TJPB - 0864830-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
06/05/2025 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 08:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864830-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em homenagem ao princípio da economia processual, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento n.º 0826364-45.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 11:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826364-45.2024.8.15.0000
-
12/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2024 16:22
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% sobre o valor das custas processuais, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça, honorários periciais e de sucumbência.
O valor deverá ser pago em até 5 parcelas mensais, a critério da promovente.
INTIME-SE a parte autora desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela ou do valor total das custas, considerando o desconto concedido.
PAGAS AS CUSTAS: CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para que apresente, em igual prazo, réplica.
Após, INTIMEM-SE as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre a sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias.
Decorrido o último prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 22:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE FRANCISCO DE LIMA SOBRINHO - CPF: *38.***.*86-72 (AUTOR)
-
16/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806379-32.2024.8.15.0181
Maria Lucia Ferreira Correia
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 16:56
Processo nº 0829573-53.2023.8.15.0001
Valdemar Severino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2025 09:58
Processo nº 0829573-53.2023.8.15.0001
Valdemar Severino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 11:46
Processo nº 0801563-44.2024.8.15.0201
Maria das Gracas de Lima Silva
Viza Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 19:21
Processo nº 0829837-26.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Vania Maria de Moura Almeida
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2019 16:56