TJPB - 0820252-57.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar contarrazões à apelação.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo para tanto, remetam-se os autos à Instância Superior.
Campina Grande, 13 de junho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
13/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2025 15:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA REU: EVELINE PEREIRA DE AMORIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eveline Pereira de Amorim em face da sentença de mérito proferida nos autos da presente ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido formulado por JSE Construção, Incorporação e Imobiliária Ltda.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença, notadamente suposta desconsideração da eficácia suspensiva concedida no agravo de instrumento nº 0828935-86.2024.8.15.0000; ausência de manifestação sobre a alegada reintegração extrajudicial indevida; inércia judicial quanto à análise da ata notarial apresentada pela parte ré; indeferimento do ingresso do terceiro Manoel Aureliano sem enfrentamento adequado da tese da posse de boa-fé; e alegada revelia decretada sem consideração da existência de ação consignatória anterior.
Contrarrazões foram apresentadas, sustentando a inexistência de vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se destinam ao reexame da matéria de mérito, salvo para eventual efeito modificativo, desde que demonstrado vício relevante.
No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos aclaratórios.
A sentença embargada enfrentou adequadamente as questões centrais da lide, especialmente no que tange à rescisão contratual válida e eficaz, à perda da posse pela embargante em razão da inadimplência, à vedação contratual de cessão de direitos, inviabilizando a oposição de terceiros sem anuência da autora, e à manutenção da liminar deferida, diante da consolidação da situação fática e da regular instrução dos autos.
Quanto à alegada eficácia suspensiva do agravo de instrumento, ela referia-se apenas à possibilidade de se antecipar resultado da espécie em sede de tutela de urgência e não impedia, portanto, a aprecisão do mérito da discussão.
Também não envolvia nenhum elemento/tópico cuja definição era necessária previamente, considerando o julgamenoto final em primeiro grau.
No toca à reintegração extrajudicial, de igual forma, restou prejudicada a partir do momento em que o juízo enfrentou o mérito da discussão, além de, de igual forma, não se mostrar impeditivo para tanto.
O assunto tratado na ata notarial é irrelevante na formação de convencimento do juizo, já que baseou-se na inconteste propriedade registral de titularidade da autora, existência de promessa de compra e venda originária inadimplida e cessão sem anuência da promissária vendedora, de maneira que nenhum efeito produz contra ela.
A existência de outra ação envolvendo as mesmas partes não afasta a declarada revelia nestes autos.
Apenas a apresentação de defesa nestes autos a tempo e modo conseguiria esse efeito.
Por fim, a negativa de ingresso do terceiro Manoel decorreu da falta de interesse jurídico direto, o que foi expressamente fundamentado na sentença.
A simples alegação de posse derivada de cessão irregular não gera proteção possessória contra o proprietário e vendedor que não anuiu com a cessão.
Dessa forma, não há vícios na sentença, mas mera irresignação da parte embargante com o desfecho do julgamento, o que deve ser deduzido por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Eveline Pereira de Amorim.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2025 Andrea Dantas Ximenes Juíza de Direito -
20/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/05/2025 02:30
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO ARANTES DE LUNA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:08
Juntada de Informações
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01/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:15
Outras Decisões
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01/04/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 22:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/03/2025 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2025 20:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MANOEL AURELIANO ARANTES DE LUNA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0820252-57.2024.8.15.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA REU: EVELINE PEREIRA DE AMORIM EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte Manoel Aureliano Arantes de Luna, por seu(a) advogado (a), para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre a peça de Id. 106901837 e os documentos que a acompanham.
Campina Grande-PB, 7 de fevereiro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Anal./Técn.
Judiciário -
07/02/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EVELINE PEREIRA DE AMORIM em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:53
Outras Decisões
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31/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:41
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 120 do CPC, não havendo impugnação, no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido.
Ou seja, o prazo para responder a pedido de intervenção de terceiro na condição de assistente é de 15 dias.
Sobre o requerimento de Id 105446516, diga a parte autora, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 16 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 105337888.
Antes, fica a parte autora intimada para providenciar o necessário pagamento, em até 30 dias.
Com o pagamento do mandado, expeça-se, nele fazendo constar que deve ser cumprido em desfavor de toda e qualquer pessoa que estiver ocupando o imóvel.
Também consignar que está autorizado arrombamento, ficando eventuais despesas sob a obrigação de custeio por parte da promovente, bem como o transporte e o que for necessário, caso precise, para transportar o que for localizado dentro do imóvel, para o depósito judicial.
Concomitantemente, oficiar ao depósito judicial desta Comarca, com cópia do mandado, autorizando o recebimento do que for localizado no interior do imóvel e for para lá transportado pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Campina Grande (PB), 15 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 15:09
Deferido o pedido de
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13/12/2024 16:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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13/12/2024 09:55
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/12/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOAO LUIS FERNANDES NETO em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 11:01
Recebidos os autos.
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06/11/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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06/11/2024 10:31
Recebidos os autos.
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06/11/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar interposta por JSE – CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA, por seu representante legal – Carlos Eduardo Agra Filho, contra EVELINE PEREIRA DE AMORIM, todos qualificados onde alega em apertada síntese: As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel sito na Rua Antonio Vieira da Richa, 295, Bodocongó, tipo apartamento n. 207-B, no condomínio Residencial San Patrick na data de 20/04/2020, em caráter irrevogável e irretratável, e valor de R$ 160.000,00 com forma de pagamento pactuada, e imissão na posse em 15/05/2020.
Consta que a ré não vem cumprindo com o acordado, por se encontrar em débito com as parcelas mensais de maio, junho e julho de 2020, setembro a dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, além da parcela anual nº 2 de abril/2022.
Afirma que enviou notificação extrajudicial para quitação do débito, recebida em 21/03/2023 e prazo de 30 dias para purgar a mora, mas manteve-se inerte, razão pela qual deu-se início à rescisão contratual e devolução do imóvel, contudo sem atendimento pela ré.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para a autora ser reintegrada na posse do imóvel sito na Rua Antônio Vieira da Richa, 295, Bodocongó, tipo apartamento n. 207-B, no condomínio Residencial San Patrick.
Junta documentos.
Custas recolhidas (ID 102784548).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório: DECIDO.
Merece destaque o contido no CPC em seu art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Continua em seu art. 561 do mesmo diploma processual: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
E estabelece ainda em seu art. 562 do CPC/2015, o juiz a quo poderá deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso a petição inicial esteja devidamente instruída, comprovando os requisitos mencionados acima, o que não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o autor comprova possuir a propriedade e posse do imóvel, conforme se verifica contrato de compra e venda do ID 92609761 e termo de entrega de ID 92609763 - Pág. 1.
De igual forma, encontra-se comprovado que o esbulho data de menos de ano e dia, o que permite a concessão de liminar, pois, de acordo com o documento de Id 92609765 - Pag. 1.
Rescindido o contrato pela inadimplência e permanecendo a promovida no imóvel, embora devidamente notifica para providenciar a sua devolução, resta inequívoco o esbulho, o que torna necessária a reintegração pretendida.
Pelo exposto, estando a petição inicial devidamente instruída, sem a oitiva da demandada, defiro a expedição liminar de mandado de reintegração de posse.
Entretanto, concedo 15 dias para a saída espontânea.
Passados sem que a ordem tenha sido cumprida, de posse da segunda via do mandado, deve o oficial de justiça adotar providências para que haja a reintegração compulsória, inclusive com uso de força policial, se necessário for.
Através do mesmo mandado, deve haver citação para comparecimento à audiência de mediação e apresentação de contestação, em até 15 dias, contados da audiência, caso não haja acordo.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 13 de dezembro de 2024, às 10h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Através do mesmo mandado, intimar da decisão que deferiu reintegração de posse liminarmente, mas concedeu o prazo de 15 dias para saída espontânea.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 20 (vinte) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Fica a autora intimada para, em até 05 dias, providenciar o pagamento do mandado de reintegração, citação e intimação da ré.
Campina Grande, 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:51
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar interposta por JSE – CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA, por seu representante legal – Carlos Eduardo Agra Filho, contra EVELINE PEREIRA DE AMORIM, todos qualificados onde alega em apertada síntese: As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel sito na Rua Antonio Vieira da Richa, 295, Bodocongó, tipo apartamento n. 207-B, no condomínio Residencial San Patrick na data de 20/04/2020, em caráter irrevogável e irretratável, e valor de R$ 160.000,00 com forma de pagamento pactuada, e imissão na posse em 15/05/2020.
Consta que a ré não vem cumprindo com o acordado, por se encontrar em débito com as parcelas mensais de maio, junho e julho de 2020, setembro a dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, além da parcela anual nº 2 de abril/2022.
Afirma que enviou notificação extrajudicial para quitação do débito, recebida em 21/03/2023 e prazo de 30 dias para purgar a mora, mas manteve-se inerte, razão pela qual se deu início à rescisão contratual e devolução do imóvel, contudo sem atendimento pela ré.
Ao final pugna pela concessão da tutela antecipada para a autora ser reintegrada na posse do imóvel sito na Rua Antônio Vieira da Richa, 295, Bodocongó, tipo apartamento n. 207-B, no condomínio Residencial San Patrick.
Junta documentos.
Custas recolhidas (ID 102784548).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório: DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, atinentes à evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, merece destaque o contido no CPC em seu art. 560: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
Continua em seu art. 561 do mesmo diploma processual: “Incumbe ao autor provar: I – a sua posse, II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
E estabelece ainda em seu art. 562 do CPC/2015, o juiz a quo poderá deferir, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso a petição inicial esteja devidamente instruída, comprovando os requisitos mencionados acima, o que não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o autor comprova possuir a propriedade do imóvel, conforme se verifica contrato de compra e venda do ID 92609761, em que pese ausência de cadastro imobiliário.
Destaco que não há demonstração, pelo menos neste exame de cognição sumária de posse exercida anteriormente pelo autor da ação, mas a sua propriedade. É bem verdade que o STJ já decidiu que a notificação prévia em ação de reintegração não é requisito obrigatório de procedibilidade da ação, no entanto se faz necessária para demonstrar a data de turbação ou esbulho, ou seja, se se trata de posse velha ou nova para a concessão da liminar.
Tenho que a notificação não é necessária para interposição da ação, mas para fins de apreciação de pedido de liminar e, ausente esta, faz-se necessário a dilação probatória para configuração dos fatos alegado na exordial.
No caso dos autos a parte junta a devida notificação.
Destaco, por oportuno, que no caso em análise há dúvidas razoáveis quanto à existência ou não do esbulho alegado, ao considerar inexistente prova de posse exercida pelo autor da ação.
Vê-se, pelos fatos alegados, que o autor tem a propriedade, e ante o descumprimento contratual está sendo impedido de exercer o seu direito de posse, esta não evidenciada anteriormente.
Isto posto, nos termos do art. 561 do CPC/2015 e em razão dos argumentos e documentos atrelados a exordial, em particular, numa primeira análise, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida INDEFIRO a liminar pretendida, mantendo-se a parte ré na posse do imóvel descrito nos autos até a decisão final de mérito.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia , às .
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande, 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0820252-57.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Redução e/ou parcelamento de custas não representa direito potestativo e o juízo precisa avaliar a capacidade de pagamento da partes também quando há pretensão nesse sentido.
Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar, em até 15 dias: a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos bancários que possuir; c) e apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador, comprovando que não está em condições de adimplir sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma parcelada e/ou reduzida.
Campina Grande, 8 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JSE CONSTRUCAO, INCORPORACAO E IMOBILIARIA LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:24
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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