TJPB - 0864546-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/12/2024 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/12/2024 14:27 Transitado em Julgado em 13/12/2024 
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                                            14/12/2024 00:23 Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 00:18 Publicado Sentença em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864546-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: MARCOS FERNANDES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
 
 Sem custas e Honorários.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Segue encerramento de ordem e desbloqueio de contas no SISBAJUD.
 
 Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
 
 Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
 
 Transitado em julgado, arquive-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito
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                                            27/11/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 11:37 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/11/2024 18:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 18:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/11/2024 14:06 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            25/11/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/11/2024 00:34 Decorrido prazo de MARCOS FERNANDES em 14/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 16:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 16:01 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/11/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/11/2024 21:27 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2024 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2024 00:49 Decorrido prazo de RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA em 01/11/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 00:36 Publicado Despacho em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864546-14.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL ILHAS BORA BORA Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDEILMA YANE DE OLIVEIRA MATEUS - PE48362 Promovido(a): EXECUTADO: MARCOS FERNANDES DESPACHO Vistos, etc.
 
 Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
 
 Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida no valor de R$ 94,93.
 
 Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de exclusão dos valores na planilha.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
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                                            08/10/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 19:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/10/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 18:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/10/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
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                                            07/10/2024 18:01 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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