TJPB - 0800333-90.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:27
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800333-90.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
ARQUIVE-SE o processo.
CAAPORÃ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:54
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 20:59
Juntada de informação
-
05/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:57
Juntada de
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800333-90.2022.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte ré, para no prazo de dez dias, efetuar o pagamento das custas finais, visando o arquivamento dos autos, pena de protesto perante o SerasaJud.
Caaporã-PB, em 8 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:05
Juntada de cálculos
-
08/10/2024 19:58
Juntada de informação
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Alvará
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800333-90.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO BRADESCO, BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 98249407).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada. É o relatório.
DECIDO A parte executada cumpriu o julgado e efetuou o pagamento da condenação, tendo a réu/credor concordado com o montante.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC/2015.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO esta fase de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido (ID 98973703), nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Proceda-se aos cálculos das custas finais e intime-se a parte ré para, em 05(cinco) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual e protesto de títulos.
Cumpra-se.
CAAPORÃ, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:21
Determinado o arquivamento
-
02/10/2024 10:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:20
Juntada de autos digitalizados
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 06/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/01/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 09:53
Juntada de
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 10:40
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:16
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2023 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 16:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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15/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 19:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE SOUZA CAVALCANTE (*42.***.*90-68).
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03/06/2022 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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