TJPB - 0802408-11.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DE LIMA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0802408-11.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
FRANCINETE PEREIRA DE LIMA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, ajuizou(aram) a presente obrigação de fazer c/c repetição do indébito, indenização por danos morais com pedido liminar em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, igualmente identificado.
Foi determinada a emenda da inicial, em conformidade com o art. 321, caput, do Código de Processo Civil (ID 100153215).
Regularmente intimada, a parte promovente deixou transcorrer o prazo sem o efetivo cumprimento da determinação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Outrossim, faz-se mister ressaltar que o indeferimento da peça vestibular é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, em consonância com o disposto no art. 485, do CPC.
Na hipótese, a parte autora se insurge contra tarifa bancária, porém, o pedido é impreciso.
Embora intimada para especificar na causa de pedir todas as datas em que efetivados os supostos descontos indevidos e os respectivos valores nominais (individuais e totais) e indicar precisamente o valor pleiteado a título de restituição e, consequentemente o valor da causa, bem como juntar os extratos bancários respectivos, sob pena de indeferimento da inicial, o(a) promovente não atendeu à ordem.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, declaro extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, IV, do CPC.
Não há condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido a respeito (art. 331, §3º, CPC).
Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/10/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2024 16:52
Indeferida a petição inicial
-
07/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DE LIMA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 00:02
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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