TJPB - 0861870-69.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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27/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:12
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
27/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0861870-69.2019.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDOS: ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fulcro no art. 105, inc.
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
No acórdão recorrido, o órgão colegiado manteve a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedente a demanda movida pelos recorridos, engenheiros aposentados, reconhecendo o direito à equiparação de vencimentos, conforme previsto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) instituído pela Lei Estadual nº 8.428/2007.
A decisão ainda determinou a paridade salarial entre os engenheiros ativos e inativos, além da condenação da PBPrev ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio anterior à propositura da ação.
Nas razões recursais, a PBPrev alega que o acórdão afronta a Constituição Federal e a Lei nº 8.428/2007, sustentando que os recorridos não têm direito à equiparação salarial prevista no acordo judicial firmado entre o Estado e engenheiros celetistas.
Alega também que o pedido de vinculação dos vencimentos ao salário mínimo e a tentativa de aplicar um regime híbrido, celetista e estatutário, é vedada pelo ordenamento jurídico e violaria o princípio da legalidade.
Regularmente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso: a parte a recorrente não indicou qual dispositivo infraconstitucional fora supostamente violado pelo acórdão combatido e em que consistiria a afronta.
Com efeito, essa deficiência de fundamentação atrai a vedação da Súmula 284 do STF2, aplicada por analogia, aos recursos especiais, como bem proclamam os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal que supostamente tenha sido violado ou que tenha recebido interpretação divergente de tribunais.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 940.393/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DE ORDEM FÁTICA E PROBATÓRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Omissis. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1445058/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017) (originais sem destaque) Ademais, a discussão da causa se deu com base em interpretação de lei estadual (Lei nº 8.428/2007), incidindo, no ponto, a vedação imposta ao STJ para apreciar disposições contidas em legislação local, à luz do enunciado da Súmula 280/STF, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 2“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. -
09/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:00
Recurso Especial não admitido
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02/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:14
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:25
Juntada de Petição de resposta
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26/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:06
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:30
Juntada de Petição de cota
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 09:40
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:40
Juntada de Certidão
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21/02/2024 08:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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