TJPB - 0806269-67.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:00
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806269-67.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiária pelo INSS, recebendo seus vencimentos em conta aberta junto ao demandado.
Aduz que analisando seu benefício, percebeu a incidência de descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 351326038, pacto este que não reconhece.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada sustenta que não houve nenhuma irregularidade quando da contratação, tendo a parte autora ciência de todos os termos, bem como que o valor contratado fora creditado em conta de titularidade do requerente.
Juntou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação a contestação nos autos.
Exame grafotécnico realizado no ID 93344477. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que o demandado acostara no ID 80845354 o contrato que gerara a obrigação em questão.
Mediante exame grafotécnico realizado no ID 93344477, foi constatado que a assinatura do contrato em questão pertence a parte autora.
Percebe-se com isso que não houve qualquer vício de formalização do contrato, vez que a assinatura do requerente comprova o seu consentimento com o pacto ora celebrado. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
11/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:07
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 21:40
Juntada de Alvará
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17/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
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06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:51
Nomeado perito
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28/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:16
Deferido o pedido de
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12/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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