TJPB - 0864471-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 21:27
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:22
Determinada a citação de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (REU)
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09/12/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864471-72.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA REU: 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA. em face do(a) REU: 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirma a parte autora, em síntese que recebeu uma ligação de uma funcionária, representante da promovida, solicitando a visita da autora em uma filial da empresa para que fosse negociado a devolução de valores referente aos juros abusivos de um empréstimo que ela havia feito com o banco Nubank.
Após isso, a autora informa que questionou a representante da promovida se essa negociação não se tratava de um empréstimo, mas a autora alega que a representante afirmou que não.
Posteriormente, a autora resolveu consultar o seu extrato de empréstimo do INSS e constatou que lá havia sido efetuado um empréstimo no valor de R$ 3.932,22 (Três mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) sendo liberado o valor de R$ 3.402,74 (Três mil quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) com parcelas de 84 (oitenta e quatro) meses no valor de R$ 89,00 (Oitenta e nove reais) sem o seu conhecimento A autora reforça que não autorizou esta transação e que não teve conhecimento prévio de que se tratava de um empréstimo.
Alega que tentou resolver de modo extrajudicial diretamente com a equipe financeira, mas que não logrou êxito.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para ser determinada a suspensão dos descontos correspondentes ao contrato pactuado com a Instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê, o CPC em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Em sendo assim, para concessão da tutela antecipada é necessário a prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios.
No presente caso, tenho apenas, a meu entender, meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento de valores diversos dos pactuados, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Faz-se necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:25
Determinada a citação de 45.942.707 JESSICA MARQUES AGUIAR - CNPJ: 45.***.***/0001-55 (REU)
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09/10/2024 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIVANIA ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *47.***.*13-49 (AUTOR)
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09/10/2024 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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