SUA FRENTE, CABENDO A ELE PRODUZIR PROVA SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA.
ARTIGOS 28 E 29, II, TODOS DO CTB C/C ART. 373, II, DO CPC.
AUSENTE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RÉU QUE, ALÉM DE NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA AGUARDAVA NO SEMÁFORO VERMELHO, NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE A COLISÃO SE DEU EM RAZÃO DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E FRENAGEM BRUSCA DO CARRO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005047-43.2016.8.19.0210 202300188101, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 07/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/03/2024 - grifo nosso). “DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SINISTRO.
COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 29 do CTB, O Condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;? 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes". ( AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017) 3.
No caso, as partes não divergem acerca da colisão na traseira de outro veículo, razão pela qual é dever daquele que não observou a devida distância do automóvel dianteiro de indenizar os danos resultantes do acidente. 4.
Apelação não provida.
Unânime.” (TJ-DF 07307656920228070001 1769525, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023 - grifo nosso).
Ante a ausência de prova em sentido contrário, presume-se que o motivo determinante da colisão foi a falta de cuidado da condutora do veículo da dita promovida ao não observar a distância de segurança do veículo da frente.
Verifica-se que a parte demandante comprovou a ocorrência de danos materiais no seu automóvel em razão do acidente por fotos (ID 30627411), bem como por 03 orçamentos de oficinas mecânicas distintas (ID 30627412) com avaliações compatíveis com os danos verificados nas fotos.
Sendo a versão autoral devidamente atestada em sede de instrução, corroborada com o laudo imparcial produzido pela Polícia Rodoviária Federal na ocasião do acidente, e atestada ainda a irregularidade do veículo causador dos danos na ocasião do sinistro.
Logo, há que se concluir que a ré Marcella de Andrade Rocha causou a colisão e os danos materiais demonstrados, uma vez que não comprovou a existência de excludente de culpa, ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A Responsabilidade Civil impõe o dever que alguém tem de reparar o prejuízo, em consequência da ofensa a um direito alheio.
Sabe-se que, para ensejar a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de três requisitos, concomitantemente: a) conduta ilícita praticada pela demandada; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
In casu, restam presentes os 03 requisitos.
Repito, no caso concreto, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC, notadamente, em relação à culpa da condutora da FIAT Toro e danos materiais relacionados aos reparos necessários em seu veículo após o acidente.
Já a ré não se desincumbiu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, em relação aos referidos pedidos, eis que a sua versão dos fatos mostra-se fragilizada em relação aos elementos colhidos nos autos.
Portanto, demonstrada a culpa da ré Marcella de Andrade Rocha pelo engavetamento, é devida a reparação dos danos materiais pleiteados.
A responsabilidade civil da seguradora Tokio Marine também é evidente, uma vez que a apólice do veículo conduzido pela ré Marcella de Andrade Rocha prevê a cobertura para danos materiais em sede de processo judicial relacionado ao sinistro, conforme os termos do contrato de seguro apresentado nos autos (cláusula 9.2 do contrato de ID 56810478, pág. 19).
Ficou comprovado que a ré Marcella era a condutora principal do veículo segurado e que a apólice cobre eventos como o narrado nos autos.
Dessa forma, a seguradora responde solidariamente pelos danos materiais, nos termos do artigo 787, §1º, do Código Civil.
Saliento, inclusive, em que pese a apólice esteja em nome da ré Celiomar Maria de Andrade Rocha, há previsão e por conseguinte cobertura, dos eventos relacionados à Marcella de Andrade Rocha, visto que, expressamente nomeada como “principal condutor considerado” (ID 56810477, pág. 05).
Não se trata de caso de responsabilidade solidária da ré Celiomar Maria de Andrade Rocha, visto que, a função do seguro é indenizar o sinistro de acordo com os termos da apólice, e não transferir responsabilidade civil.
A ré Celiomar, como segurada, tem o direito de acionar o seguro, mas não pode ser responsabilizada civilmente pelo comportamento da promovida Marcella, visto que não contribuiu para o evento danoso que originou o dever de indenizar.
Há de se acrescentar que a demandada Celiomar também não configura como titular do carro envolvido no fatídico, conforme demonstra a documentação encartada pelo DETRAN no ID 82674261.
Logo, improcedente o pedido autoral em relação à ré Celiomar Maria de Andrade Rocha.
Da mesma forma, improcedente o pedido em face da ré Bradesco Seguros S.A.
Foi comprovado nos autos que sua segurada, Ana Paula Cavalcanti Donato, não deu causa ao acidente, sendo descabida, portanto, a responsabilidade da referida seguradora.
No tocante aos danos morais, os simples transtornos e contratempos derivados de acidente de automóvel do qual não emergiram ofensa à integridade física do demandante, se qualificam como fatos inteiramente previsíveis e impregnados no cotidiano da vida, não ensejando nenhuma mácula ou ofensa à sua dignidade ou aos atributos da sua personalidade de forma a ensejar sua qualificação como fato gerador de dano moral passível de compensação pecuniária, pois, a despeito da amplitude da cláusula geral de indenização que está inserta no artigo 186 do Código Civil, não se destina a tutelar suscetibilidades exacerbadas e nem desequilibrar as formulações que governam a vida em sociedade, banalizando os sentimentos humanos e ensejando a geração de indenização desprovida do evento danoso do qual emergira.
A recusa da responsável por acidente de trânsito em pagar o conserto do veículo, não enseja, por si só, dano moral, que somente se verifica quando há dor interior ou comprometimento psíquico que foge ao normal sentimento de contrariedade que ocorre ante as vicissitudes da vida.
Percorrido este caminho, tenho por imperativo reconhecer a inexistência de abalo extrapatrimonial, segundo a narrativa estampada na peça pórtica.
Consequentemente, não qualificado o dano moral.
Justo por isso, não vislumbro na espécie a existência de danos morais indenizáveis.
Inclusive, o STJ no informativo n.º 627 de 2018 fixou o entendimento de que não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, senão vejamos o julgado: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido.”(REsp 1653413/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018 - grifo nosso) Portanto, inexiste dano moral ante a inocorrência de qualquer violação a atributo da personalidade do demandante.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ EDSON ALVES PEQUENO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar solidariamente MARCELLA DE ANDRADE ROCHA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.156,56 (onze mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro (súmula 43 do STJ), bem como juros de mora também a partir da data do fatídico (artigo 398 do CC c/c súmula 54 do STJ).
Por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos em face de CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA e BRADESCO SEGUROS S.A.
Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca, fixo-os da seguinte forma: I) Custas processuais: Cada parte arcará com as custas proporcionais à sua sucumbência, nos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Assim, o autor arcará com 50% das custas e os réus MARCELLA DE ANDRADE ROCHA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. arcarão, solidariamente, com os outros 50%.
II) Honorários advocatícios: a) Honorários devidos ao advogado do autor: Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, a serem pagos solidariamente por MARCELLA DE ANDRADE ROCHA e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. b) Honorários devidos aos advogados dos réus CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA e BRADESCO SEGUROS S.A: em razão da improcedência dos pedidos em face dos referidos réus, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa em relação a esses réus, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Acrescento que a cifra atinente às custas processuais e honorários advocatícios, restam suspensas em relação ao promovente, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 5º do CPC, ante o estado de hipossuficiência já demonstrado no processo para suporte integral do referido ônus.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC e comprovado o efetivo pagamento das prestações do empréstimo; 3 - Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito e das CUSTAS PROCESSUAIS, em quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line, inscrição em dívida ativa, Serasa e protesto, quanto ao valor das custas.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do CPC) 4 - Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do CPC); 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
07/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
-
27/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MARCELLA DE ANDRADE ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de razões finais
-
24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 08:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Petição de razões finais
-
11/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:25
Juntada de Petição de informação
-
31/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/10/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:16
Deferido o pedido de
-
29/08/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:03
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
22/08/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:19
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:28
Deferido o pedido de
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/09/2023 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/08/2023 20:19
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 13:19
Outras Decisões
-
02/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE EDSON ALVES PEQUENO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CELIOMAR MARIA DE ANDRADE ROCHA em 06/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
22/09/2022 03:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2022 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/04/2022 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 16:53
Juntada de Petição de informação
-
08/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2022 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
24/01/2022 16:27
Recebidos os autos.
-
24/01/2022 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 13:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 15:44
Outras Decisões
-
17/07/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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