TJPB - 0802570-34.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2024 00:51
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802570-34.2024.8.15.0181 [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE LUIS ALVES MONTEIRO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de demandada ajuizada por JOSE LUIS ALVES MONTEIRO em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito - sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não indicaram outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num. 89119444 e seguintes).
Não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Afora isso, não houve comprovação da existência de vício de consentimento quando da contratação.
Logo, sendo regular o contrato, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 01:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802570-34.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LUIS ALVES MONTEIRO REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE LUIS ALVES MONTEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2024 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS ALVES MONTEIRO - CPF: *52.***.*84-87 (AUTOR).
-
26/03/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800645-44.2024.8.15.7701
Joao Batista da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Juvenal Paulo Batista da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 09:31
Processo nº 0863139-70.2024.8.15.2001
Ilosman Fernandes Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 17:54
Processo nº 0865437-69.2023.8.15.2001
Maralto Prime Residence
Autopel Comercio de Combustiveis Eireli
Advogado: Francisco Tiburtino de Almeida Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 09:40
Processo nº 0034477-80.2011.8.15.2003
Adriana Bastos de Oliveira Dutra
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2011 00:00
Processo nº 0852918-28.2024.8.15.2001
Roberto Batista da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 12:30