TJPB - 0864688-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864688-18.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - PB9430 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, com a concordância da executada da conversão do bloqueio no SISBAJUD em pagamento.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Verificado o SISBAJUD, expeça-se o alvará, no valor de R$ 560,15 (mais rendimentos legais), em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para indicar sua conta bancária, diante da impossibilidade de expedição de alvará para recebimento da boca do caixa, conforme Ato 102/2025 da Presidência do Tribunal.
Após, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:40
Publicado Expediente em 16/06/2025.
-
14/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
05/06/2025 18:42
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/06/2025 15:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/05/2025 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:41
Publicado Expediente em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 07:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 17:03
Decorrido prazo de JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
27/03/2025 06:05
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864688-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - PB9430 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da sentença.
Sustenta em suas razões que o juízo incorreu em erro material, ao julgar a presente demanda.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Aduz o artigo 494, I e II, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo não apreciou corretamente os documentos juntados, pois através dos extratos juntados, um dia antes da audiência, observamos que houve 13 descontos efetivos na conta bancária do autor (29/07/2022, 31/08/2022, 11/01/2023, 12/07/2023,31/07/2023, 31/01/2024, 29/02/2024, 28/03/2024, 31/10/2024, 14/11/2024, 29/11/2024, e dois descontos no dia 30/12/2024).
Em que pese o embargante alegar que houve 14 descontos, não restou comprovado o desconto do dia 30/04/2024, pois foi comprovado, apenas, o lançamento programado deste desconto, e não a sua realização efetiva.
Esse desconto a mais de uma parcela de R$ 242,57 deve ser devolvido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e para suprir o erro do julgado: Onde se lê: "Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais quanto ao pedido referente aos juros moratórios aplicados, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, extinguindo o feito neste ponto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial dando por resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC." Leia-se: "Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA dos Juizados Especiais quanto ao pedido referente aos juros moratórios aplicados, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, extinguindo o feito neste ponto sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor de R$ 242,57 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), que totaliza R$ 485,14 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a partir da citação." Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença homologatória de Id. 107617649.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:01
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864688-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - PB9430 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 01:30
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0864688-18.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY OAB: PB9430 Endereço: desconhecido Advogado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB: RS54014 Endereço: CARLOS GARDEL, 45, APT 1401, BELA VISTA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90450-100 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 14 de fevereiro de 2025 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
14/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2025 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/01/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/01/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 12:58
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0864688-18.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 22/01/2025 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864688-18.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título, Cláusulas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CASSIMIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEATHCLIFF DE ALMEIDA ELOY - PB9430 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de medida liminar, em caráter inaudita altera pars, para que este d. juízo determine ao REQUERIDO proceda a cessação dos descontos de R$ 60,60, de suposto Cartão de Credito não solicitado e não contratado pelo autor.
Em síntese, alega que há tempos formalizou com a ré apenas um contrato de empréstimo, mas não celebrou contrato de cartão de crédito, contudo encerrado o prazo das parcelas do empréstimo e identificado os descontos, vem pleitear a suspensão.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
In casu, importa observar que a modalidade de contratação em exame se trata de cartão de crédito com reserva de margem, habitualmente ofertado pelos bancos a clientes que não possuem margem consignável suficiente.
Verifica no contracheque juntado aos autos, que a parte autora possui outro empréstimo cuja parcela mensal possivelmente compromete sensivelmente a sua margem consignável, cuja verificação só poderá ocorrer em instrução processual, todavia nessa modalidade, há previsão contratual de que todo mês o banco lançará um desconto em folha para assegurar o mínimo de pagamento do débito oriundo da utilização do cartão, sem comprometer a situação creditícia da parte.
Embora alegue desconhecer a contratação, é fato que o procedimento de tomada de crédito requer uma liturgia que vai desde a informação dos dados pessoais e bancários até a efetiva averbação junto a fonte pagadora, além do que, a parte promovida dispõe de diversos canais de atendimento ao cliente que não foram utilizados pela parte autora para obtenção das informações acerca do contrato tido por irregular.
Nesse contexto, portanto, não se vislumbra, em análise perfunctória, irregularidade na contratação, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência, haja vista ser o feito aderente ao “Juízo 100% Digital”.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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