TJPB - 0828116-63.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:58
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:41
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828116-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828116-63.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LEONE ROCHA TAVARES RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
DEFEITO NA INSTALAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos decorrentes de falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6º, da CF, sendo tal responsabilidade afastada somente caso se configure uma das hipóteses de excludente de nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima. - Comprovado que a interrupção no fornecimento decorreu de defeito nas instalações internas da unidade consumidora, cuja manutenção compete ao usuário, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar.
Vistos, etc.
Francisco Leone Rocha Tavares, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Indenização por Danos Morais em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que é usuário dos serviços de eletricidade prestados pela ré e, no dia 29 de abril de 2024, por volta das 02h00min, sua residência sofreu uma queda de energia.
Após religar o disjuntor, a energia caiu novamente às 05h00min, o que o levou a acionar a concessionária.
A equipe da ré compareceu por volta das 08h00min e atribuiu o problema a uma falha interna no imóvel, orientando o autor a contratar um eletricista particular.
Relata, ainda, que o eletricista particular contratado constatou a necessidade de acesso ao padrão de energia, que estava lacrado pela concessionária.
Ressalta que a situação perdurou por mais de 24 horas, causando a perda de alimentos refrigerados, prejuízos com o pagamento do eletricista particular e a perda de um dia de trabalho.
Informa, ainda, que após muita insistência, uma terceira equipe da Energisa abriu o medidor e identificou um rompimento após o relógio contador, o que permitiu a solução do problema.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja emitido provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos inseridos no Id nº 89904848 a 89905557.
Citada, a empresa demandada apresentou contestação (Id nº 101099499), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por não ter sido comprovada a tentativa de solução na via administrativa.
No mérito, sustentou que a interrupção do fornecimento decorreu de defeito nas instalações internas do autor, configurando excludente de responsabilidade.
Afirmou, ainda, que todas as solicitações de atendimento foram prontamente atendidas dentro dos prazos regulamentares.
Sustenta, outrossim, que a situação configura mero aborrecimento e que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, tratando-se de caso fortuito ou força maior, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (Id nº 102274843).
Intimadas a produzirem novas provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da demanda (Id nº 104170066 e 104362398) . É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tem-se que o processo se encontra pronto para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de novas provas, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, impõe-se à análise da preliminar arguida pela demandada.
PRELIMINAR Da ausência de interesse processual A concessionária ré sustenta, em sede de preliminar, a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria esgotado a via administrativa para a solução do conflito.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O ordenamento jurídico pátrio, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não impõe, como regra, o esgotamento da esfera administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
A exigência de prévio requerimento administrativo é uma exceção, aplicável a situações específicas previstas em lei, o que não é o caso dos autos, que versam sobre relação de consumo e falha na prestação de serviço essencial.
No caso concreto, a extensa lista de protocolos de atendimento telefônico fornecida na petição inicial evidencia que, de fato, o autor buscou uma solução para o seu problema junto à concessionária, ainda que o objeto daqueles contatos fosse o restabelecimento do serviço, e não um pedido indenizatório formal.
A resistência da ré, segundo a tese autoral, não estaria em negar um pedido de indenização, mas na própria demora e na suposta ineficiência em resolver a falha no fornecimento de energia, o que, por si só, configura a pretensão resistida e justifica a necessidade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, embora seja louvável a preocupação da ré com o esgotamento das vias extrajudiciais, a prova dos autos demonstra que o autor não recorreu diretamente ao Judiciário sem antes tentar resolver a situação com a empresa.
Por essa razão, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.
M É R I T O A presente demanda trata de um pedido de indenização por danos morais, fundamentado em uma suposta falha na prestação de serviço decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor.
Inicialmente, trago aos autos as leis de regência aplicáveis ao caso em estudo: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 37. […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Art. 175.
Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado." CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público, como a ré Energisa, é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o prejuízo suportado pelo consumidor, independentemente da existência de culpa.
Contudo, a responsabilidade objetiva não isenta o consumidor de provar os fatos mínimos que constituem seu direito, especialmente a existência do dano e, de forma crucial, o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo alegado.
A simples alegação de um transtorno, desacompanhada de provas que demonstrem a origem da falha e sua ligação direta com uma ação ou omissão da ré, não é suficiente para gerar o dever de indenizar.
A prova do dano e do nexo causal é um pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia central reside em apurar se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária e, consequentemente, se há danos a serem indenizados.
A narrativa do autor aponta para uma interrupção no fornecimento de energia em sua residência nos dias 29 e 30 de abril de 2024.
No entanto, a análise dos fatos e das provas apresentadas pela ré revela uma realidade distinta daquela narrada na petição inicial.
A concessionária ré, em sua contestação, demonstra que a interrupção da energia não foi ocasionada por uma falha em sua rede de distribuição, mas sim por um defeito nas instalações internas da unidade consumidora, de responsabilidade exclusiva do autor.
Essa alegação é reforçada pelos registros de ocorrência anexados ao processo, que descrevem problemas como "defeito em conexão" do disjuntor e "disjuntor desarmado", indicando sobrecarga ou curto-circuito na fiação interna do imóvel.
Neste ponto, é fundamental ressaltar que a responsabilidade da concessionária se estende até o ponto de entrega de energia, que é o medidor.
As instalações elétricas internas da unidade consumidora são de inteira responsabilidade do consumidor, que deve zelar por sua manutenção e segurança.
Como reforço a essa tese, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA .
FUGA DE ENERGIA.
AUMENTO NO CONSUMO DECORRENTE DE PROBLEMAS NA INSTALAÇÃO DA REDE INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
MÉDIA NORMALIZADA APÓS RESTAURAÇÃO.
DANO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR . 1.
O CONSUMIDOR É O RESPONSÁVEL POR MANTER A ADEQUAÇÃO TÉCNICA E A SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES INTERNAS DA UNIDADE CONSUMIDORA, A PARTIR DO PONTO DE ENTREGA, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO POSTE DE LUZ.
EXEGESE DOS ARTS. 166 E 167 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL E DO ART . 585 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL. 2.
O ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, PRESSUPONDO-SE QUE FOI PRATICADO DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, SOMENTE SENDO AFASTADO SE HOUVER PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO . 3.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM QUE O AUMENTO DE CONSUMO NO MÊS DE SETEMBRO/2021 OCORREU DEVIDO A FUGA DE ENERGIA CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR EM VIRTUDE DE PROBLEMAS NA REDE INTERNA, DANIFICAÇÃO DO FIO TERRA E ENERGIZAÇÃO DO POSTE DE LUZ, MOSTRANDO-SE LEGÍTIMA A COBRANÇA DO VALOR.
O CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS OU MÁ CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA. 4 .
RECONHECIDA A REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA, PARA COBRANÇA DA DÍVIDA, DESCABE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50399527420218210010, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 02-08-2024. (TJ-RS - Apelação: 50399527420218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) A própria narrativa do autor na petição inicial corrobora essa premissa, ao admitir que, após a visita da primeira equipe, foi orientado a procurar um eletricista particular para avaliar um possível problema interno.
A insistência do autor em atribuir a demora na solução à necessidade de acesso ao medidor lacrado não se sustenta.
O profissional contratado pelo consumidor necessitava, de fato, verificar as instalações, inclusive o quadro do medidor, para diagnosticar a falha interna, mas a causa primária do problema, como verificado posteriormente, estava na própria instalação do cliente.
A ré, por sua vez, atendeu às solicitações, deslocando equipes ao local para viabilizar o trabalho do profissional particular, como demonstram os relatórios de atendimento.
A alegação de que houve demora excessiva e descaso por parte da concessionária também não prospera.
Conforme os documentos de ocorrência (Ids nº 101099510, 101099513, 101099512), a ré atendeu aos chamados e buscou solucionar a questão.
A primeira ocorrência, registrada em 29/04/2024, foi atendida em aproximadamente 3 horas e 18 minutos.
As ocorrências seguintes, que se estenderam até o dia 30/04/2024, decorreram da persistência do problema interno e da necessidade de coordenação com o eletricista particular do autor, e não de uma falha contínua da rede externa.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece os prazos para restabelecimento do serviço, e a análise dos autos indica que a ré agiu para normalizar a situação, ainda que a causa raiz fosse de responsabilidade do consumidor.
Portanto, não se pode falar em serviço defeituoso ou omissão da concessionária.
Do dano moral Afastada a responsabilidade da concessionária, o pedido de indenização por dano moral se torna improcedente.
Para que tal indenização seja devida, é necessária a presença de três elementos, sendo eles um ato ilícito, um dano efetivo e um nexo de causalidade que conecte a conduta ao prejuízo.
No caso em tela, a análise do mérito demonstrou a ausência do primeiro e fundamental requisito: o ato ilícito por parte da ré.
Tal constatação fática possui uma consequência jurídica fulcral, qual seja, o rompimento do nexo de causalidade, uma vez que, no presente caso, a existência de uma causa excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, opera como um divisor, quebrando o elo lógico entre a atuação da ré e os transtornos alegados na inicial.
A concessionária não pode ser responsabilizada por um evento cuja gênese está na propriedade particular do cliente, sobre a qual não possui qualquer dever de manutenção ou poder de ingerência.
Ademais, a conduta da demandada, ao atender aos chamados do consumidor e deslocar suas equipes ao local para diagnosticar o problema e viabilizar o acesso seguro para que o reparo interno fosse executado por um profissional particular, coaduna-se com o exercício regular de seu direito e com o cumprimento de seu dever de prestar informações e auxílio dentro dos limites de sua competência.
Os percalços enfrentados pelo autor, embora inegavelmente causem aborrecimentos, não possuem a magnitude necessária para transpor a barreira do mero dissabor cotidiano e ingressar na seara do dano moral indenizável.
Os transtornos decorreram de um problema em sua própria instalação elétrica e a solução dependia de uma iniciativa sua, contando com o devido suporte da ré para isolar o ponto e permitir o conserto.
Situações como essa, desprovidas de um ato ilícito perpetrado pelo ofensor, não têm o condão de gerar uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que justifique a imposição de uma reparação pecuniária.
Portanto, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito por parte da concessionária e, fundamentalmente, rompido o nexo de causalidade pela demonstração cabal da culpa exclusiva do consumidor, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é a medida de rigor que se impõe, por absoluta ausência de fundamento fático e jurídico que possa amparar a pretensão autoral.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
11/08/2025 20:47
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:47
Juntada de diligência
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23/04/2025 12:43
Desentranhado o documento
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23/04/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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20/04/2025 20:27
Determinada diligência
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17/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828116-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/11/2024 23:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828116-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 15:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/09/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/05/2024 12:22
Recebidos os autos.
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23/05/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/05/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2024 06:08
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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23/05/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEONE ROCHA TAVARES - CPF: *46.***.*29-23 (AUTOR).
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05/05/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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