TJPB - 0831445-93.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:59
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0831445-93.2018.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA EXECUTADO: LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME, M & R CÓMERCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA DESPACHO
Vistos.
Conforme resultado da ordem de bloqueio de valores, em anexo, não foi identificado qualquer valor na conta da parte executada.
Ademais, verifico que a presente demanda se arrasta desde 2018, sem êxito na localização de qualquer bem da parte devedora.
Diante da impossibilidade do feito se estender e tramitar "ad eternum", sem que o devedor possua bens ou valores passíveis de bloqueio e penhora, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens/valores da parte executada, sob pena de arquivamento da execução.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
07/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:44
Determinada diligência
-
11/11/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831445-93.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 100741313 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 20:12
Outras Decisões
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27/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:07
Deferido o pedido de
-
01/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:19
Juntada de Decisão
-
26/04/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:44
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:39
Outras Decisões
-
13/12/2021 22:45
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 00:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2021 20:52
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:32
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 30/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 09:18
Decretada a revelia
-
30/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 18:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 27/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 00:41
Deferido o pedido de
-
18/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 05:20
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2020 18:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:18
Juntada de comunicações
-
01/03/2019 08:52
Juntada de comunicações
-
30/10/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 16:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 00:35
Decorrido prazo de LIESOMAR LINS DA CUNHA - ME em 31/07/2018 23:59:59.
-
27/07/2018 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2018 12:34
Expedição de Mandado.
-
20/06/2018 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 12:21
Distribuído por sorteio
-
18/06/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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