TJPB - 0851532-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 08:57
Juntada de Alvará
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 08:30
Juntada de certidão da contadoria
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28/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/11/2024 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:43
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:31
Juntada de Alvará
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21/11/2024 10:30
Juntada de Alvará
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18/11/2024 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 14:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA PAIVA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:54
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851532-60.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RICARDO NOGUEIRA PAIVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação vexatória vivenciada pela parte autora, que havia programado viagem, com stopover, em Lisboa; no entanto, em razão do cancelamento do voo, teve toda a sua programação alterada.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/10/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:11
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 07:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 18:45
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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