TJPB - 0801448-83.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801448-83.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LUIZ BERNARDO REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
FRANCISCO DE ASSIS LUIZ BERNARDO ajuizou a presente ação em face da ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. buscando a tutela jurisdicional que declare inexistente os débitos cobrados, bem como condene o demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Alega o autor que no dia 07/06/2021 técnicos da empresa demandada realizam uma inspeção em um bem pertencente ao demandante, tendo na ocasião identificado um desvio de energia, gerando lavrando assim o Termo de Ocorrência de Irregularidade, gerando um débito no valor de e R$ 2.647,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais sessenta e nove centavos), quantia que alega ser indevida uma vez que o cálculo fora realizado de forma unilateral.
Informa que não teve seu fornecimento de energia suspensa, porém se viu obrigado a parcelar o débito senão perderia uma oportunidade para adquirir um automóvel, vez que seu nome encontrava-se inscrito no cadastro de maus pagadores.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende em inspeção realizada na residência da requerente foi constatado a existência de irregularidade em que não se media o real consumo da residência da autora.
Aduz que fora lavrado termo de ocorrência n° 59478161 seguindo o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Juntou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Através do presente feito, a parte autora busca a declaração de inexistência de débitos cobrados, bem como a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais que alega ter suportado.
Analisando os autos, verifico que durante o ato de inspeção realizado, a parte demandada encontrou irregularidades quando da medição do consumo na residência da parte requerente, o que ensejou na cobrança do valor de R$ 2.647,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais sessenta e nove centavos), valor que alega a requerente ser indevido sob o argumento de que fora arbitrado de forma unilateral.
Nesse diapasão, vejamos o que diz o parágrafo 1º do art. 133 da Resolução 144/2010 da ANEEL: Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.
Nota-se pelo dispositivo supra que é facultado ao consumidor apresentar reclamação quando não concorda com o valor estipulado, o que não ocorrera no presente feito.
Assim, não vislumbro irregularidades no procedimento administrativo que ensejem a sua anulação, tendo em vista que a parte detinha mecanismos de impugnar a cobrança realizada e não o fez.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGÍA ELÉTRICA - COBRANÇA EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OPORTUNIZA AO CONSUMIDOR O OFERECIMENTO DE DEFESA - CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - LEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA. - Em sendo verificadas irregularidades no medidor, a empresa fornecedora de energia elétrica pode, após observar o procedimento administrativo e assegurar ampla defesa ao consumidor (responsável pelo equipamento onde foi constatada a irregularidade), proceder à cobrança da diferença de valores da energia elétrica consumida, mas não faturada, na forma estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - É desnecessário apurar quem seja o responsável pela adulteração do medidor, porque o que interessa é que o usuário seja o responsável pelos equipamentos que lhe são entregues a título gratuito para permitir o consumo da energia elétrica. (TJ-MG - AC: 10000204689657001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 04/09/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
09/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LUIZ BERNARDO em 25/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS LUIZ BERNARDO - CPF: *71.***.*88-49 (AUTOR).
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29/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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