TJPB - 0801663-31.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO FELICIANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801663-31.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 27, Lei nº 12.153/2009.
Portanto, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, cuja apreciação é exclusivamente documental.
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Além disso, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por MARCELO FELICIANO DA SILVA em face do MUNICIPIO DE TACIMA-PB, por meio da qual o(a) autor(a) objetiva a implantação e o pagamento do piso salarial alusivo ao cargo de agente de combate de endemias, correspondente à relação estabelecida com o ente público municipal.
Segundo consta dos autos, o requerente, servidor público municipal, no cargo de Agente de combate a endemias (ACE), recebe atualmente o valor mensal de R$1.550,00, a título de salário-base, conforme contracheques anexados com a inicial.
Destaca que o município não implantou o piso salarial nacional da categoria, estabelecido pela EC 120/2022, por isso alega que faz jus a diferença salarial e os valores retroativos que entende devidos.
A questão controvertida consiste em aferir se o(a) autor(a), faz jus à percepção do piso salarial legalmente estabelecido e, lei para os ocupantes do cargo de Agente de Combate a Endemias e os valores inadimplidos a menor referente ao período de 2019 a 2024.
A Emenda Constitucional n. 120, de 2022, com vigência a partir de sua publicação, em 5 de maio de 2022, incluiu os parágrafos 7º a 11 no referido artigo 198, estabelecendo que a fixação do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias é de competência legislativa da União e de sua responsabilidade, cabendo a ela repassar os valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, aos quais coube legislar sobre “outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações”.
Ainda, o dispositivo constitucional estabeleceu piso salarial mínimo para esses agentes, conferindo à norma eficácia plena.
Confira-se os dispositivos em comento: “§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11.
Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.” Verifica-se, por meio da prova documental acostada aos autos, especificamente, por intermédio das fichas financeiras acostadas aos autos, que durante o período de 2019 a 2024, o requerente recebeu salário inferior ao mínimo legal previsto para os ocupantes do cargo que ocupa de agente de combate a endemias (ACE), o que lhe faz jus a implantação do valor correto e o recebimento da diferença pleiteada.
Lado outro, extrai-se da referida legislação federal em vigor que a observância do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias passou a ser obrigatória, de aplicação imediata, para todos os entes da federação.
Portanto, não poderá o Município promovido se furtar ao cumprimento da lei.
A propósito, confiram-se os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE ITAPERUNA.
LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
OCUPAÇÃO DO CARGO DE FORMA LEGÍTIMA.
APLICAÇÃO DA LEI 12.994/2014 QUE ALTEROU A LEI NO 11.350/2006, QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL E AS DIRETRIZES PARA O PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO NACIONAL, NO VALOR DE R$ 1.014,00 (MIL E QUATORZE REAIS) MENSAIS.
AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA.
MUNICÍPIO QUE NÃO PODERÁ SE FURTAR AO CUMPRIMENTO DA LEI.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO” ( Apelação Cível nº 0008958-62.2018.8.19.0026, Relator Des.
Custódio de Barros Tostes, Primeira Câmara Cível, j. em 28.05.2021). “REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. - Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, postula pelo pagamento do piso salarial profissional nacional, previsto na Lei Federal nº 12.994/2014. - Artigo 9º A, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.994/2014, dispõe que há de ser obedecido o piso salarial nacional em favor dos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em todos os níveis da Federação. - Comprovado que a autora auferiu valor inferior o piso salarial, a determinação ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. - Quanto os consectários da mora, merece pequeno retoque a sentença, no que tange à correção monetária, determinando-se a aplicação do IPCA-E, a contar de 18/06/2014.
PARCIAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO” ( Remessa Necessária nº 0002074-73.2015.8.19.0009, Relatora Des.
Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Vigésima Sétima Câmara Cível, j. em 30.04.2021).
Assim, comprovado que os vencimentos do requerente, durante o período supracitado, foram inferiores ao piso salarial de referência, impõe-se a condenação do demandado ao pagamento das diferenças salariais, na forma prevista no 198, §9º da CF que garante aos ocupantes do cargo de agente de combate às endemias, o recebimento de dois salários-mínimos de forma integral.
Deve ser ainda a edilidade condenada ao pagamento das diferenças inadimplidas sobre os reflexos de férias e gratificação natalina, diante da natureza salarial destas verbas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TACIMA-PB a implantar o valor do piso salarial imposto pela EC nº 120/2022; bem como pagar ao(à) demandante a(s) diferenças salariais, considerando o piso salarial imposto pela EC nº 120/2022, no período compreendido 2019 a 2024 até a adequada implantação do piso salarial, observados os vencimentos vigentes a cada época, e a prescrição quinquenal.
Para fins de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A apuração do valor da condenação dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que restou assinalado na fundamentação acima.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE TACIMA - CNPJ: 08.***.***/0001-92 (REU)
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01/07/2024 07:21
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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