TJPB - 0820699-45.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 07:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:05
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 10:55
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 05:55
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 24/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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24/12/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 09:37
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:31
Expedição de Carta.
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11/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:12
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 08:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:49
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 08:14
Juntada de comunicações
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:31
Juntada de Ofício
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820699-45.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ARAUJO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ANTONIO ARAUJO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor de R$ 35,30, que tiveram início em março de 2024 e permanecem até os dias atuais.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, a declaração de inexigibilidade e inexistência dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 97759256).
Devidamente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende do Aviso de Recebimento de id. 9952834 devidamente assinado e aba “expedientes” a parte ré foi regularmente citada, com juntada do documento aos autos em 02/09/2024.
No entanto, decorrido o prazo in albis, não apresentou contestação.
Diante disso, reconheço a revelia.
Diante da revelia da parte demandada, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015.
Aduz o autor que nunca contratou nenhum serviço junto à promovida que justifique o desconto, a partir de março de 2024, do valor de R$ 35,30, do seu benefício previdenciário.
Competia, pois, à demandada, a prova da existência e da validade do negócio jurídico, de acordo com o ônus estático da prova preconizada pelo art. 373, II, do CPC.
Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à confederação ré, mostra-se evidente que o débito foi indevido e, portanto, o valor cobrado deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da demandada.
A prova dos autos revelou que a promovida cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à confederação ré que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da confederação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
No que se refere ao dano moral, tem-se que o desconto indevido em benefício configura ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Analisando o histórico de créditos juntado pelo demandante (id. 92797044), identifiquei que os descontos tiveram início na competência 03/2024.
O presente processo foi protocolado em 06/2024.
Diante de tal cenário, considerando que o autor foi diligente e buscou a resolução da questão em tempo hábil, demonstrando que a situação realmente repercutiu em sua realidade diária, entendo como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Tutela de urgência Analisada a ilegalidade das cobranças, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pela autora.
No caso em tela, considerando que tais cobranças tiveram início em 03/2024 e se mantém até o presente momento (conforme consulta ao PREVJUD realizada por este Juízo), é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela promovida; além de implicar a exigência de que o promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que a empresa promovida se abstenha de realizar descontos relativos à adesão à CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, sob a rubrica CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728, no valor de R$ 35,30, no benefício previdenciário de nº 170.995.129-7, imposição que passa a valer imediatamente.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais formulado na inicial, para: - Imediatamente após a intimação desta decisão, CESSAR os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728” do benefício previdenciário da autora; - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício previdenciário da demandante; - CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; - CONDENAR a promovida a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente ao INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande e encaminhando o expediente por e-mail, determinando a cessação imediata de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, no benefício 170.995.129-7, de titularidade de ANTONIO ARAUJO (CPF nº *08.***.*80-68).
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 8 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:01
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
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02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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