TJPB - 0858637-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:05
Publicado Diligência em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0858637-88.2024.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas, Serviços Hospitalares] Polo ativo: AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO Polo passivo: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi NOTA TÉCNICA ao NATJUS , conforme print abaixo.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA -
13/08/2025 07:27
Juntada de diligência
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858637-88.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 100006442, proferiu-se decisão interlocutória concedendo, em parte, a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a promovida apresentou contestação (Id nº 101668840).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 102707364.
Intimadas as partes para especificação de provas, a promovida requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde (ANS), o encaminhamento dos autos ao NATJUS (Id nº 109952083), enquanto que a parte promovente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 110121611). É o breve relatório.
Decido.
Das Provas É sabido que o diploma processual civil, consoante o art. 139, II, do CPC/15, estabelece que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte interessada, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Da Expedição de Ofício à ANS Pois bem.
Em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial.
Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000.
Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS.
Do Encaminhamento dos Autos ao NATJUS Considerando que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) (Resolução CNJ nº 238/2016) é destinado a subsidiar os magistrados com informações técnicas acerca de temas em que são imprescindíveis, como aqueles afeitos à saúde, bem assim que o Tribunal de Justiça da Paraíba, em cooperação com a Justiça Federal na Paraíba e outros órgãos do Poder Executivo, instalou o NATJUS-PB, hei por bem deferir o requerimento formulado pela promovida relativamente à consulta aos pareceres técnicos do referido Núcleo.
Destarte, diligencie a escrivania pesquisa junto ao NATJUS acerca da utilização do tratamento indicado pelo médico assistente da parte autora, devendo, em caso de inexistência de pareceres, encaminhar os presentes autos ao referido núcleo.
Juntado aos autos o respectivo parecer, dê-se vista às partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento.
João Pessoa, 07 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:33
Determinada diligência
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07/08/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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29/03/2025 20:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858637-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 11:04
Determinada diligência
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03/12/2024 17:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 06:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858637-88.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da liminar concedida initio litis, devendo esclarecer os termos dos óbices alegados pela parte autora na petição de Id nº 101655840, sob pena de adoção da medida coercitiva de bloqueio do valor necessário para o fim de garantir a realização do procedimento médico necessário (art. 139, IV, do CPC), além da consequente configuração, em caso de descumprimento da ordem liminar, de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), tudo sem prejuízo de possível condução coercitiva do representante legal da promovida à autoridade policial, para que seja apurado eventual de crime de desobediência.
Determino que a intimação seja pessoal na pessoa do representante legal da promovida.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
17/10/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 12:23
Determinada diligência
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15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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11/10/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858637-88.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:15
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 15:08
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 11:49
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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10/09/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - CPF: *68.***.*78-91 (AUTOR).
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10/09/2024 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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