TJPB - 0806686-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806686-49.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 10:53
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:15
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:15
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806686-49.2024.8.15.2003 [Bancários].
AUTOR: ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais”, ajuizada por ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que percebeu descontos consignados em folha, os quais vêm sendo feitos a título de empréstimo com o banco demandado.
Aduz que os descontos se iniciaram no valor de R$ 673,18 (seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos), em 2020.
Ao se dirigir ao banco, descobriu que em 07/12/2022 foi feito um empréstimo, sem sua anuência, no valor de R$ 71.764,60, originado do contrato de nº 248393790.
Afirma que se assustou com o valor do depósito.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos no contracheque da aposentadoria.
No mérito, pugna pela condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o ressarcimento de R$ 107.289,26 (cento e sete mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), equivalente à repetição em dobro do indébito.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Da gratuidade da Justiça DEFIRO a gratuidade da justiça, o que faço com fulcro no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Efetivamente, não há como constatar de plano se o empréstimo cobrado é ou não inexigível, pois, ao que se depreende do alegado na inicial.
A espécie exige debate e dilação probatória para a comprovação da existência de fraude no caso em liça, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em sede e momento próprios em face do pretenso obrigado.
Em um cenário forçosamente de penúria instrutória, considerando os fatos narrados no pedido inicial e os documentos que o acompanham, conquanto relevante a fundamentação apresentada, mostra-se incabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do acionante das parcelas mensais do contrato impugnado, alegadamente não contratado nos moldes pretendidos – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos – Indeferimento mantido – Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134101-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Também a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE MANTEVE OS DESCONTOS CONTRATUAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
A COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SÓ PODERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO JUÍZO DE ORIGEM.
EM JUÍZO PRELIMINAR NÃO SE MOSTRA PRUDENTE LANÇAR JUÍZO DE VALOR SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, SOB PENA DE COMETER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FALTA DE PROVAS PARA SE AFERIR A LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPB 0826208-91.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
QUESTÃO FÁTICA A NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA NESTE MOMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Se, na atual fase do processo, as provas dos autos ainda não permitem inferir a ocorrência de fraude na contratação, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência que tinha por escopo a suspensão dos descontos provenientes do contrato objeto da ação.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJPB - 0800898-19.2023.8.15.9010, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2024) Ademais, não se vislumbra perigo da demora, considerando que os descontos começaram no ano de 2020, tendo o autor ajuizado a presente ação tão somente em 2024, nem risco ao resultado útil da presente demanda.
Outrossim, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que a audiência de conciliação atinente à matéria dos autos demonstra ser infrutífera quando realizada na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS - CPF: *73.***.*86-34 (AUTOR).
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10/10/2024 07:53
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS (*73.***.*86-34).
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04/10/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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