TJPB - 0800419-06.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
07/07/2025 11:54
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUTO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 11:54
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ALUIZIO DE ALMEIDA GOMES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:22
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:02
Juntada de Petição de cota
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUTO FILHO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de ALUIZIO DE ALMEIDA GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800419-06.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência.
Defiro o pedido de Id 104168544 para admitir a utilização da prova produzida na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 21 fev. 2024, nos autos da ação de adjudicação compulsória - processo n. 0801078-54.2018.8.15.0201, bem como, defiro a juntada dos documentos novos, conforme requerido, com fulcro no art. 372 e art. 435 do CPC c/c art. 17, caput da Lei nº 8429/92.
Assim, intimem-se as partes para se manifestar sobre as provas produzidas e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 13:23
Deferido o pedido de
-
04/12/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 22:45
Juntada de Petição de cota
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:52
Decorrido prazo de ALUIZIO DE ALMEIDA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800419-06.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra LEVI BORGES LIMA JÚNIOR, ALUÍZIO DE ALMEIDA GOMES, MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA e JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO, em razão de atos/omissões dos promovidos que causaram enriquecimento ilícito e danos ao erário no importe de R$ 88.775,69 (Oitenta e oito mil setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
De acordo com a exordial foi realizado o pagamento de indenização, em razão do procedimento administrativo de desapropriação para implementação do Sítio Arqueológico das Itacoatiaras, no ano de 2010, entretanto, o Estado não ocupou o imóvel, pois ao reivindica-lo, o proprietário, LEVI BORGES LIMA JÚNIOR, questionou a ausência de pagamento de indenização.
Aduz que o Estado desapropriou a área como sendo pertencente a Levi Borges de Lima e na sequência, ao verificar que o proprietário do imóvel era na verdade o filho, ou seja, Levi Borges de Lima Júnior, executou, em segundo momento, a desapropriação amigável em face de LEVI BORGES LIMA JÚNIOR.
Narra, ainda, que o pagamento da indenização se deu mediante o cheque número 207828, nominado a Levi Borges de Lima, tendo sido sacado em 25/11/2010.
Afirma que o valor da indenização foi empenhado pelo Estado, sendo o responsável pela emissão o Sr.
ALUÍZIO DE ALMEIDA GOMES (gerente financeiro à época).
Contudo, afirma que o Procurador do Domínio, Dr JOSÉ MORAIS DE SOUTO FILHO, ao ser notificado para juntar cópia do processo administrativo em que se formalizou a desapropriação e o recibo assinado por LEVI BORGES LIMA JÚNIOR alegou que houve extravio do processo administrativo em questão, em razão das mudanças da sede da Procuradoria-Geral do Estado.
Nessa esteira, o autor retrata que o réu, JOSÉ MORAIS (quanto à desapropriação como um todo), ALUÍZIO DE ALMEIDA e MARCOS UBIRATAN (quanto ao pagamento da indenização), realizaram o empenho, a liquidação e o pagamento da indenização sem qualquer documento escrito (termo de acordo ou similar), que provasse que o proprietário do imóvel concordava com o valor ofertado pelo Estado da Paraíba, além de não terem adotado providência posterior para sustar o cheque, o qual foi emitido em maio de 2010 e apenas sacado em outubro de 2020.
Destaca, assim, que os Srs.
JOSÉ MORAIS, ALUÍZIO DE ALMEIDA e MARCOS UBIRATAN, dolosamente, concorreram para a indevida incorporação ao patrimônio particular de LEVI BORGES DE LIMA JÚNIOR, do valor de R$ 44.242,00 (quarenta e quatro mil duzentos e quarenta e dois reais) pertencente ao erário do Estado da Paraíba.
Sob esse prisma, afirma o autor que o ato praticado e a omissão causaram dolosamente inequívocos danos ao erário.
Citado, o promovido, ALUÍZIO DE ALMEIDA GOMES, ofertou contestação junto ao ID 64209007.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, em razão da ausência de demonstração do dolo específico do agente público.
No mérito, defende a retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 14.230/2021 e a atipicidade da conduta praticada pelo réu, ausência de dolo e de prejuízo material ao erário.
O réu, LEVI BORGES LIMA JÚNIOR, contestou no ID 64215068.
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito defende que não foi desapropriado de nenhum bem e que não recebeu pagamento referente a desapropriação.
Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência da ação.
Manifestação do Estado no ID 72394729, o qual defende que não houve dolo por parte dos servidores públicos para favorecimento do Sr.
Levi Júnior.
Requer, assim, a conversão da presente Ação de Improbidade Administrativa em Ação de Obrigação de Fazer para obrigar a transferência da propriedade do imóvel pelo Sr.
Levi Borges Lima Júnior ao Estado da Paraíba.
O réu, José Morais de Souto Filho, apresentou defesa no ID 88123716.
Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita, dada a inexistência de indícios caracterizadores de ato de improbidade administrativa, bem como, inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não se extrai logicamente a conclusão apresentada, tendo em vista que o promovido não auferiu vantagem ilícita, assim como não causou, de maneira dolosa, prejuízo ao erário.
Afirma, ainda, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois exerceu seu mister em consonância com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis à sua função de Procurador do Domínio da Procuradoria do Estado da Paraíba, ao conduzir o processo de desapropriação administrativa em conformidade com os ditames legais.
Como prejudicial de mérito, defende a ocorrência da prescrição, em razão da ação de improbidade ter sido ajuizada em 05/04/2022, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o pagamento da indenização que ocorreu em maio de 2010.
Assere que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário se fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA, o que não restou comprovado na espécie.
O Ministério Público ofereceu réplica refutando as preliminares aviadas e pugnou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (ID 97449865).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Passo a decidir.
Passo a análise das preliminares suscitadas e prejudicial de mérito.
Inépcia da inicial e inadequação da via eleita: De acordo com o réu, Aluízio de Almeida Gomes, a petição inicial é inepta e deve ser indeferida, notadamente quanto à demonstração do dolo específico do agente público quando da prática da conduta descrita na Lei de Improbidade Administrativa.
O réu, José Morais de Souto Filho, também suscitou inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não se extrai logicamente a conclusão apresentada, tendo em vista que o promovido não auferiu vantagem ilícita, assim como não causou, de maneira dolosa, prejuízo ao erário.
Sustenta, ainda, inadequação da via eleita, dada a inexistência de indícios caracterizadores de ato de improbidade administrativa.
No entanto, em que pese os argumentos levantados no presente caso, as teses defensivas não justificam a extinção do processo.
A petição inicial descreve os fatos de maneira detalhada e específica, sendo que a análise das alegações defensivas deverá ocorrer durante a instrução processual, com a devida produção de provas que esclareçam os fatos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Além disso, não merece acolhida a alegação de inépcia da inicial por falta de individualização da conduta do réu, uma vez que esta foi claramente delineada na peça inaugural.
Se a petição inicial, ainda que sucinta, permite a adequada avaliação do pedido e possibilita a plena defesa, inclusive quanto ao mérito, não há que se falar em inépcia.
Ilegitimidade passiva: O réu, Levi Borges Lima Júnior, diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que o pagamento recebido pelo promovido não foi feito pelo Estado, mas por Levi Borges.
Assim, afirma que não tem vínculo com o Estado da Paraíba, visto que não teve propriedade desapropriada.
Destarte, a matéria levantada em sede de preliminar se confunde com o mérito da ação, e com ele deve ser apreciado, ficando, portanto, prejudicado o prévio exame da questão.
Da mesma forma o réu, José Morais de Souto Filho, afirma que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois exerceu seu mister em consonância com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis à sua função de Procurador do Domínio da Procuradoria do Estado da Paraíba, ao conduzir o processo de desapropriação administrativa em conformidade com os ditames legais, bem como, argumenta que não existe prova da participação do réu em conluio com os demais promovidos para a prática de atos de improbidade no suposto esquema fraudulento de desapropriação.
O art. 2º, da Lei nº 8.429/1992, considera como agente público para fins de atos de improbidade administrativa, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
No caso em análise, o réu, na qualidade de Procurador do Estado, enquadra-se na figura do sujeito ativo na forma da lei, possuindo, assim, indiscutível legitimidade passiva ad causam.
Em relação a ausência de prova da participação do réu em conluio com os demais promovidos a matéria levantada se confunde com o mérito da ação, e com ele deve ser apreciado, ficando, portanto, prejudicado o prévio exame da questão.
Assim, rejeito a preliminar.
Prescrição De acordo com o tema 897 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de ressarcimento por dano causado ao erário é imprescritível se decorrer de um ato de improbidade doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992.
Dessa forma, a análise da prejudicial se confunde com a análise do próprio mérito, motivo pelo qual deixo de analisa-la nessa fase processual.
Recebimento da exordial Cediço que a decisão que recebe a exordial na ação de improbidade administrativa, conquanto se lhe exija adequada fundamentação, incursiona apenas superficialmente no mérito da causa, máxime a indicar a presença de justa causa, qual seja, lastro probatório mínimo que denote aptidão para o processamento da medida em resguardo ao interesse público, em face da qual incide o princípio in dubio pro societate.
Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE RECEBEU A INICIAL MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 5.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento consolidado de que a decisão que determina o recebimento da petição inicial em sede de ação de improbidade administrativa não contém conteúdo meritório, tratando-se de apenas de cognição sumária.
Isso porque na fase de recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1097733/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 06/10/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 731.118/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Sérgio Kukina, 1ªTurma, DJe de 17/12/2014. 6.
Logo, incabíveis os embargos infringentes opostos na origem, pois o recebimento da petição inicial não denota julgamento de mérito, eis que a sua natureza jurídica é de simples declaração de conformidade formal da petição inicial a fim de que se inicie a nova fase processual de autuação e notificação do requerido, a teor do § 7º do art. 17 da Lei 8.429/92. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1771869/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 11/11/2019) A análise dos argumentos ventilados pelos promovidos a despeito de enunciar aspecto processual da demanda confunde-se com o mérito da causa, haja vista que para a aferição do elemento subjetivo (dolo), torna-se imprescindível o deslinde do feito com o advento de regular instrução processual ao cabo da qual se aferirá a prática ou não do ato doloso de improbidade administrativa ventilado na exordial.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e, com lastro no art. 17, §10-C¹ da Lei Federal n.8.429/92 imputo aos promovidos a infração, em tese, do disposto no art. 10, caput, e inciso I, da Lei Federal n. 8.429/92.
Intimem-se os promovidos, somente através de seus advogados, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes, somente através de seus advogados, para, querendo, no prazo comum de 30(trinta) dias, especificar as provas que tencionam produzir em instrução, justificando sua adequação/pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito ¹§ 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. -
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:13
Outras Decisões
-
29/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:18
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 21:44
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/02/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUTO FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de LEVI BORGES LIMA JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ALUIZIO DE ALMEIDA GOMES em 12/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:17
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 21:49
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:06
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MARCOS UBIRATAN GUEDES PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ALUIZIO DE ALMEIDA GOMES em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:04
Decorrido prazo de JOSE MORAIS DE SOUTO FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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