TJPB - 0800662-58.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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11/04/2025 05:07
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:11
Juntada de Petição de cota
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:52
Juntada de Alvará de Soltura
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18/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 10:27
Revogada a Prisão
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18/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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14/02/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 07:01
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de cota
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23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 11:22
Juntada de Ofício
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23/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:12
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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22/01/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 22/01/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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15/01/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de cota
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14/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 06:57
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:00
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de resposta
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800662-58.2024.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de adiamento da audiência outrora designada para o dia 05 de dezembro de 2024, apresentado pela representante ministerial.
Designe-se nova data para sua realização.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/12/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/01/2025 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/12/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 05/12/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 08:42
Deferido o pedido de
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03/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:14
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 01:32
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de cota
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
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05/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
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02/11/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
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01/11/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/10/2024 00:53
Decorrido prazo de RONIEL PEREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/10/2024 13:34
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:00
Juntada de Alvará de Soltura
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07/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:54
Juntada de Ofício
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07/10/2024 10:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:45
Juntada de Alvará de Soltura
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07/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800662-58.2024.8.15.0401 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal instaurada em desfavor de JOSÉ ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO e RONIEL PEREIRA DA SILVA , de qualificação nos autos, atribuindo-lhes a prática da conduta tipificada nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 Consta da denúncia que “no dia 21 de junho de 2024, por volta das 11h45min, no Sítio Papagaio, município Gado Bravo-PB, JOSÉ ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO e RONIEL PEREIRA DA SILVA, com vontade livre e consciente, traziam consigo drogas ilícitas em desacordo com determinação legal." Narra a exordial acusatória que "no dia retromencionado, a Guarnição de Polícia Militar trafegava pela PB-102, próximo à entrada de Gado Bravo, no Sítio Papagaio, quando avistaram os denunciados em atitude suspeita.
Ato contínuo, foi dada ordem de parada aos indivíduos e, após serem identificados, constatou-se que José Adriano possuía um mandado de prisão em aberto".
Informa, ainda, que "após revista pessoal em José Adriano, foram encontrados uma bolsa com 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância semelhante à maconha, 36 (trinta e seis) pedras de substância semelhante a crack, a quantia de R$ 12,25 (doze reais e vinte e cinco centavos) em dinheiro, um celular e um relógio, conforme auto de apresentação e apreensão de (Id. 92830992 - Pág. 13)." Laudo de Exame Definitivo de Drogas juntado aos autos, com resultado positivo para cocaína (Id. 92830992 - Págs. 40/43) e com resultado positivo para THC (Tetrahidrocanabinol) (Id. 92830992 - Págs. 46/48).
A prisão preventiva dos denunciados foi decretada nos autos do APF no. 0800643-52.2024.8.15.0401.
Decisão recebeu a denúncia em 12/09/2024 e determinou a citação dos réus e abertura de vistas ao Ministério Público, para manifestação sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos denunciados. (ID 1001195311).
Citado, o réu Roniel Pereira da Silva apresentou resposta à acusação (ID 101177406), pugnando pela revogação da prisão preventiva outrora decretada, sob o fundamento de é réu primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Parecer ministerial pelo deferimento do pedido do pedido de revogação da prisão preventiva de Roniel Pereira da Silva (ID 71635243) É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado Roniel Pereira da Silva.
O denunciado Roniel Pereira da Silva formulou, por meio de advogado constituído nos autos, pedido de revogação da prisão preventiva outrora decretada e concessão de liberdade provisória.
Alega, em síntese, a ausência de manutenção dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, sob o argumento de que é réu primário, possui ocupação lícita e residência fixa comprovada nos autos.
A Sendo assim, a ordem pública e o regular processamento da ação penal estariam totalmente resguardados estando o mesmo em liberdade.
Sustenta, por fim, que o acusado não possui a intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, colocando-se à disposição da justiça para comparecer a todos os atos necessários.
Requere a concessão da liberdade provisória.
A prisão preventiva do denunciado foi decretada, para garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, considerando-se que a pena máxima cominada ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, imputado ao acusado, supera quatro anos, amoldando-se ao permissivo do art. 313, I, do CPP.
A prisão cautelar, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição Federal vigente por não violar o princípio do estado de inocência (art. 5.º, LVII), pois é medida cautelar, necessária para assegurar o interesse social de segurança.
Neste diapasão, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto.1 Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumaça do bom direito) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum in mora) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal2.
No caso em análise, em que pese a existência de materialidade (prova da existência do crime) e indícios suficientes de autoria, de acordo com os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, entendo não subsiste qualquer um dos fundamentos que alicerçam a decretação da segregação.
De acordo com elementos trazidos aos autos, o denunciado não possui antecedentes penais, não se encontrando objetivamente demonstrada a sua periculosidade e não havendo, desta feita, razão para o decreto da custódia preventiva com esteio na garantia da ordem pública.
No que tange ao fundamento conveniência da instrução criminal, é importante destacar que não consta qualquer indício de que solto o acusado venha tentar impedir a regular marcha processual.
Não há notícia de que o denunciado, em algum momento, tenha ameaçando ou intimidando, de qualquer forma, as testemunhas.
Quanto ao fundamento de assegurar a aplicação da lei penal, infere-se que o acusado demonstra que pretende colaborar com a justiça.
Desse modo, vê-se que os motivos ensejadores do decreto preventivo de Roniel Pereira da SIlva não mais subsistem, sendo sua revogação medida da mais lídima justiça, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o qual disciplina que poderá se revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 2.
Da manutenção da prisão preventiva do denunciado José Adriano Alves de Figueiredo.
A Lei n. 13.964/2019 deu nova redação ao “Caput” do art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo único.
Infere-se da norma a obrigação do magistrado que decretou a prisão preventiva revisar a necessidade de se manter a custódia cautelar a cada noventa dias (STJ - HC 589.544-SC, 6ª Turma, j. 08/09/2020).
Exercendo, pois, o juízo de revisão, segundo a literalidade da lei, passo a deliberar acerca da manutenção do decreto extremo.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Os indícios de autoria e materialidade estão bem delineados pelos depoimentos colhidos na seara policial, bem como autos de apreensão e laudos de constatação juntados aos autos.
A necessidade acautelamento da ordem pública justifica-se pela gravidade em concreto da conduta, bem como pelo risco de reiteração delitiva, haja vista que o denunciado responde a outro processos em curso.
Ademais, as circunstâncias pessoais do acusado, que se mostrou de alta periculosidade, demonstrada objetivamente e concretamente, corroboram a não adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.
Com efeito, a situação jurídico-penal do investigado permanece a mesma e se mantêm os fundamentos autorizadores do decreto preventivo.
Assim, remanesce a caracterização de gravidade em concreto exacerbada, isto é, superior à generalidade, do caso supostamente praticado pelo denunciado e a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pari passu, diante da inexistência atual de regramento ou entendimento jurisprudencial que determine o que venha a ser o excesso de prazo da prisão preventiva, impositiva a aplicação do Princípio da Razoabilidade como fator determinante sobre o tempo de duração da medida cautelar.
A aferição de eventual excesso de prazo é de se dar em cada caso concreto, atento o julgador às peculiaridades do processo em que estiver oficiando (como, verbi gratia, o número de réus e o número de testemunhas arroladas, a complexidade do feito e o comportamento dos patronos dos acusados, que não podem ser os causadores do alongamento do processo). [ HC Nº 93.174/SE, 1ª Turma, STF, Rel.: Min.
CARLOS BRITTO, julgado em 18/03/2008] Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e, consequentemente, protetor do Princípio Constitucional de duração razoável do processo.
No mesmo sentido, destaquem-se as ementas a seguir, do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2.
O Juízo singular, ao decretar a custódia preventiva, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do réu e pelas circunstâncias dos dois furtos apurados nos autos - foram cometidos em sequência. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4.
Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, que apura a prática, pelos quatro réus, de três delitos diversos, havendo sido arroladas, somente pelo Ministério Público, treze testemunhas. 5.
Recurso não provido”. (RHC 76464 / RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJE 23.02.2017). “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A análise da tese concernente à ausência de provas para caracterizar a prática delitiva dependeria do revolvimento do arcabouço probatório, providência imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 2.
Cabe ao recorrente o escorreito aparelhamento do remédio heroico, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal ventilado. 3.
Ausentes cópia do decreto prisional inviável a aferição, com segurança, da existência de qualquer pecha ocorrida na origem. 4.
A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3.
Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há onze meses, a complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de envolvidos - quatro acusados assistidos por advogados distintos -, bem como pela necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório de um dos réus. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (RHC 77382 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJE 22.02.2017).
Ainda, importante observar que o tempo de segregação cautelar deve ser analisado sob o crivo da razoabilidade, pois o que caracteriza o excesso de prazo é a demora injustificada e que resulta de desídia, sem que tenha a defesa contribuído para tanto e não a simples contagem de tempo.
Não há como olvidar que ao mesmo tempo em se que apresenta- como injustiça a decretação ou manutenção de prisão cautelar daquele cuja restrição da liberdade não representa uma real necessidade, eis que ausente o periculum libertatis ou o fumus comissi delicti, da mesma forma, presentes esses fundamentos, também é uma flagrante injustiça para com o conjunto da sociedade revogar-se a prisão de réu que adote práticas que demonstrem a necessidade de sua prisão cautelar, em processo de instrução complexa.
Nesse diapasão, não deve prevalecer a simples contagem matemática, pois o direito não é, e nunca será uma ciência exata, longe disso, é uma ciência humana, com todas as peculiaridades que lhes são inerentes.
No caso em tela, seria prejudicial, por que não dizer, temerário, pôr em liberdade os denunciados, analisando apenas a frieza das ciências exatas.
Convivemos em sociedade, dela não podemos nos desvencilhar, não podendo no trato com nossos pares, fugir das relações humanas que nos rodeiam. À vista do exposto, não se pode verificar a verdade dos fatos apenas lastrando-se em cálculos, pois seria imprudente a prolação de uma decisão nestas condições, levando-se a uma instrução processual incompleta, podendo trazer ao caso ora telado, prejuízos tanto à sociedade, como também ao próprio denunciado.
III.
DISPOSTIVO Posto isso, tendo em vista o que mais dos autos contam, em harmonia com o parecer ministerial e com esteio nas disposições do art. 316 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do acusado RONIEL PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, SUBORDINANDO-O ÀS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO: 1) comparecimento perante a autoridade policial e a este Juízo sempre que intimado(s); 2) proibição de mudar de residência e de se ausentar da comarca de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia autorização judicial; 3) comparecimento mensal ao cartório judiciário de seu domicílio, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, devendo assinar lista de frequência;
Por outro lado, com fulcro no art. 316, parágrafo único do CPP, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado JOSÉ ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO, por entender que a situação fático-jurídica que determinou a sua segregação permanece inalterada, pelas razões suso expendidas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
DETERMINO À ESCRIVANIA QUE: 1) Certifique a inexistência de guia VEP ativa ou de mandado de prisão aguardando captura em desfavor de RONIEL PERERIA DA SILVA nos sistemas do CNJ (Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP) e SEEU e, em seguida, sendo todas as buscas negativas, expeça alvará de soltura; 2) havendo guia VEP ativa ou mandado de prisão em aberto aguardando captura, expeça “ALVARÁ DE SOLTURA COM ÓBICE”, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPB; 3) Intime-se a defesa técnica do acusado e expeça-se mandado de intimação pessoal do réu, a respeito desta decisão, cuja cópia integral deverá seguir em anexo; 4) lavre o termo de compromisso, devendo nele constarem todas as medidas cautelares supramencionadas; 5) oficie ao Ilm.° Diretor do estabelecimento em que se encontra encarcerado o preso, dando-lhe ciência desta decisão e do correspondente alvará de soltura, cujas cópias deverão seguir em anexo; 6-) Intimem-se os rés, pessoalmente, bem como por meio da defesa constituída.
Notifique-se o Ministério Público. 7-) Considerando que decorreu o prazo legal sem apresentação de resposta escrita pelo réu José Adriano Alves de Figueiredo, dê-se vista dos autos ao Defensor Público do Juízo para que apresente sua defesa, no prazo de 20 dias.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se com urgência.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
06/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 08:16
Revogada a Prisão
-
04/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 16:33
Recebida a denúncia contra JOSE ADRIANO ALVES DE FIGUEIREDO - CPF: *54.***.*75-06 (INDICIADO) e RONIEL PEREIRA DA SILVA (INDICIADO)
-
12/09/2024 13:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/09/2024 23:01
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 22:33
Juntada de Petição de denúncia
-
12/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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