TJPB - 0802103-39.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802103-39.2023.8.15.0521 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSE MINERVINO DA SILVA FILHO REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Cuida-se ação ajuizada por JOSE MINERVINO DA SILVA FILHO em face de LIBERTY SEGUROS S/A, todos qualificados e individuados na peça inicial.
No ID 99675687, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário.
Decido.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124).
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 99675687, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Publicado registrado no sistema.
Intimações necessárias.
Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado.
Com o pagamento, intime-se a parte autora para que em cinco dias informe seus dados bancários para a expedição dos devidos alvarás, ficando a retenção de honorários contratuais condicionado a apresentação do pacto formulado entre a parte e seu causídico.
Cumprida as diligências, expeçam-se os documentos e, em caso de inércia, confeccionem os alvarás no modelo tradicional.
Após a expedição dos documentos, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE MINERVINO DA SILVA FILHO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:36
Conhecido o recurso de JOSE MINERVINO DA SILVA FILHO - CPF: *13.***.*20-44 (APELANTE) e provido
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23/07/2024 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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