TJPB - 0843784-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:06
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para POR DEVOLUÇÃO AO DEPRECANTE
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13/12/2024 15:06
Juntada de informação
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10/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de WALKIRIA BETANIA BAHIA DA ROCHA COIMBRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE DA COSTA COIMBRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CHARLEY WEBER DE MEDEIROS DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de DIFERLUB-COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de KALYNNE MAGALHAES DANTAS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0843784-74.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, com base no disposto no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
João Pessoa, na data do registro.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
09/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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10/07/2024 15:45
Outras Decisões
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08/07/2024 09:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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04/07/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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