TJPB - 0820993-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
16/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
-
11/04/2025 18:06
Determinada diligência
-
21/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 13:42
Juntada de informação
-
19/03/2025 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 15:26
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 15:26
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:44
Juntada de informação
-
07/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 06/02/2025 23:59.
-
26/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820993-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:21
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:32
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0820993-92.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES EXECUTADO: VILMA VILAR MAIA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:16
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 17:16
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/11/2022 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 02:42
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 19:02
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 08:02
Juntada de informação
-
24/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
10/03/2020 15:48
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 15:46
Audiência instrução realizada para 10/03/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/02/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2020 05:06
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 26/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:17
Audiência instrução designada para 10/03/2020 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 15:22
Audiência instrução e julgamento realizada para 05/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/08/2019 20:24
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 23/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 20:24
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 23/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:00
Audiência instrução e julgamento designada para 05/09/2019 14:00 2ª Vara Cível da Capital.
-
14/08/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2019 00:14
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 17/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:05
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/04/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 00:56
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 02:11
Decorrido prazo de Cicero Pereira de Lacerda Neto em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 01:30
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 19/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 10:32
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2019 14:30 2ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/02/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 08:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 10/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 19:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2017 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2017 09:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/06/2017 17:59
Audiência conciliação realizada para 25/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/05/2017 01:17
Decorrido prazo de VILMA VILAR MAIA em 05/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 03/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2017 15:05
Audiência conciliação designada para 25/05/2017 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2017 15:27
Recebidos os autos.
-
06/04/2017 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/04/2017 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 00:41
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 03/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2017 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2017 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/11/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 16:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 10:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2016 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ ALEXANDRE FERREIRA GUEDES em 29/07/2016 23:59:59.
-
25/07/2016 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2016 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 23:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2016 23:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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