TJPB - 0864963-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 04:46 Decorrido prazo de JOEDNA REIS DE MENESES em 15/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 07:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 07:19 Transitado em Julgado em 15/05/2025 
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                                            29/04/2025 02:56 Publicado Sentença em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 23:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            24/04/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 08:30 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            08/04/2025 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 11:25 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            08/04/2025 10:07 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            27/02/2025 10:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/02/2025 11:09 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            25/02/2025 19:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 11:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            09/11/2024 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 00:08 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
 
 Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0864963-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEDNA REIS DE MENESES REU: SIRI HOTEL, E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
 
 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/02/2025 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
 
 Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            05/11/2024 08:55 Expedição de Carta. 
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                                            05/11/2024 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 08:53 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            14/10/2024 00:11 Publicado Decisão em 14/10/2024. 
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                                            12/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864963-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOEDNA REIS DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: VIVIANNE KARLA DE OLIVEIRA GERMANO - PB23063 REU: SIRI HOTEL, E ADMINISTRACAO DE CONDOMINIO LTDA DECISÃO Defiro a emenda à inicial para inclusão da corré Booking.com.
 
 No tocante ao pedido de reconsideração do pedido de tutela de urgência liminar, com a determinação de que os Réus promovam, solidariamente, o imediato estorno dos valores pagos pela Autora no cartão de crédito, convém observar que na decisão este juízo ponderou que " ante a existência de um intermediário na relação discutida, não é possível identificar se houve a comunicação à ré sobre o cancelamento da reserva pela Booking.com, assim como não consta demonstração de nenhuma tratativa com a ré, de modo a se verificar eventual participação desta nos fatos impugnados".
 
 Embora tenha a autora requerido a inclusão da Booking.com, a situação permanece inalterada, não se sabendo se efetivamente esta empresa solicitou o cancelamento da reserva ao Hotel.
 
 Contudo, em análise detalhada do documento de Id. 101710515, quando da celebração da reserva a autora foi cientificada de que o "Siri Paraiso Hotel cuidaria do seu pagamento", de sorte que, não havendo nos autos nenhuma demonstração clara da política de cancelamento e restituição do valor que seria, em primeira análise, de responsabilidade do Hotel, forçoso reconhecer a ausência dos elementos do artigo 300, do CPC, sendo necessária a instrução do feito.
 
 Rememore-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
 
 Assim, indefiro o pedido de Antecipação de Tutela.
 
 Retificada a Autuação.
 
 Cumpra-se a parte final da decisão de Id. 101716453.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
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                                            10/10/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 10:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/10/2024 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 18:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/10/2024 12:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/10/2024 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 12:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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