TJPB - 0854203-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 12:29
Determinada diligência
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07/03/2025 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL GALINDO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/11/2024 11:21
Determinada diligência
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05/11/2024 11:21
Deferido o pedido de
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04/11/2024 18:29
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854203-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
21/08/2024 09:52
Determinada diligência
-
20/08/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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