TJPB - 0864435-30.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 23:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA BERNADETE DA SILVA, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Ao compulsar os autos, constata-se que nenhuma das partes possui residência em endereço abrangido pela comarca de João Pessoa/PB.
O art. 63, §5º, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Diante do exposto e considerando o endereço da parte autora, declino, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, e, em consequência, determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Sumé, competente para a apreciação do litígio.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 22:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 22:45
Juntada de diligência
-
08/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/10/2024 08:55
Declarada incompetência
-
07/10/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-37.2024.8.15.0181
Dioclecia Ferreira Marinho
Girliane Aparecida
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2024 14:35
Processo nº 0804102-50.2024.8.15.0211
Maria Lopes dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 12:33
Processo nº 0000020-81.2018.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Andre Luiz Veloso Teixeira
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 14:56
Processo nº 0861644-88.2024.8.15.2001
Cosme Pereira dos Santos
Banco Inter S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 10:18
Processo nº 0863556-23.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
George Medeiros de Souza
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2024 11:03