TJPB - 0842727-89.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842727-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À 7ª Seção do Cartório Cível Defiro o pedido retro.
Já enviado o comando no SISBAJUD, com a resposta (em 48h), tendo em vista que os servidores do Cartório Unificado - 7ª Seção estão habilitados no sistema supramencionado, anexe nestes autos o resultado da pesquisa/penhora e intimem-se as partes.
Cumpra-se, sem nova conclusão.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 11:08
Determinada diligência
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06/08/2025 11:08
Deferido o pedido de
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06/08/2025 11:08
Determinada Requisição de Informações
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04/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 07:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842727-89.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
06/06/2025 11:17
Determinada diligência
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06/06/2025 11:17
Indeferido o pedido de ADALBERON WILSON GOMES - CPF: *68.***.*82-00 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842727-89.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 112755515 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 03:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2025 15:29
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:30
Determinada diligência
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11/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA VELEZ em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de quinze. -
06/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:51
Determinada diligência
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07/01/2025 10:03
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/11/2024 08:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Para o colegiado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que possam vir a ser convalidadas caso cumpram sua finalidade, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal.
Dessa forma, o seu uso pode caracterizar vício de forma que, em tese, resulta em declaração de nulidade dos atos comunicados dessa forma.
Assim, seguindo o entendimento exposto, indefiro o pedido de intimação/citação retro.
Intime-se o promovente para apontar endereço válido da ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
11/10/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:05
Determinada diligência
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11/10/2024 11:05
Indeferido o pedido de ADALBERON WILSON GOMES - CPF: *68.***.*82-00 (AUTOR)
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/10/2024 12:16
Processo Desarquivado
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08/10/2024 23:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 11:19
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:18
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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03/05/2023 01:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA VELEZ em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:17
Juntada de Petição de informação
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17/04/2023 14:36
Homologada a Transação
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03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/02/2023 14:18
Decorrido prazo de NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO em 19/10/2022 23:59.
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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23/02/2023 13:46
Decorrido prazo de RAISSA SOUSA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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23/02/2023 13:41
Decorrido prazo de REBECA SOUSA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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23/02/2023 13:34
Decorrido prazo de LISANKA ALVES DE SOUSA em 20/10/2022 23:59.
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23/02/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:26
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 18:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ADALBERON WILSON GOMES em 06/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:31
Determinada diligência
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25/08/2022 08:04
Conclusos para decisão
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25/08/2022 08:00
Juntada de informação
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25/08/2022 07:43
Juntada de informação
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23/08/2022 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 20:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERON WILSON GOMES (*68.***.*82-00).
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12/08/2022 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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