TJPB - 0806285-39.2022.8.15.0251
1ª instância - 3ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:35
Nomeado curador
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14/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/10/2024 01:15
Publicado Edital em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/10/2024 00:00
Edital
COMARCA DE PATOS – 3ª Vara Mista de Patos – EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS – PJE – PROCESSO Nº 0806285-39.2022.8.15.0251 – AÇÃO: [Dissolução], DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
O(A) Dr.(a) Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, Juiz(a) de Direito em Substituição da 3ª Vara Mista de Patos, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por MARIA MADALENA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que por meio deste, fica o(a) Sr(a).
JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, brasileiro(a), casado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO(A) para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III c/c 231, IV do Novo Código de Processo Civil, bem como intimado de todo teor da decisão interlocutória abaixo transcrita.
E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou o(a) MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta cidade de PATOS-PB, 11 de outubro de 2024.
Eu, RUBENS SILVA MEDEIROS, Técnico Judiciário, o digitei.
Decisão Interlocutória: "DECISÃO Vistos, etc.
MARIA MADALENA BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA, igualmente identificado, alegando, em síntese, ter casado com o promovido sob o regime de comunhão parcial de bens e que não há bens a partilhar, nem tampouco filhos.
Argumenta já estarem separados de fato, sem possibilidade de reconciliação.
Requereu a decretação do divórcio direto do casal.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento parcial de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 356 do CPC.
De logo, para esta decisão não há a necessidade de intervenção do MP, uma vez que a parte autora apenas exerce seu direito potestativo.
Pois bem.
Após o advento Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a necessidade de existência de separação prévia judicial ou de fato para a decretação do divórcio, não há mais necessidade de produção de prova a fim de comprovação do lapso temporal de rompimento da convivência ou averiguar a causa ou motivo do pedido.
Ante o exposto, e com base nas disposições do art. 226, § 6º da CF/88 (com redação dada pela EC nº 66/2010), art. 24 da Lei nº 6.515/77 e art. 1.571, IV, do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO do pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA MADALENA BEZERRA DE OLIVEIRA E JOSE RIBAMAR DE OLIVEIRA pondo termo ao vínculo matrimonial.
Com isso, neste ponto específico, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
A parte promovente poderá voltar a usar o nome de solteira se assim desejar.
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram.
E, se houver de ser cumprido em jurisdição diversa da presente, SERVIRÁ A CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO OFÍCIO ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o Cartório do Registro Civil competente, solicitando-se a aposição do seu “cumpra-se” para executar o mandado.
A averbação do divórcio no registro pertinente deverá ser procedida sem quaisquer ônus para a parte interessada, a teor do que preceitua o art. 98, §1º, IX, do CPC. 1.
Intime-se. 2.
P.R.I. 3.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo.
Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC. 4.
A despeito de não terem sido oficiadas instituições públicas diligenciando o endereço do promovido (A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital, é facultativa.
REsp 1.971.968-DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023, DJe 26/6/2023. (Ed.
Extraordinária 12 STJ)) CITE-SE por meio de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar conhecimento da presente ação e da decisão interlocutória proferida nos autos. 5.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 6.
Sem necessidade de ciência ao MP. 7.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito em substituição" -
11/10/2024 12:59
Expedição de Edital.
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 19:10
Determinada a citação de JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA (REQUERIDO)
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10/10/2024 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/08/2024 17:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S/A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 07:30
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 17:23
Determinada diligência
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02/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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