TJPB - 0804588-91.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804588-91.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL RÉU: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO.
BENS DURÁVEIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta por CARLOS ALBERTO SOBRAL em face de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em suma, que o autor, mesmo sem ter contratado, observou em seu contracheque um desconto indevido na modalidade “bens duráveis”, que também não obedece ao limite máximo de 30% permitido de margem consignada.
Afirma que os descontos são indevidos e comprometem a sua renda.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, que a parte promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% (trinta por cento) e para que junte o contrato que ampare os descontos.
No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de invalidade do contrato e ilegalidade dos descontos, bem como que a parte promovida seja condenada a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial e comprovar que faz jus à gratuidade judiciária (ID: 93459153), o autor juntou documentos (ID: 99580192).
Gratuidade judiciária indeferida ao promovente (ID: 101533981).
Agravo de instrumento interposto pelo autor, sendo reformada a decisão para deferir a gratuidade judiciária integral ao autor (ID: 103003231).
Tutela de urgência indeferida (ID: 103618955).
Em contestação, a promovida levanta, em preliminar, a incompetência do Juízo, em virtude do comprovante de residência se encontrar desatualizado e em nome de terceiro; questiona a validade da procuração; a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a litigância de má-fé.
No mérito, defende a regularidade da contratação, asseverando que a parte autora realizou três contratações com a requerida.
Informa que o contrato discutido nesta demanda não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de benefício consignado com benefício de saque.
Afirma que o autor é militar e que é autorizado o comprometimento de até 70% da renda com consignações.
Defende que é do autor a responsabilidade em dar destino ao valores solicitados e recebidos.
Defende a inexistência de ilegalidade no pactuado entre as partes.
Alega não ser possível a devolução dos valores descontados, tampouco a declaração de nulidade do contato e a indenização a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 109415632).
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, onde o autor defende que firmou um empréstimo consignado, mas sofre descontos de um financiamento de bens duráveis (ID: 109533976).
Audiência realizada com tentativa de conciliação inexitosa (ID: 109629647).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor pugnou pela apresentação do contrato e a comprovação da liberação do crédito. É o relatório.
DECIDO.
I – Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
No caso concreto, o pedido do autor de produção de provas encontra-se superado, isso porque, a instituição financeira juntou o instrumento contratual e o comprovante de TED na conta do autor.
Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
II – Das preliminares II.1 – Do comprovante de residência desatualizado e em nome de terceiro A parte promovida levanta, em preliminar, a incompetência do Juízo e a inépcia da exordial postulada pelo promovente haja vista que o comprovante de residência está em nome de 3ª pessoa e é do ano de 2022.
Ocorre, entretanto, que o comprovante de residência em nome próprio não é documento essencial à propositura da ação.
O comprovante de residência só é necessário para verificar a competência do Juízo para julgar a demanda, mas vale ressaltar que outros mecanismos de busca estão à disposição para realizar as diligências necessárias.
Logo, nada obsta que o comprovante de residência esteja em nome de terceiro.
Nesse sentido, colaciono jurisprudências do E.
TJ/PB: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808140-98.2024.8 .15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira.
RELATORA: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas .
APELANTE: Alituanialania Félix da Silva Santos.
ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712).
APELADO: Banco Bradesco S .A.
ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) .
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE .
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso Em Exame 1 .
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, fundamento na ausência de comprovação de residência da autora em nome próprio, conforme exigido pelos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do C.P.C.
II.
Questão Em Discussão 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovante de residência em nome da autora justifica a extinção do processo; (ii) definir se a decisão de indeferimento da petição inicial deverá ser anulada com o retorno dos autos à instância de origem.
III.
Razões De Decidir 3.
O artigo 319, II, do C.P.C exige apenas a indicação do endereço das partes, mas não a apresentação de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente a declaração de domicílio . 4.
A exigência de comprovante de residência em nome próprio é considerada formalismo exacerbado e contraria os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, prejudicando o andamento processual sem razão legal. 5.
O Tribunal já firmou entendimento em precedentes de que a ausência de comprovante de residência não impede o prosseguimento da demanda, devendo ser anulada a sentença que extingue o processo por esse motivo .
IV.
Dispositivo 6.
Apelo provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts . 319, II; 321, § único; 485, I.
Jurisprudência relevante: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800064-91.2023.8 .15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJ/PB, Apelação Cível nº 0813930-74 .2020.8.15.2001, Rel .
Des.
Leandro dos Santos; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800685-54.2024.8 .15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08081409820248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR .
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO DO RECURSO .
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Antônio da Silva Segundo contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de suposta irregularidade no comprovante de residência e de litigância predatória caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pelo advogado do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a irregularidade no comprovante de residência apresentado pelo autor justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o volume de demandas ajuizadas pelo patrono do autor em outros processos caracteriza litigância predatória, justificando o indeferimento da inicial no caso concreto .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, exige que o magistrado adote diligências proporcionais antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
O comprovante de residência apresentado em nome de terceiro foi complementado pelo autor com declaração do titular do imóvel e documento pessoal, suprindo eventual irregularidade e permitindo a continuidade da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência .
A ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não é fundamento suficiente para o indeferimento da inicial, especialmente quando o autor fornece elementos capazes de identificar sua residência.
A alegação de litigância predatória baseada no ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes pelo advogado do autor não se aplica ao caso concreto, pois o apelante demonstrou ser titular de apenas uma ação em tramitação, afastando o suposto abuso.
O juiz, ao constatar indícios de litigância predatória, deveria adotar medidas cautelares, como a intimação do autor para confirmar sua identidade e residência, conforme sugerido pela Recomendação CNJ nº 159/2024, antes de decidir pelo indeferimento da inicial.
A extinção do processo sem resolução do mérito, sem a adoção de medidas preliminares para sanar eventuais irregularidades, viola o princípio do devido processo legal e impede o exercício do direito de ação .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio, quando complementada por declaração do titular do imóvel e documento pessoal, não constitui fundamento para o indeferimento da petição inicial.
A caracterização de litigância predatória exige prova concreta de desvio de finalidade no exercício do direito de ação, sendo insuficiente a mera referência ao volume de demandas ajuizadas por advogado em nome de terceiros .
O magistrado deve adotar medidas cautelares para sanar irregularidades e apurar eventuais abusos processuais antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.P.C/2015, arts. 139, III e IX, 321 e 330; Recomendação CNJ nº 159/2024 .
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0373892-94.2013.8.05 .0001, Rel.
Des.
Lisbete Maria Teixeira Almeida C.
Santos, j . 15/04/2021; TJGO, Apelação Cível nº 5420927-77.2022.8.09 .0149, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, j. 22/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0846067-07 .2023.8.15.2001, Rel .
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 27/02/2024.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados .
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08056348720248150331, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) A mais, o comprovante de residência apresentado pela parte promovida e que fora utilizado no momento da contratação, comprova que o autor reside em Mangabeira (ID: 109415642 - Pág. 48), o que justifica a competência deste Juízo.
Logo, afasto a preliminar.
II.2 – Da procuração Não há de prosperar a alegação feita pela parte promovida.
A procuração acostada aos autos é válida e sem vícios, tendo em vista que preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do C.P.C, portanto, não há de se falar em extinção da demanda.
Logo, afasto a preliminar arguida.
II.3 – Da inépcia da inicial A parte ré alega que o autor não demandou em face de todos os credores e alega a ausência de plano de superendividamento.
Ocorre que a demanda não versa sobre o superendividamento, motivo pelo qual, afasto a preliminar arguida.
II.4 – Da ilegitimidade passiva Sem delongas, a citação alcançou a finalidade, inclusive com apresentação de contestação.
Todavia, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade recai sobre todos que participam da cadeia de consumo, cabendo a parte consumidora escolher contra quem quer demandar.
No caso concreto, de acordo com a documentação acostada nos autos, não restam dúvidas que o autor firmou contrato com a LECCA, ora demandada, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A mais, o MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS LTDA também participou do negócio e voluntariamente não só se habilitou nos autos, como contestou a presente demanda.
Assim, afasto a preliminar.
II.5 – Da falta de interesse de agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3o, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
II.6 – Da litigância de má-fé A parte ré suscita a litigância de má-fé da parte autora, todavia, não vislumbro litigância de má-fé, visto que o simples ajuizamento de demanda, por si só, não configura litigância de má-fé quando não configurada qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do C.P.C/15.
Logo, afasto a preliminar arguida.
III – MÉRITO De início, necessário destacar que o caso posto em liça deve ser analisado sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia a inversão do ônus da prova não induz em procedência automática dos pedidos formulados na inicial, cabendo a parte autora trazer aos autos provas mínimas constitutivas do seu direito (art. 373, I do C.P.C).
A controvérsia da lide gira em torno da legalidade do contrato firmado e dos descontos realizados pela ré, pois o autor defende que sofre descontos de um financiamento de bens duráveis, negando a contratação e, nesse caso, se há (ou não) responsabilidade da parte promovida de indenizar o requerente em danos materiais e morais.
Pois bem.
Em que pese o promovente alegar nunca ter firmado o empréstimo de “bens duráveis” e que os descontos realizados ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) estabelecido pela legislação para a margem consignável, o banco promovido comprovou, de forma satisfatória, que o autor celebrou 3 (três) contratos de cartão de benefício consignado (n. 7000885832, 7001427099 e 7002450000).
Referidos contratos encontram-se devidamente assinados pelo autor – Ver ID’s: 109415639, 109415640 e 109415642.
Além disso, o banco demandado acostou comprovantes de TED que atestam o crédito dos valores contratados diretamente em conta bancária pertencente ao autor.
Vejamos: O autor não impugnou as assinaturas constantes nos contratos e nem os comprovantes de TED, apresentados pela parte promovida, atestando que os créditos dos valores contratados foram creditados diretamente em conta bancária de titularidade do requerente.
O autor insurge-se quanto a nomenclatura dos empréstimos, sustentando que os empréstimos consignados foram realizados sobre outra denominação para aumentar a margem consignável e implantar os descontos no contracheque.
Assim, passa-se a analisar a validade do negócio jurídico em razão do limite de margem consignável e da rubrica do desconto sob “bens duráveis”.
Ou seja, se os contratos cartão de benefício consignado realizados foram validamente formalizados e respeitaram à margem consignável.
Pois bem.
Analisando as fichas financeiras apresentadas pelo autor, é possível constatar a existência de empréstimos com outras instituições financeiras, além da parte promovida e, que, algum tempo depois, a soma de todos os descontos passou a ultrapassar 30% da renda bruta do autor.
Entretanto, é evidente que no momento da celebração do contrato, discutido nesta demanda, o demandante possuía margem consignável, tanto assim o é, que o contrato e os descontos foram devidamente averbados pelo Órgão Pagador.
Ainda, não se pode perder de vistas que ao optar pela formalização do contrato, o autor tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, comprometeriam ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo demandado, achou por bem, firmar mais empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda e se beneficiando dos valores que foram creditados em sua conta bancária.
Portanto, a afirmação de que não formalizou o contrato, foi afastada com a apresentação da defesa e a juntada do mencionado negócio jurídico assinado pelo promovente, atestando que o valor contratado foi devidamente creditado em conta de titularidade do autor.
Documentos não impugnados pelo promovente.
Assim, o banco demandado demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido (Artigo 373, II do Código de Processo Civil), a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão de benefício consignado.
Dessa forma, o que vem ocorrendo no caso em análise é o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, principalmente pelo fato de que o demandante se beneficiou do contrato firmado, recebendo os valores em conta.
Sob outra óptica, entende-se que, se a parte não contratou, aceitou tacitamente a contratação, uma vez que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado para ela, e esta, ciente, fez uso do numerário, dele se beneficiando, sem buscar, na mesma rapidez, restituir os valores respectivos (o que poderia ser feito, se não administrativamente, através de depósito judicial).
Trata-se, portanto, de crédito legítimo (ante a contratação e disponibilização dos valores em conta do autor), estando a instituição bancária demandada agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos dos contratos de cartão de benefício consignado, exatamente como pactuado entre os litigantes.
Logo, independentemente de o nome sob o qual está sendo descontado ser de “bens duráveis”, a possível irregularidade não ficou demonstrada.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem declaração de nulidade do contrato, bem como a ilegalidade dos descontos, e restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos estão sendo efetuados nos moldes contratado.
Ademais, em se tratando de servidor público do Estado da Paraíba, os descontos consignados são regidos pelo Decreto n. 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual n. 42.673/2022 que aumentou a margem dos empréstimos consignados para 35% (trinta e cinco por cento) para servidores ativos e inativos.
Verifica-se do contracheque de ID: 93440098, referente ao mês de abril/2024, um vencimento bruto de R$ 5.905,57, com a existência de 06 (seis) descontos consignados, sendo 02 (dois) de cartão de crédito, 03 (três) bens duráveis e um empréstimo.
Desses descontos, um no valor de R$ 233,35 é feito em favor da parte demandada, sendo o objeto desta demanda.
Os descontos obrigatórios previstos em lei, incluem, no caso, do autor somente a contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que para o cálculo das consignações, considerando o contracheque de abril/2024 (ID: 93440098 - Pág. 1), o bruto de R$ 5.905,57, que deduzidos os descontos obrigatórios (PBPREV – R$ 620,08, e IR – R$ 557,50), fica R$ 4.727,99, sendo sobre este valor que devem incidir os percentuais autorizados por lei para empréstimos consignados de todas as modalidades.
Assim, 35% (trinta e cinco por cento) de R$ 4.727,99, totaliza R$ 1.654,79.
Logo, o valor da prestação mensal de R$ 233,35, efetuado em favor do demandado, está dentro dos parâmetros legais e não ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimo consignado e, muito menos, os 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta previsto no Decreto Estadual para “bens duráveis”.
Ademais, como já explanado, a margem consignável para empréstimo consignado dos Servidores do Estado da Paraíba é de 35% (trinta e cinco por cento) para consignado, 5% (cinco por cento) para cartão consignado e mais 5% (cinco por cento) para cartão benefício consignado e, ainda, 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, para “bens duráveis”. (Decreto Estadual nº 32.554/2011, atualizado pelo Decreto Nº 42.148/2021 e lei 14.509/2022).
No mais, o art. 15 do referido decreto, em seu parágrafo primeiro, estabelece que “o PBCONSIG impossibilitará a inclusão de valores que extrapolem os limites de consignação e prazo definidos neste Decreto, de modo que a averbação só será efetuada, quando a margem consignável do consignado não ultrapassar os limites”.
Dito isto, inexiste nos autos demonstração de que o limite legal da margem consignável tenha sido extrapolado quando da contratação do negócio impugnado, não havendo, portanto, que se falar em abusividade contratual.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL .
FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR .
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava ter contratado um empréstimo consignado, mas passou a sofrer descontos em sua folha de pagamento referentes a um financiamento para aquisição de bens duráveis, modalidade que sustenta não ter anuído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade da contratação do financiamento para bens duráveis e a legalidade dos descontos efetuados.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ( C.D.C).
Ainda assim, cabe ao consumidor apresentar indícios mínimos dos fatos alegados, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
O banco demonstrou a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo apelante e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, sem que o apelante tenha negado o recebimento dos recursos .
O Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017, permite consignações facultativas para financiamento de bens duráveis, dentro de limites específicos.
A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva .
A utilização dos valores pelo consumidor e a posterior contestação da modalidade contratual configuram comportamento contraditório, caracterizando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não há comprovação de prática abusiva ou fraude por parte do banco que justifique a nulidade do contrato, a restituição dos valores pagos ou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Teses de julgamento: (i) A disponibilização dos valores pactuados em contrato bancário, devidamente formalizado, e sua utilização pelo consumidor afastam a alegação de desconhecimento da operação e configuram venire contra factum proprium; (ii) A contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis com desconto em folha de pagamento, quando expressamente prevista na legislação estadual e regularmente pactuada, não configura prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Decreto Estadual nº 32 .554/2011, alterado pelo Decreto nº 37.559/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020 .8.15.0551, Rel.
Desa .
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039419620248152003, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação 02/05/2025) Assim, a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, uma vez que as provas produzidas pela ré em consonância com a legislação aplicável ao caso, modificam o direito pleiteado pela parte demandante, consoante dispõe o artigo 373, II, do C.P.C.
Sendo assim, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandado, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pela demandante.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam a cargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.j.e.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 07:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2025 07:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOBRAL em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/03/2025 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/11/2024 07:52
Recebidos os autos.
-
18/11/2024 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
14/11/2024 00:35
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804588-91.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL RÉU: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta por CARLOS ALBERTO SOBRAL em face de LECCA CÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor que mesmo sem ter contratado, possui descontos em seu contracheque na modalidade “bens duráveis”, os quais afirma serem indevidos e sequer obedecem ao limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados.
Em razão disso, segundo o promovente, tais descontos estariam comprometendo a sua renda, além de fazê-lo experimentar danos de ordem moral, razão pela qual devem tais danos serem reparados.
Recebida a ação, foi determinada a Emenda à Inicial, para fins de comprovação da gratuidade de justiça (ID: 93459153), momento em que o autor não apresentou todos os documentos requeridos por aquela decisão (ID: 99580192), momento em que foi deferida parcialmente a gratuidade.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento, a Decisão foi reformada, concedendo a gratuidade de justiça ao autor. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em razão do deferimento da gratuidade de justiça, procedi com o cancelamento da guia de custas do processo.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida.
Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme o próprio autor, os descontos foram percebidos desde Novembro de 2023, sem que nenhuma providência fosse tomada.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem.
Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:43
Determinada a citação de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-16 (REU)
-
12/11/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 07:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/10/2024 19:15
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804588-91.2024.8.15.2003 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOBRAL RÉU: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDÉBITO C/C DANO MORAL, proposta por CARLOS ALBERTO SOBRAL em face de LECCA CÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega o autor que mesmo sem ter contratado, possui descontos em seu contracheque na modalidade “bens duráveis”, os quais afirma serem indevidos e sequer obedecem ao limite de 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados.
Em razão disso, segundo o promovente, tais descontos estariam comprometendo a sua renda, além de fazê-lo experimentar danos de ordem moral, razão pela qual devem tais danos serem reparados.
Recebida a ação, foi determinada a Emenda à Inicial, para fins de comprovação da gratuidade de justiça (ID: 93459153), momento em que o autor não apresentou todos os documentos requeridos por aquela decisão (ID: 99580192). É o relatório.
DECIDO.
Mesmo devidamente cientificado de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de ID: 99580192 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA – LIMINAR PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ALBERTO SOBRAL - CPF: *22.***.*55-00 (AUTOR).
-
02/09/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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