TJPB - 0858680-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:12
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0858680-25.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta] AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO Advogados do(a) AUTOR: JULIO DEMETRIUS DO NASCIMENTO SOARES - PB19622, THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221, WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
Na petição sob ID 108489464, o banco promovido pugnou pela suspensão da ação, em face de cujo pedido o autor manteve-se inerte, consoante se deduz da certidão constante do ID 119233784. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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09/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/08/2025 16:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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27/03/2025 15:32
Determinada diligência
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25/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858680-25.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2025 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858680-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
ISTO POSTO, 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito. 4) Defiro o pedido de habilitação do banco promovido (ID 100822372).
Proceda-se às anotações necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:24
Deferido o pedido de
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18/10/2024 13:24
Determinada diligência
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18/10/2024 13:24
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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18/10/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE MIRANDA HENRIQUES PORTO - CPF: *38.***.*74-04 (AUTOR).
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16/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858680-25.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; iii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iv) bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
13/09/2024 08:19
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 08:19
Determinada diligência
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09/09/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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