TJPB - 0011474-92.2010.8.15.0011
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de informação
-
14/07/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 10:42
Juntada de Petição de informação
-
11/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:00
Outras Decisões
-
02/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Houve expedição de mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes dos imóveis 279 e 303 da Rua Deputado Jáder Medeiros.
Em 12/06/2025, a senhora Alexsandra e a senhora Joseilda apresentaram agravo, no Tribunal de Justiça, objetivando suspender a imissão na posse alegando, além de comprometimento à saúde as suas mães, que também residem em referidas casas, direito pretérito de posse.
Referido recurso sequer foi conhecido.
Em 17/06/2025 (depois do não conhecimento do agravo), Alexsandra (embora tenha sido intimada neste processo, a primeira vez, há mais de 03 anos, e nunca tenha comparecido aos autos) e Joseilda pediram habilitaram no processo afirmando se tratarem de ocupantes de boa-fé e que nunca tinham tido a oportunidade de manifestação nos autos.
Nessa petição, os requerimentos são, exclusivamente, de habilitação nos autos e intimação das partes, nos termos do art. 112 do CPC (o artigo 112 do CPC trata de intimação em caso de renúncia de advogado).
No Id 55129731 – Pág. 1/55129708 – Pág. 1, em 04/03/2022, a senhora Alexsandra Mota Araújo foi pessoalmente intimada, na condição de ocupante do imóvel 303 da Rua Deputado Jáder Medeiros, acerca da penhora que recaiu sobre essa casa, ou seja, há 03 anos e quase 04 meses.
No Id 97545446 – Pág. 1, em 29/07/2024, a senhora Alexsandra, através de telefone, e pessoalmente o seu esposo, senhor Gleriton Ramos da Silva, foram intimados acerca da realização do leilão do imóvel 303 da Rua Jáder Medeiros, ou seja, há praticamente 01 ano.
No Id 54966081 – Pág. 1, em 25/02/2022, a senhora Maria do Carmo Pereira da Silva, mãe de Joseilda, foi pessoalmente intimada, na condição de ocupante do imóvel 279 da Rua Deputado Jáder Medeiros, acerca da penhora que recaiu sobre essa casa, ou seja, há 03 anos e 04 meses.
No Id 93488958 – Pág. 1, em 09/07/2024, a senhora Maria do Carmo Pereira Silva foi pessoalmente intimada acerca da realização do leilão do imóvel 279 da Rua Deputado Jáder Medeiros, ou seja, há praticamente 01 ano.
No último sábado, através de petição juntada nestes autos e por pedido autônomo, apresentado ao juízo plantonista (que não reconheceu a sua competência), as senhoras Alexsandra e Joseilda (filha de Maria do Carmo Pereira Silva) requereram a suspensão de imissão na posse referente aos imóveis 279 e 303 da Rua Deputado Jáder Medeiros sob alegação de posse pretérita ou, alternativamente, concessão de prazo de 30 dias corridos para desocupação voluntária, especialmente considerando condições de saúde das mães das requerentes.
A pretensão é se assegurar alternativa habitacional ou que se busque, através de rede de assistência social, alternativa à moradia.
Também há pedido de comunicação ao Ministério Público.
O arrematante do imóvel 303 da Rua Deputador Jáder Medeiros é o senhor Marcos Gomes Lira, cujo contato telefônico se encontra no Id 112133016 – Pág. 1.
A arrematante do imóvel 279 da Rua Deputador Jáder Medeiros é a senhora Rosélia Pereira da Silva, cujo contato telefônico se encontra no Id 100057196 – Pág. 1, além de ter advogado habilitado no Id 105378206 – Pág. 1. É o que importa relatar neste momento.
Decido: É fato incontroverso que as constrições judiciais e leilões recaídos sobre os bens em referência são públicos, foram regularmente processados e divulgadas nos autos desde, ao menos, o ano de 2022.
Não se pode alegar o não conhecimento de Joseilda pelo fato de intimações anteriores terem se dado na pessoa de sua mãe.
Primeiro porque foi esta quem se apresentou como ocupante do imóvel.
Segundo porque não e crível que não tenha tido ciência de toda a situação envolvendo respectiva casa, depois que sua mãe foi indiscutivelmente e pessoalmente intimada.
Da análise do vasto conteúdo deste processo (conta, atualmente, com 951 páginas – muitas delas referentes a incidentes através dos quais se tentou impedir, justamente, a alienação de bens objetivando a satisfação do crédito objeto desta execução), não se tem a menor dúvida de que as senhoras Alexsandra e Joseilda tinham pleno conhecimento da situação envolvendo os imóveis 279 e 303 da Rua Deputador Jáder Medeiros, ou seja, existência da penhora e iminente alienação judicial há mais de três anos — tempo mais do que suficiente para adoção de qualquer medida cabível à proteção de eventual direito possessório, inclusive via ação própria, como determina a legislação processual.
A alegada boa-fé na ocupação resta, assim, absolutamente afastada.
Além disso, considerando o prazo transcorrido, tem-se que houve lapso razoável para que possível solução habitacional fosse buscada de forma voluntária e proativa pelas ocupantes.
A ausência de qualquer providência concreta nesse sentido reforça a inércia processual e compromete a legitimidade da pretensão ora deduzida.
Importa registrar, ainda, que os arrematantes dos bens — legítimos adquirentes por meio de leilão judicial — tiveram seus dados de contato, inclusive números telefônicos, juntados aos autos, permitindo que qualquer tratativa sobre a desocupação fosse feita diretamente com eles, de forma consensual e extrajudicial.
São esses, sim, terceiros de boa-fé, protegidos pela segurança jurídica que deve reger todo procedimento de expropriação forçada.
Suspender a imissão na posse neste momento equivaleria a desautorizar a própria estrutura do leilão judicial, gerando insegurança institucional e desestímulo à participação pública nesses certames, que dependem de previsibilidade e estabilidade para sua efetividade.
O pedido das requerentes chegou ao ponto de ser levado ao conhecimento da instância superior, mediante agravo de instrumento distribuído há mais de 20 (vinte) dias, sem que nesse ínterim tenha havido qualquer solução espontânea quanto à situação de moradia das mesmas — o que revela, mais uma vez, a ausência de verdadeira disposição em resolver a questão de forma construtiva e célere.
Ressalte-se, por fim, que este processo trata de execução ajuizada no ano de 2010, ou seja, há mais de 15 anos, sendo urgente e necessário conferir andamento útil e eficaz aos atos expropriatórios.
A esta altura, postergar a conclusão da imissão na posse significaria prolongar ainda mais a já demorada entrega da jurisdição ao credor exequente e prejudicar terceiros que legitimamente adquiriram os bens no curso regular da execução.
O juízo, registre-se, compreende e se compadece da situação de vulnerabilidade social relatada pelas requerentes, especialmente no que diz respeito às condições de saúde e moradia de pessoas idosas.
No entanto, não pode decidir com base apenas em juízo humanitário, sobretudo quando isso implicaria dispor de direitos já consolidados de terceiros alheios à lide originária, aos quais a ordem jurídica confere especial proteção diante da presunção de legitimidade dos atos processuais de alienação forçada.
Quanto ao pedido de comunicação ao Ministério Público, nada obsta que seja realizada diretamente pelas requerentes, especialmente considerando que se encontram devidamente representadas por advogado, inexistindo elementos de informação que demonstre a imprescindibilidade de intervenção do Judiciário nesse ponto.
Diante de todo o exposto, indefiro os pedidos formulados por Joseilda Pereira da Silva e Alexsandra Mota Araújo.
Existem outras questões pendentes de análise nos autos, mas por uma questão de organização processual, neste momento, aprecio apenas os requerimentos de Joseilda Pereira da Silva e Alexsandra Mota Araújo.
Deve a escrivania cadastrar Joseilda Pereira da Silva e Alexsandra Mota Araújo (e seu advogado) como terceiras interessadas, intimá-las desta decisão e renovar a conclusão deste processo, logo em seguida, para análise de outras questões ainda pendentes.
CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:04
Outras Decisões
-
28/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 08:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 07:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:37
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:07
Juntada de Petição de informação
-
06/05/2025 16:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:49
Decorrido prazo de EDILSON HELENO MELO DE LIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:49
Decorrido prazo de ROSELIA PEREIRA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:43
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:43
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:42
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:58
Publicado Edital em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:14
Expedição de Edital.
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30/03/2025 07:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/03/2025 04:14
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
21/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:20
Outras Decisões
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14/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 08:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de informação
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Foram a leilão os seguintes imóveis: a) Lote 15 Quadra L Loteamento São José, Rua Deputado Jader Medeiros, 267 – Centenário Nos autos, só observo comprovante de pagamento da comissão do senhor leiloeiro Arrematante: José Givaldo de Sousa (CPF nº *08.***.*24-71) b) Lote 16 Quadra L Loteamento São José, Rua Deputado Jader Medeiros, 279 – Centenário Comprovante de pagamento do preço (R$ 153.000,00) no Id 100058357 – Pág. 1.
Arrematante: Rosélia Pereira da Silva (CPF nº *01.***.*97-72) c) Lote 17 Quadra L Loteamento São José, Rua Deputado Jader Medeiros, 291 - Centenário Comprovante de pagamento do preço (R$ 150.000,00) no Id 100058374 – Pág. 1 Arrematante: Edilson Heleno Melo de Lira d) Lote 18 Quadra L Loteamento São José, Rua Deputado Jader Medeiros, 303 - Centenário Comprovante de pagamento do preço (R$ 169.000,00) no Id 100058391 – Pág. 1 Arrematante: Marcos Gomes Lira e)Lote 19 Quadra L Loteamento São José, Rua Deputado Jader Medeiros, 315 – Centenário Nos autos, só observo comprovante de pagamento da comissão do senhor leiloeiro Arrematante: José Givaldo de Sousa (CPF nº *08.***.*24-71) Pois bem, como relação aos lotes cujos comprovantes de pagamento estão no processo, seguem autos de arrematação devidamente subscritos por esta magistrada.
Com relação aos dois imóveis em relação aos quais, até o momento, não veio aos autos comprovante de pagamento do preço, embora já decorridos 46 dias desde a arrematação, fica o senhor José Givaldo de Sousa intimado (através de sua advogada habilitada nos autos) para, em até improrrogáveis 05 dias, provar nos autos necessário pagamento, sob pena de cancelamento da arrematação, perdimento dos valores pagos a título de comissão do leiloeiro (arts. 39 e 40, Decreto-lei nº 21.981/32) e proibição de participação em novo leilão.
Ficam exequente e executados intimados.
Pela escrivania, desde já, cadastrar o município de Campina Grande como terceiro interessado e, através de sua procuradoria, intimar para, em até 30 dias, apresentar, nestes autos, certidão de débito referente aos três imóveis leiloados, com preços pagos e autos de arrematação assinados nesta data por esta magistrada.
Caso registrem débitos, deve ser apresentado também, na mesma oportunidade, boleto através do qual possa haver respectiva quitação..
Campina Grande (PB), 21 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:49
Outras Decisões
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01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de informação
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09/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Insistem os exequentes na suspensão do leilão, após tal pretensão ter sido indeferida no dia de ontem.
Argumentam ausência de correção monetária e expressa anuência do exequente.
Com base no primeiro argumento, sustentam a possibilidade de alienação por preço vil.
Reavaliação e atualização de valor de avaliação são coisas totalmente distintas.
O que foi requerido na petição de Id 93438070 foi reavaliação e não atualização monetária de valor de avaliação.
De toda forma, e independentemente de ter sido requerida outra coisa, a ausência de correção monetária não tem por efeito possibilitar eventual alienação por preço vil.
Preço vil é aquele que considera valores abaixo de 50% da cotação de mercado, situação que mera correção monetária de valor de avaliação não tem o condão de afastar.
O que afastaria seria uma nova avaliação, caso tivessem sido trazidos fortes indícios de que, realmente, o valor de avaliação até então existentes nos autos estivesse em indiscutível discrepância com valor real e atual de mercado.
Quanto à concordância do exequente, ela veio com a condição de não haver redesignação de data de leilão, o que não seria mais possível ontem, quando analisado o pedido dos executados.
Além disso, restou claro que a intenção do exequente foi apenas evitar um incidente processual, tanto que deixou claro não concordar com a remarcação de data.
Já o contrário não se observa dos executados, pois, lá atrás, quando requereram reavaliação, apresentaram pedido totalmente desacompanhado de demonstração concreta mínima de suas alegações.
Apenas quando houve o indeferimento pelo juízo, apontando que o decurso do tempo por si só não era suficiente a autorizar o acolhimento dele, foi que juntaram uma avaliação particular.
Além de estar prejudicada pela preclusão, representa elemento de prova produzido de maneira unilateral e que, diante de todo o contexto deste processo, sem força suficiente para atingir o objetivo final, qual seja, barrar o leilão.
O juízo não aplica pesos diferentes para exequente e executados.
O que o exequente tem é uma dívida de valor.
Nada mais óbvio que haver a sua atualização mês a mês.
Dinheiro atualiza-se mês a mês.
Um imóvel não.
Não há periodicidade certa e nem certeza quanto o próprio aumento de valor de mercado.
Não necessariamente um bem tem significativo aumento de valor de mercado, com o passar do tempo.
Como já dito na manifestação anterior, não nos olvidemos que estas execuções arrastam-se desde o ano de 2007 e todas as tentativas de que fossem resolvidas da maneira menos gravosa possível foram observadas, contudo, sempre sem sucesso.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o entendimento já firmado no Id 99609941.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Esta execução e 05 outras (tramitando todas neste processo) arrastam-se desde o ano de 2007 (considerando o ano de distribuição do primeiro processo).
Inclusive, todas elas chegaram a ficar paralisados já após o óbito de um dos devedores originários, atendendo a solicitações de seus sucessores, na tentativa de composição e/ou venda direta dos imóveis penhorados nos autos, mas frustradas as duas possibilidades.
Já depois de suspensos os processos como acima apontado, com a retomada da marcha processual, os executados fizeram uso de exceção de pré-executividade, incidente não acolhido pelo juízo.
Mais uma vez, agora, buscam barrar o leilão judicial.
Argumentam a necessidade de reavaliação dos imóveis simplesmente apontando o decurso do tempo desde a última avaliação.
Ocorre que o decurso do prazo por si só não implica em valorização de um bem.
As vezes, até o contrário acontece, especialmente se não diligenciado adequadamente para a sua manutenção/conservação, e tantos outros fatores podem levar no sentido inverso.
Para barrar um leilão sob o argumento de possível valorização do imóvel desde a sua última avaliação, especialmente no caso dos autos (considerando processos tão antigos e que se arrastam há tanto tempo objetivando entregar efetivamente a prestação jurisdicional perseguida), necessário muito mais que simplesmente lançar a tese e reproduzir precedentes jurisprudenciais como feito.
Os exequentes precisariam ter apresentado elementos objetivos e capazes de demonstrar a efetiva necessidade de reavaliação como, por exemplo, anúncios de sites e/ou aplicativos especializados apontando imóveis congêneres e ofertados à venda por preço consideravelmente acima do que estão oferecidos em hasta pública.
Inexiste fundada dúvida (apenas mera alegação dos devedores) nos autos quanto ao real preço de mercado dos imóveis que serão levados a leilão, apenas, até aqui, uma esforçada tentativa dos executados de, mais uma vez, impedir o seu acontecimento.
Aliás, no final da sua petição de Id 93438070, a parte requerente diz “… a possibilidade de alteração de valores ...”.
Além de não ter apresentado prova mínima nesse sentido, a ponto de justificar o cancelamento do leilão, sequer chega a fazer essa afirmação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM PENHORADO.
DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADO APÓS A ADJUDICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor, deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado.
Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação.
Exegese do art. 683, II, do CPC.
Ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação.
Agravo a que se nega provimento."3.
Na hipótese, o eg.
Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização do imóvel.
A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,"em qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 683 do Diploma Adjetivo Civil, o pedido de reavaliação do bem penhorado deverá se dar antes da sua adjudicação ou alienação.
Tendo, in casu, o pleito sido requerido quando já ultimado o ato expropriatório (após a arrematação) não há como afastar a sua preclusão"( REsp 1.014.705/MS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). 5.
Para caracterizar a divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas.
Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1466295 SP 2014/0151733-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) - grifei Isto posto, indefiro o pedido de Id 93438070.
Considerando a informação de Id 93995108, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:13
Indeferido o pedido de FREDERICO ERWIN THOMA - CPF: *15.***.*67-04 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 23:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE GIVALDO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DESPACHO Fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a peça de Id. 93438070.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
15/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:43
Juntada de Petição de informação
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05/07/2024 00:16
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito em substituição da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba, Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO n° 0011474-92.2010.815.0011 Ação de Execução por Quantia Certa reunida aos processos de n°: 0017107-84.2010.8.15.0011 0005465-22.2007.8.15.0011 0000548-57.2007.8.15.0011 0018973-93.2011.8.15.0011 0018385-91.2008.8.15.0011 EXEQUENTE: HELIO CARLOS FERREIRA EXECUTADOS: GUSTAVO FELIPE THOMA, FABIO HENRIQUE THOMA, FREDERICO, ERWIN THOMA PRIMEIRA HASTA/LEILÃO: 03 de SETEMBRO de 2024, às 14h:00min, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO LEILÃO: 05 de SETEMBRO de 2024, às 14h:00min inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, os imóveis foram divididos em lotes unitários e lote (imóvel) será vendido separadamente, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 3.755.494,10 (três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dez centavos), em 16 de junho de 2024 BEM(NS): 1) Lote de nº 15 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 342m, onde se encontra construída uma casa residencial, nº 267, com área de 342m (11,40m de frente x 30m de comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Luciana Sales Barbosa.
Registro fotográfico no ID. 55128768 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 2) Lote de nº 16 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 360m, onde se encontra construída uma casa residencial, nº 279, com área de 166m em alvenaria (12m de frente x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Maria do Carmo Pereira Silva.
Registro fotográfico no ID. 54966519 do processo n. 011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); 3) Lote de nº 17 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 360m, onde se encontra construída uma casa residencial, nº 291, com área de 166m em alvenaria (12m de frente x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Matilde Pereira Diniz.
Registro fotográfico no ID. 54964884 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 4) Lote de nº 18 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de 360m, onde se encontra construída uma casa residencial, nº 303 (12m de frente x 30m de comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Alexsandra Mota Araújo.
Registro fotográfico no ID. 55129730 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 5) Lote de nº 19 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de 420m (14m de frente x 30m de comprimento), onde se encontra construída uma casa residencial, nº 315, sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por José Gilnaldo de Sousa.
Registro fotográfico no ID. 55129701 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ÔNUS: Todos os Lotes de Terrenos estão registrados em uma única matrícula de registro geral nº 373 no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima na Comarca de Campina Grande-PB, e suas respectivas construções não se encontram averbadas em cartório, ficando as despesas de regularização por conta do arrematante.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 16 de junho de 2020.
OBS: Os referidos imóveis serão apregoados de forma individual.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: A vista ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): GUSTAVO FELIPE THOMA, FABIO,HENRIQUE THOMA, FREDERICO ERWIN THOMA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 01 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:02
Expedição de Edital.
-
02/07/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes e demais interessados intimados da designação das datas dos LEILÕES que serão realizados nos dias 03 e 05 de setembro do corrente ano, primeiro e segundo, respectivamente, na modalidade eletrônica por meio do site http://www.marcotulioleiloes.com.br/. -
01/07/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Considerando que não há notícia de composição entre as partes, tampouco de êxito quanto à tentativa de venda particular dos imóveis penhorados, a fim de viabilizar a satisfação dos créditos exequendos dos processos 0000548-57.2007.8.15.0011, 0005465-22.2007.8.15.0011, 0011474-92.2010.8.15.0011, 0017107-84.2010.8.15.0011, 0018385-91.2008.8.15.0011 e 0018973-93.2011.8.15.0011, determino a realização de leilão elettrônico (art. 882, CPC) dos imóveis penhorados nestas ações, autorizada, a critério do leiloeiro, a realização também de leilão presencial, observando-se o seguinte: I - DESIGNAÇÃO DE DATA DO LEILÃO Intime-se o leiloeiro abaixo designado, para que informe data e local para a realização de primeiro e segundo leilões, com a antecedência mínima de 60 dias.
II - DESCRIÇÃO DOS BENS A SEREM LEILOADOS 1) Lote de nº 15 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande, com área de aproximadamente 342 m , onde se 2 encontra construída uma casa residencial, nº 267, com área de 342m (11,40m de frete x 2 30m de comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Luciana Sales 2 Barbosa.
Registro fotográfico no ID. 55128768 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 2) Lote de nº 16 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande, com área de aproximadamente 360 m , onde se 2 encontra construída uma casa residencial, nº 279, com área de 166m em alvenaria (12m de 2 frete x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Maria do Carmo Pereira Silva.
Registro fotográfico no ID. 54966519 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); 3) Lote de nº 17 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande, com área de aproximadamente 360 m , onde se 2 encontra construída uma casa residencial, nº 291, com área de 166m em alvenaria (12m de 2 frete x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Matilde Pereira Diniz.
Registro fotográfico no ID. 54964884 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 4) Lote de nº 18 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande, com área de 360 m (12m de frete x 30m de comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Alexsandra Mota 2 Araújo.
Registro fotográfico no ID. 55129730 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 5) Lote de nº 19 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande, com área de 420 m (14m de frete x 30m de 2 comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por José Gilnaldo de Sousa. 2 Registro fotográfico no ID. 55129701 do processo n. 0011474-92.2010.815.0011.
Avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Autorizo, desde já, o leiloeiro ou pessoa por ele indicada a se apresentar nos respectivos endereços dos imóveis a serem leiloados (art. 16, parágrafo único, da Resolução 236/2016 do CNJ), acompanhado de eventual interessado na aquisição, objetivando se certificar de exatas condições.
Caso haja qualquer espécie de impedimento ao acesso, informar imediatamente a este juízo.
III - NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO Nomeio leiloeiro o Sr.
MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, com endereço na Avenida João Machado, 553 – sala 407 – 4º andar – Empresarial Plaza Center, Centro – João Pessoa – CEP 58013-520, telefone (83) 98787-8175, endereço eletrônico [email protected] e arbitro sua comissão em 5%, em caso de arrematação, e em 2%, em caso de adjudicação que se der após ou dentro do prazo de 5 dias que antecederem ao leilão.
O pagamento da comissão deverá ser realizado diretamente ao leiloeiro, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 dias de sua intimação para tanto.
Intime-se o leiloeiro de sua nomeação.
Fica o leiloeiro autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico, com a ciência de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o art. 884, CPC e o constante na Resolução 236/2016 do CNJ.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (art. 18 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução 236/2016 do CNJ).
Registro, outrossim, que a arrematação é modo de aquisição originária e, portanto, as dívidas relativas ao período anterior à arrematação do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito e eventualmente pendentes sobre o(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s) em hasta pública, subrogam-se no preço, não sendo exigíveis do arrematante.
IV - CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO 1º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 100% da avaliação; 2º leilão: pagamento à vista pelo preço mínimo de 50% da avaliação.
V - CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO LICITANTE VENCEDOR Conforme o § 7º, do art. 895, do CPC, a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
VI - VENDA DIRETA Resultando negativo o leilão, fica autorizado o leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ens) pelo prazo de 120 dias, em valor não inferior a 50% da avaliação mais atual do(s) bem(ns), nas mesmas condições previstas para o segundo leilão.
Neste sentido: 1.
A venda direta de bens penhorados é hipótese admitida, inclusive em sede de execução fiscal, quando resultarem negativos os leilões (art. 880 do CPC). 2.
O bem em discussão já foi levado a leilão judicial, em duas oportunidades, ocasiões em que não houve licitantes.
Viável, portanto, sua venda direta. (TRF4, AG 5007913-66.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/07/2018) O leiloeiro deverá formalizar o negócio e lavrar o respectivo auto de alienação.
VII – EDITAL Expeça-se edital de leilão, observando-se o contido no art. 886 e segs. do CPC, consignando-se que, caso a parte executada não seja encontrada para intimação pessoal da realização do leilão, fica intimada pelo mesmo edital (art. 889, CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
A fim de atender ao disposto no art. 887 e seus parágrafos, do CPC, e no art. 5º, II, da Resolução 236/2016 do CNJ, o leiloeiro deverá dar divulgação do edital de leilão de forma ampla ao público em geral, por meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens nesse canal de comunicação, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação.
Ficam as partes intimadas da designação do leilão por meio do próprio PJ-e ou, se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (art. 889, I, CPC).
Serão considerados cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, pelo edital do leilão (art. 275, § 2º, CPC), eventuais interessados dispostos nos arts. 876, § 5º e 889, CPC, bem como intimados para exercerem o direito à adjudicação e à preferência, nos casos previstos em lei.
Intimem-se as partes dando-lhes ciência de que, caso resulte negativo o leilão, será procedida à venda direta do(s) bem(ns), na forma do item VI (retro).
Com a informação das datas para realização do leilão, intimem-se os ocupantes dos bens que irão a leilão, objetivando dar-lhes ciência da data e horários de realização da respectiva hasta pública.
Fica a parte exequente intimada desde já para, em até 10 (dez), dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento deste ato.
Campina Grande, 24 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Outras Decisões
-
17/06/2024 00:04
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DECISÃO Para fins de melhor análise de todas as execuções que tramitam nesta unidade envolvendo as mesmas partes [HÉLIO CARLOS FERREIRA x FREDERICO ERWIN THOMA, FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (os dois últimos na qualidade de sucessores de EXPEDITO MARCOS THOMA), a presente decisão envolverá todas estas ações (0000548-57.2007.8.15.0011, 0005465-22.2007.8.15.0011, 0011474-92.2010.8.15.0011, 0017107-84.2010.8.15.0011, 0018385-91.2008.8.15.0011 e 0018973-93.2011.8.15.0011). - Ação de nº 0000548-57.2007.8.15.0011: No Id. 18563577 - Págs. 1/7, o falecido executado EXPEDITO MARCOS THOMA apresentou peça intitulada “Impugnação à Execução”.
Tal peça ainda não foi apreciada.
Pois bem.
A petição em análise veio desacompanhada de procuração outorgada pelo referido executado ao advogado que a subscreve e não foi ratificada pelos advogados que passaram a representar o Sr.
Expedito.
Outrossim, segundo dispõe o artigo 736 do CPC/197 (vigente não momento de apresentação da impugnação), “O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor- -se à execução por meio de embargos”.
Portanto, a via adequada para impugnar a ação executiva são os embargos à execução.
O oferecimento de impugnação em ação de execução consiste em erro grosseiro, diante da expressa previsão legal, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Diante de tais considerações, não tomo conhecimento da petição de Id. 35045266.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Ação nº 0005465-22.2007.8.15.0011: Na decisão de Id. 17752943 - Pág. 9, observo que houve o deferimento do pedido de adjudicação relativo aos bens penhorados (lotes 15, 16, 17, 18 e 19 da quadra “L”, Loteamento São José).
No Id. 17752953 - Págs. 55/59, consta cópia da sentença prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0026274-62.2009.8.15.0011 (interposto por Isolda Bezerra de Carvalho Thoma, esposa do executado Expedito), a qual julgou parcialmente procedente os embargos “para livrar da constrição patrimonial na execução a fração de 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens penhorados, referente à meação da Embargante sobre o produto de eventual alienação (praceamento)”.
Em virtude do teor da sentença em comento, e considerado que os bens penhorados são bens indivisíveis, entendo que não há como dar seguimento à adjudicação em comento.
Ficam as partes intimadas para ciência. - Ação nº 0018385-91.2008.8.15.0011: No Id. 16675110 - Pág. 84, costa decisão determinando a expedição de carta de adjudicação relativa ao veículo de placa MOF 2023.
Houve a expedição de carta de adjudicação e existem nos autos ofícios encaminhados pelo DETRAN informando a impossibilidade de adjudicação do bem em favor do exequente, em virtude de tal veículo contar com bloqueio oriundo de outro processo judicial.
O feito teve seguimento, mas não há notícia quanto à efetivação desta adjudicação.
Em nova consulta ao Renajud, observei que tal veículo apresenta restrição judicial (não há informação da origem desta constrição) e restrição de reserva de domínio.
Nesse contexto, e considerando que o veículo em comento é do ano de 2007, bem como a deterioração deste bem ao longo destes anos, entendo que adjudicação deste bem não traria resultado efetivo para quitar o débito objeto desta ação, motivos pelos quais deixo de dar seguimento à adjudicação em referência.
Também observo que na decisão de Id. 61274673, foi deferido o pedido de adjudicação do lote nº 18, da quadra “L”, Loteamento São José.
Acontece que, em razão da sentença prolatada nos Embargos de Terceiro nº 0026274-62.2009.8.15.0011 (interposto por Isolda Bezerra de Carvalho Thoma, esposa do executado Expedito – cópia conta no Id. 17752953 - Págs. 55/59 dos autos nº 0005465-22.2007.8.15.0011), houve o julgamento parcial dos embargos para livrar da constrição patrimonial na execução a fração de 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens penhorados (dentre os quais está o lote nº 18), referente à meação da Embargante sobre o produto de eventual alienação.
Em virtude do teor da sentença em comento, e considerado que os bens penhorados são bens indivisíveis, entendo que não há como dar seguimento à adjudicação em comento.
Verifiquei, ainda, que Fábio Henrique Thoma e Gustavo Felipe Thoma (filhos do falecido Sr.
Expedito) não foram citados acerca do pedido de habilitação na qualidade de sucessores do Sr.
Expedito.
Todavia, vejo que eles apresentaram a exceção de pré-executividade de Id. 90102806 e, portanto, supriram o ato citatório.
Ademais, vejo que Fábio e Gustavo não apresentaram nenhuma oposição à sua habilitação no feito na condição de sucessores do Sr.
Expedito.
Dessa forma, entendo que a habilitação dos sucessores do Sr.
Expedito encontra-se perfeita e acabada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Das Exceções de Pré-Executividade Apresentadas em Todas as Ações: FABIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (sucessores do Sr.
Expedito Marcos Thoma) apresentaram, em todas as execuções, exceção de pré-executividade (Id. 90129098 – processo nº 0000548-57.2007.8.15.0011; Id. 90129756 – processo nº 0005465-22.2007.8.15.0011; Id. 90128724 - processo nº 0011474-92.2010.8.15.0011; Id. 90129076 – processo nº 0017107-84.2010.8.15.0011; Id. 90102806 – processo nº 0018385-91.2008.8.15.0011 e Id. 90129771 – processo nº 0018973-93.2011.8.15.0011) alegando, em síntese a nulidade das execuções, pois na época em que o Sr.
Expedito assumiu o encargo de fiador de tais dívidas, ele era casado em regime de comunhão parcial de bens com a Sra.
Isolda, mas no contrato de compra e venda de quotas sociais que também embasa as execuções, não consta a subscrição, mediante outorga uxória, da Sra.
Isolda, o que ocasiona a nulidade das execuções ou, ao menos, nulidade da fiança.
Invoca, neste tocante, a incidência do que dispõe o artigo 1.647, III do Código Civil.
Também sustentaram que a falta de outorga uxória afasta os requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções.
Sob tais argumentos, pugnaram pela improcedência das execuções.
Em resposta, a parte exequente alegou, em suma, a ausência dos requisitos da exceção de exceção de pré-executividade; que, apesar de não existir a outorga uxória formal, o débito contraído foi realizado em estampado benefício da família e era do pleno conhecimento e concordância da esposa do fiador/executado.
Nos processos nº 0005465-22.2007.8.15.0011 (Id. 91522127), nº 0017107-84.2010.8.15.0011 (Id. 91492519) e nº 0018973-93.2011.8.15.0011 (Id. 91619735), o exequente também alegou que a matéria em comento já foi analisada, respectivamente, nas sentenças prolatadas nos Embargos de Terceiro nº 0026274- 62.2009.8.15.0011, 0010249-66.2012.8.15.0011 e 0020606-71.2013.8.15.0011, interpostos pela Sra.
Isolda Bezerra (esposa do Sr.
Expedito), e, em virtude do trânsito em julgado de tais decisões, tal matéria é indiscutível.
Diante de tais considerações, pleiteou pela rejeição das exceções de pré-executividade apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos autos de nº 0018385-91.2008.8.15.0011, observei que a parte exequente não foi intimada para falar sobre a exceção de pré-executividade ali apresentada.
Todavia, diante da manifesta improcedência de tal exceção, entendo desnecessária a intimação da parte exequente.
Conforme construção jurisprudencial, a exceção de pré-executividade configura um dos meios de defesa do devedor e pode ser arguida nas hipóteses em que levantadas questões de ordem pública, sendo vedada a dilação probatória.
No caso presente, entendo que não há óbice que impeça o conhecimento do incidente apresentado pela parte exequente, vez que as matérias atinentes à nulidade e ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções são de ordem pública.
Destaco, ainda, que o teor das sentenças prolatadas nos Embargos nº 0026274- 62.2009.8.15.0011, nº 0010249-66.2012.8.15.0011 e nº 0020606-71.2013.8.15.0011 não impedem a análise das matérias trazidas nas exceções de pré-executividade, haja vista que tais embargos foram interposto pela Sra.
Isolda Bezerra, terceira estranha às ações de execução.
Sendo assim, passo a analisar as exceções de pré-executividade.
Via de regra, a outorga uxória é necessária nas hipóteses previstas no art. 1.647 do Código Civil, dentre as quais encontra-se a prestação de fiança e aval.
Acontece que o entendimento de que a fiança e o aval prestados, sem o consentimento do cônjuge, com exceção do casado em regime de separação absoluta de bens, anularia a garantia, vem sofrendo temperamentos.
O Superior Tribunal de Justiça vem mitigando o rigor normativo.
No julgamento do RESP nº 1.633.399, exarou-se entendimento no sentido de que, "aos títulos de crédito nominados, o Código Civil deve ter uma aplicação apenas subsidiária, respeitando-se as disposições especiais, pois o objetivo básico da regulamentação dos títulos de crédito, no novel Diploma civilista, foi permitir a criação dos denominados títulos atípicos ou inominados, com a preocupação constante de diferençar os títulos atípicos dos títulos de credito tradicionais, dando aos primeiros menos vantagens".
No mesmo sentido foi o julgamento do REsp 1.526.560/MG, vejamos: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AVAL.
OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1.
O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2.
Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3.
A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4.
Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5.
Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."( REsp 1526560/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 16/05/2017) Nesse contexto, a ausência de outorga uxória à fiança prestada pelo cônjuge não dá causa à anulação absoluta da garantia, mas resguarda a meação do cônjuge que não a prestou, subsistindo com relação ao que firmou aquela.
Esse entendimento também restou firmado pelo Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do STJ: "O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.
III do art. 1647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu".
Não poderia ser diferente, já que a fiança, enquanto garantia pessoal, constitui obrigação que pode ser exigida do avalista.
A única questão a ser observada no caso presente, ante a ausência da outorga uxória, diz respeito à preservação da meação do cônjuge que não anuiu com a fiação, o que inclusive já foi assegurado nos Embargos de Terceiro interpostos pela Sra.
Isolda Bezerra (cônjuge do Sr.
Expedito).
Dessa forma, e considerando, ainda, que os títulos executivos que dão embasamento às execuções aqui tratadas correspondem a notas promissórias, título regido por legislação própria (Decreto-Lei nº 413/1969), a fiança a elas atrelada não está submetido à disciplina do art. 1643, III do Código Civil, o que torna insubsistente as alegações de nulidade das execuções e da fiança prestada.
Pelas mesmas razões, não há que se falar em ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza dos títulos que embasam as execuções.
Ainda que assim não fosse, tenho que as exceções de pré-executividade em análise não poderiam ser acolhidas.
Passo a explicar.
FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA foram habilitados nas execuções na qualidade de sucessores do Sr.
Expedito, pessoa que prestou a fiança.
Como é cediço, a alegação de nulidade fundamentada em ausência da outorga uxória não pode ser invocada pelo cônjuge que prestou a fiança.
A outorga uxória é exigida em alguns casos com o objetivo de cientificar o outro cônjuge acerca da realização de negócio que pode vir a onerar patrimônio familiar.
Entretanto, conforme explicitado anteriormente, sua falta, por si só, não é suficiente para declarar a invalidade da garantia prestada.
Pelo que consta nos autos, o Sr.
Expedito prestou a fiança por livre e espontânea vontade, tanto é assim que, mesmo tendo apresentado diversas manifestações nos autos das execuções, não questionou a existência, tampouco a validade da fiança.
Assim, tenho que os sucessores do Sr.
Expedito não podem agora requerer o reconhecimento de suposta nulidade a que o Sr.
Expedito deu causa.
Trata-se de comportamento contraditório, configurando venire contra factum proprium, não podendo a pessoa agir de determinada forma, quando lhe for conveniente e, posteriormente, manifestar contra seu ato, quando não mais lhe interessar ou prejudicar.
Outrossim, nos termos do art. 1.650 do Código Civil: "A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Grifei.
Diante de todo o exposto, REJEITO as exceções de pré-executividades interpostas por FÁBIO HENRIQUE THOMA e GUSTAVO FELIPE THOMA (Id. 90129098 – processo nº 0000548-57.2007.8.15.0011; Id. 90129756 – processo nº 0005465-22.2007.8.15.0011; Id. 90128724 - processo nº 0011474-92.2010.8.15.0011; Id. 90129076 – processo nº 0017107-84.2010.8.15.0011; Id. 90102806 – processo nº 0018385-91.2008.8.15.0011 e Id. 90129771 – processo nº 0018973-93.2011.8.15.0011).
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão. - Das Disposições Finais: Por razões de economia processual, segurança jurídica e celeridade, e objetivando evitar a repetição de atos e em atenção ao requerimento da parte exequente constante no Id. 75598171 do feito nº 0000548-57.2007.8.15.0011 e no Id. 90137431 da ação nº 0018385-91.2008.8.15.0011, os atos executórios terão seguimento apenas no processo de nº 0011474-92.2010.815.0011.
As demais execuções (0000548-57.2007.8.15.0011, 0005465-22.2007.8.15.0011, 0017107-84.2010.8.15.0011, 0018385-91.2008.8.15.0011 e 0018973-93.2011.8.15.0011) permanecerão suspensas aguardando o deslinde do feito nº 0011474-92.2010.815.0011 no que diz respeito à expropriação dos bens penhorados.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Considerando que não há notícia de composição entre as partes, tampouco de êxito quanto à tentativa de venda particular dos imóveis penhorados, antes de determinar a designação de novo leilão, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, apresentar cálculo atualizado das dívidas cobradas em todas as ações de execução que aqui tramitam.
Ressalto que tais cálculos deverão ser apresentados nos autos nº 0011474-92.2010.815.0011.
Campina Grande, 12 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
12/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:12
Outras Decisões
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/05/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 00:49
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a exceção de pré-executividade de Id 90128724, diga a parte exequente, em até 15 dias.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0011474-92.2010.8.15.0011 DESPACHO O prazo concedido na decisão de Id. 77915993 já foi em muito ultrapassado.
A parte exequente já pugnou pela designação de nova data para fins de leilão dos bens penhorados (Id. 80923519).
Antes de analisar o pedido em comento, fica a parte executada intimada para, em até 5 (cinco) dias, esclarecer se obteve proposta(s) de venda particular do(s) imóvel(is) penhorado(s), devendo, em caso afirmativo, acostar comprovante aos autos, inclusive e especialmente com dados que permitam identificar o proponente.
Campina Grande, 08 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
08/05/2024 15:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 18/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:14
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 08:55
Juntada de Petição de informação
-
20/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:24
Deferido o pedido de
-
20/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:18
Juntada de Termo de audiência
-
08/03/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 09:29
Outras Decisões
-
06/03/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 22:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/03/2023 22:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:06
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:36
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 01:31
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:19
Juntada de Petição de informação
-
20/01/2023 00:00
Edital
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO 0(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, que o Leiloeiro Oficial MARCO TÚLIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 010/2014, levará a PRAÇA/LEILÃO PÚBLICO na modalidade eletrônica, através da plataforma www.marcotulioleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) e abaixo descrito(s), de acordo com as regras a seguir: PROCESSO N° 0011474-92.2010.8.15.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: HELIO CARLOS FERREIRA EXECUTADOS: GUSTAVO FELIPE THOMA, FABIO HENRIQUE THOMA, FREDERICO ERWIN THOMA PRIMEIRA HASTA/LEILÃO: 28 de MARÇO de 2023, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido por preço igual ou superior ao da avaliação.
Caso não tenham interessados no 1º leilão, no dia seguinte o lote está aberto para lances em 2º leilão.
Obs.: Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO LEILÃO: 29 de MARÇO de 2023, às 14h, inicia-se o fechamento do leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Em ambos leilões, os imóveis foram divididos em lotes unitários e lote (imóvel) será vendido separadamente, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta será prorrogado em 3 (três) minutos, até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 751.463,64 (setecentos e cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos), em 20 de abril de 2021 BEM(NS): 1) Lote de nº 15 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 342m, onde se encontra construída uma casa residencial, nº 267, com área de 342m² (11,40m de frete x 30m de comprimento), sendo 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Luciana Sales Barbosa.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 2) Lote de nº 16 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 360m² , onde se encontra construída uma casa residencial, nº 279, com área de 166m em alvenaria (12m de frete x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Maria do Carmo Pereira Silva..
Avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais); 3) Lote de nº 17 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de aproximadamente 360m², onde se encontra construída uma casa residencial, nº 291, com área de 166m em alvenaria (12m de frete x 30m de comprimento), atualmente ocupado por Matilde Pereira Diniz.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 4) Lote de nº 18 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de 360m² (12m de frete x 30m de comprimento), onde se encontra construída uma casa residencial, nº 303, com área de 166m em alvenaria, atualmente ocupado por Alexsandra Mota Araújo.
Avaliado em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais. 5) Lote de nº 19 da Quadra L do Loteamento São José, localizado na Rua Deputado Jáder Medeiros, Centenário, Campina Grande-PB, com área de 420m² (14m de frete x 30m de comprimento), onde se encontra construída uma casa residencial, nº 315, com área de 166m em alvenaria, atualmente ocupado por José Ginaldo de Sousa.
Avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ÔNUS: Todos os Lotes de Terrenos estão registrados em uma única matrícula de registro geral nº 373 no 1º Serviço Notarial e Registral Ivandro Cunha Lima na Comarca de Campina Grande-PB, e suas respectivas construções não se encontram averbadas em cartório, ficando as despesas de regularização por conta do arrematante.
INFORMAÇÃO: Há duas outras execuções de título extrajudicial que tramitam perante esta unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes, processos nº 0000548-57.2007.815.0011, 0005465-22.2007.815.0011.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 16 de junho de 2020.
OBS: Os referidos imóveis serão apregoados de forma individual.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação.
No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal).
Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 5% (cinco por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. 04) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta.
Proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme o § 7º, do art. 895, do CPC.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas ao leiloeiro, com entrada mínima de 25% e o restante em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral, em ambos os casos o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, através de depósito judicial (art. 892 do CPC).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.marcotulioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): GUSTAVO FELIPE THOMA, FABIO HENRIQUE THOMA, FREDERICO ERWIN THOMA, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, aos 18 de janeiro de 2023.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição -
18/01/2023 14:48
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 02:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 19/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:04
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 01:04
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 13/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:44
Juntada de diligência
-
04/03/2022 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:35
Juntada de diligência
-
04/03/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 07:24
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:54
Juntada de diligência
-
25/02/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 11:41
Juntada de diligência
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 00:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 20:28
Juntada de Petição de informação
-
10/11/2021 04:38
Decorrido prazo de MARCO TULIO MONTENEGRO CAVALCANTI DIAS em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS THOMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:54
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 13/09/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 21:37
Juntada de Petição de informação
-
17/08/2021 10:51
Juntada de comunicações
-
09/08/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:12
Outras Decisões
-
26/04/2021 22:13
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 00:37
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE THOMA em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 22:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO FELIPE THOMA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2020 00:57
Decorrido prazo de FREDERICO ERWIN THOMA em 17/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:01
Juntada de Petição de informação
-
26/08/2020 06:10
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB em 25/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2020 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 13:40
Outras Decisões
-
16/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:12
Juntada de diligência
-
08/06/2020 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2020 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 23:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 17:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 02:24
Decorrido prazo de HELIO CARLOS FERREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2018 17:19
Processo migrado para o PJe
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 10/2018 NF 158/1
-
18/10/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 10/2018 13:49 TJECGMG
-
04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 08/2018
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P020859180011 17:40:47 HELIO C
-
18/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 09/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2018 P020859180011 08:37:06 HELIO C
-
23/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/08/2018 008356PB
-
22/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2018 DESPACHO
-
17/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2018 NF 125/1
-
25/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 07/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018 P015083180011 14:29:51 HELIO C
-
18/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2018
-
25/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2018
-
21/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P015083180011 14:57:51 HELIO C
-
23/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 04/2018 DESPACHO
-
23/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/04/2018 008356PB
-
19/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 03/2018 14:00 9ª VARA CíVEL
-
19/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 03/2018 14:00 9ª VARA CíVEL
-
19/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2018 NF 56/18
-
04/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2018 D005039180011 13:02:50 018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2018 D006141180011 13:02:50 015
-
04/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2018 D007237180011 13:02:50 017
-
04/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 04: 04/2018 D007404180011 13:02:50 016
-
04/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 03/2018 DESPACHO
-
28/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2018
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P001110180011 13:42:57 HELIO C
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 HELIO CARLOS FERREIRA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 FREDERICO ERWIN THOMA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 02/2018 EXPEDITO MARCOS THOMA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 02/2018 NF 24/18
-
24/01/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 24: 01/2018 14:00
-
24/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 01/2018
-
24/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018 P001110180011 16:47:35 HELIO C
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 16:30 9ª VARA CíVEL
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 24: 01/2018 14:00 9ª VARA CíVEL
-
29/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2017 NF 187/1
-
28/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2017 DESPACHO
-
25/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2017 NF 166/1
-
10/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2017
-
10/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 16:30
-
05/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 10/2017 D028718170011 15:07:44 014
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
15/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 09/2017 N. 014 - PENHORA E AVALIAÇÃO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2017 DESPACHO
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P017174170011 17:54:49 HELIO C
-
31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P017174170011 15:53:41 HELIO C
-
08/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/03/2017 008356PB
-
06/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2017 NF 26/17
-
16/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 02/2017 D039958160011 17:37:04 012
-
01/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2017
-
23/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 11/2016 D037302160011 16:30:50 013
-
17/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2016 FREDERICO ERWIN THOMA
-
17/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 11/2016 EXPEDITO MARCOS THOMA
-
03/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2016 P038692160011 15:33:41 HELIO C
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2016 P038692160011 18:31:20 HELIO C
-
14/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 10/2016 DESPACHO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 10/2016 NF 150/1
-
24/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2016
-
26/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P012896160011 17:04:51 FREDERI
-
26/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2016 P012896160011 12:37:17 FREDERI
-
04/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2016
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2016 P003641160011 10:36:41 HELIO C
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
11/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 02/2016
-
10/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2016 P003641160011 17:04:26 HELIO C
-
03/02/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 02: 02/2016 PUBLICADO 03/02/2016
-
03/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/02/2016 008356PB
-
01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2016 NF 12/16
-
01/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2016 P058896150011 16:52:09 FREDERI
-
18/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 12/2015 P058896150011 11:22:47 FREDERI
-
25/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015
-
20/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2015 P037444150011 15:20:09 HELIO C
-
20/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2015
-
18/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2015 DESPACHO
-
07/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2015 P037444150011 12:44:43 HELIO C
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P012969150011 17:04:52 HELIO C
-
30/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/07/2015 008356PB
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 111/1
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 04/2015 P018495150011 14:26:12 HELIO C
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018495150011 15:52:47 HELIO C
-
22/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2015 DESPACHO
-
16/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/04/2015 008356PB
-
14/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2015 NF 55/15
-
13/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 04/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 27: 03/2015
-
23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P012969150011 16:50:20 HELIO C
-
23/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 03/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/03/2015 008356PB
-
11/09/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 09/2014 NOTA DE FORO
-
03/09/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 03: 09/2014 o advogado para devolver o proces
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 120/1
-
01/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2014 010630PB
-
30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2014
-
25/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2014
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2013
-
29/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2013
-
20/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 08/2013
-
02/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 31: 07/2013 TJECGTF
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/2013 ORDENADA A REMESSA P/ DISTRIBU
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22/07/2013 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 22: 07/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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10/10/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08102012 NF 120: 12
-
04/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102012
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04/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04102012
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28/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 28092012
-
28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 11072012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29052012
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29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 04052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 02052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180420129FREDERICO ERW
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16042012
-
16/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042012
-
06/12/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06122011
-
02/12/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02122011 NF 114: 11
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112011
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112011
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05092011 MANDADO
-
05/09/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 05092011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1423] - DESENTRANHAMENTO EFETUADO 26082011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 26082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [749] - MANDADO DESENTRANHE-SE 25082011
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 25082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 18082011
-
18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
-
05/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050820115FREDERICO ERW
-
05/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05072011
-
05/07/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 05072011 FLS. 78: 79.
-
05/07/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05072011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 29062011
-
29/06/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 27062011
-
27/06/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27062011
-
08/06/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08062011 008356PB
-
07/06/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03062011 NF 38: 11
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30052011
-
30/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30052011
-
25/05/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25052011 MANDADO
-
25/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25052011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150420114EXPEDITO MARC
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 14042011 FLS. 72: 73.
-
14/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042011 PROMOVENTE
-
12/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15032011
-
15/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15032011
-
11/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032011 NF 8: 11
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 25022011 FLS. 68
-
25/02/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25022011
-
25/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25022011
-
23/02/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22022011'''AU
-
23/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022011
-
25/11/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 25112010
-
24/11/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 24112010 008356PB
-
16/11/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14112010
-
16/11/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16112010
-
05/11/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05112010 NF 38: 10
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16092010
-
16/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 15092010
-
15/09/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06092010
-
08/09/2010 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 08092010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 13052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14052010
-
14/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520101FREDERICO ERW
-
14/05/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 14052010N:2EXPEDITO MA
-
14/05/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140520103EXPEDITO MARC
-
12/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12022010
-
10/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
10/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10022010 CGBC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2010
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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