TJPB - 0805881-96.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
20/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
-
18/06/2025 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de CB ENGENHARIA - EIRELI em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:22
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805881-96.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CB ENGENHARIA - EIRELI ADJUDICAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Adjudicação, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial – ID: 110890158 Os termos do acordo encontra-se assinado pela parte promovida e com firma reconhecida. É o que importa relatar.
DECIDO.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
O acordo encontra-se assinado pelo promovido e com firma reconhecida – ID: 110890158.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
No caso concreto, repito, o promovido assinou os termos do contrato e há firma reconhecida.
Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos.
Outrossim, deve prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo extrajudicial celebrado entre as partes – réu que não se encontra representado por advogado – determinação de regularização da representação processual para homologação do acordo – Desnecessidade – Acordo celebrado entre partes capazes, relativo a direito disponível – Possibilidade de homologação com a presença do patrono de uma das partes – precedentes do STJ e desta Corte – Decisão reformada– RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2341555-84.2023.8.26.0000 Tatuí, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 18/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA BANCÁRIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO.
ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NÃO HÁ ÓBICE PARA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUANDO SE TRATAR DE DIREITO DISPONÍVEL, SOMENTE PELO FATO DE UMA DAS PARTES NÃO ESTAR REPRESENTADA EM JUÍZO POR ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS.
O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA, TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI.
A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ, ASSIM COMO NÃO SE EXIGE A PRESENÇA DE ADVOGADO DE LADO A LADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805130-88.2023.8.19.0207 202400130528, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 03/05/2024) AÇÃO DE COBRANÇA – Acordo extrajudicial firmado entre as partes, sem assistência de advogado – Pedido de homologação judicial previamente à prolação de sentença, trazido aos autos pelo patrono do autor – Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, consignando a falta de interesse de agir – Irresignação do autor, pretendendo a homologação do acordo – Presença do interesse de agir, com a homologação da transação, para a formação de título executivo judicial, com espeque no art. 515, III, do Código de Processo Civil - Ausência de participação de advogados, ademais, que não invalida o acordo, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre pessoas capazes e que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis – Réu que, ademais, não apontou qualquer mácula apta a invalidação do acordo extrajudicial – Necessidade de homologação do acordo, extinguindo-se o feito com resolução de mérito – Sentença reformada – Recurso provido, para homologar a transação e extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011464-19.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/07/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Ademais, a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo (ID: 110890158), firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Homologo a renúncia do prazo recursal.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 16:53
Homologada a Transação
-
14/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:27
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 16:28
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 09:55
Juntada de carta
-
13/12/2024 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/11/2024 09:03
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805881-96.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉUS: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em face de CB ENGENHARIA EIRELI e JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
Afirma a parte promovente que no dia 22 de dezembro de 2022 firmou com o réu, compromisso de compra e venda de um Imóvel (apartamento) situado à Rua Walfredo Gomes Correa, nº 82, Residencial José Humberto Canuto, no bairro do José Américo – João Pessoa- PB, constante de matrícula nº 297243 – Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa- PB, conforme contrato de compra e venda em anexo.
No instrumento pactuado entre as partes, estabeleceu-se que a o valor do imóvel seria no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), cujo pagamento seria realizado da seguinte forma: R$ 80.000,00 - sinal, com vencimento para o dia 23/12/2022 R$ 80.000,00 - pagos em 10 parcelas de R$ 8.000,00, com o vencimento da 1ª parcela no dia 15/01/2023.
Nesta senda, a Autora, conforme pactuado, efetuou o pagamento do sinal e, também, as parcelas acordadas, porém após pagar a 9ª parcela entrou em contato com o Sr.
José Valdeni Canuto de Carvalho para combinar como seriam os procedimentos de transferência do imóvel junto ao cartório de registro do imóvel, o réu informou que não iria arcar com o pagamento da taxa de ITBI, afirmando que seria da autora esse ônus.
Ocorre que, conforme consta no contrato de compra e venda avençado entre as partes, em sua cláusula quarta, restou pactuado que caberia ao promitente vendedor as despesas com o ITBI.
Por receio de perder o direito sobre o imóvel, a Autora se antecipou e efetuou o pagamento da taxa de ITBI, no valor de R$ 2.764,63 (dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos) e ao propor o abatimento da quantia paga sobre a última parcela, o Réu de forma abrupta e grosseira lhe respondeu que não aceitaria tal proposta e que não iria assinar a transferência.
Ao final requer, liminarmente, que seja deferido o depósito, pela via judicial - (D.J.O), da quantia de R$ 5.235,37 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao valor da última parcela, deduzido o valor do ITBI, já pago pela autora e, ainda, determinar, averbação da existência da presente demanda na matrícula n° 297243 no Cartório do Registro Imobiliário da Zona Sul - Carlos Ulysses, com fulcro no art. 300 do C.P.C., sob pena de multa diária a ser arbitrária por esse Juízo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade postulado pela parte promovente, ante a documentação acostada aos autos, o que faço com espeque no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Passando-se à análise do pedido liminar, vislumbro que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Se um deles não estiver presente, o pedido de tutela de urgência será indeferido.
No caso dos autos, entendo que os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações da parte autora no sentido de que a averbação da presente ação na matrícula do bem imóvel evitará perigo de dano irreparável não só à promovente, mas também a eventuais terceiros de boa-fé.
A probabilidade do direito da pretensão autoral encontra lastro nos elementos coligidos aos autos, quais sejam, a avença de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento de parcelas e prova da quitação do financiamento imobiliário, com o cancelamento da respectiva hipoteca.
Além disso, o teor das conversas havidas entre as partes, prima facie, corroboram as alegações da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela está prevista no art. 300, C.P.C, e para que ela seja configurada é necessária à presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Além dos requisitos acima previstos, o art. 300, § 3º, C.P.C, prevê que a tutela de urgência deve ser reversível - No caso estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para determinar a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. (TJ-MG - AI: 10000180467292001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada pleiteado pela promovente no que tange à averbação da existência da presente demanda na matrícula n° 297243 no Cartório do Registro Imobiliário da Zona Sul - Carlos Ulysses, com fulcro no art. 300 do C.P.C., sob pena de multa diária a ser arbitrária por esse Juízo.
No que concerne ao pedido de depósito judicial do valor de R$ (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), referente ao valor da última parcela, deduzido o valor do ITBI, já pago pela autora, entendo que o valor a ser depositado deve ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), haja vista que se trata do valor integral da parcela avençada entre as partes, posto que não cabe, ao menos neste momento, a análise da cláusula de responsabilidade de pagamento do ITBI e, ainda, como requisitos para a ação de adjudicação exige-se a quitação do contrato firmado entre as partes.
Assim, INTIME a parte autora para proceder com o pagamento da última parcela firmada com depósito do referido numerário em conta judicial vinculada a este processo.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
DA MULTA FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA – CEJUSC.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:46
Determinada a citação de JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO - CPF: *47.***.*71-53 (REU) e CB ENGENHARIA - EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (REU)
-
11/11/2024 11:46
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA - CPF: *11.***.*80-96 (AUTOR).
-
11/11/2024 11:46
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805881-96.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉUS: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
INTIME a parte autora pessoalmente, a fim de que seja cumprido o que restou determinado no ID: 101708233, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:11
Determinada diligência
-
29/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805881-96.2024.8.15.2003 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA RÉUS: CB ENGENHARIA - EIRELI, JOSÉ VALDENI CANUTO DE CARVALHO Vistos, etc.
Compulsando detidamente o caderno processual, vislumbro que não fora juntada aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel objeto desta lide, sendo imprescindível a apresentação deste documento para a apreciação do pedido liminar e o regular deslinde da matéria.
Assim, INTIME a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da demanda.
Além disso, conforme afirmado pela própria parte promovente, o promovido, Sr.
JOSE VALDENI CANUTO DE CARVALHO faleceu e, desta feita, imperioso que seja regularizado o polo passivo a fim de fazer constar o espólio do supradito ou, na ausência desse, seus herdeiros.
Assim, deve a parte promovente, no mesmo prazo acima ofertado, regularizar o polo passivo da presente demanda fazendo constar algumas das opções acima elucidadas.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 14:27
Determinada diligência
-
08/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827646-66.2023.8.15.2001
Luis Stefano Grigolin
Banco Agibank S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 14:45
Processo nº 0801076-09.2024.8.15.0061
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Rita de Cassia Rodrigues
Advogado: Rafael Furtado de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 09:15
Processo nº 0804409-94.2024.8.15.0181
Maria do Carmo Gomes Calixto
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 08:53
Processo nº 0815714-52.2021.8.15.2001
Ana Paula Rodrigues Carneiro
Jose Gutemberg Mendes Leite Junior
Advogado: Matheus Jose Araujo de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2021 12:01
Processo nº 0815714-52.2021.8.15.2001
Jose Gutemberg Mendes Leite Junior
Ana Paula Rodrigues Carneiro
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 11:20