TJPB - 0861661-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:39
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 12:47
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861661-27.2024.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E SHOWS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0861661-27.2024.8.15.2001.
Consoante certificado nos autos, a sentença transitou em julgado em 13/05/2025, conforme certidão de trânsito em julgado de ID nº 113432519.
A parte requerida efetuou o pagamento voluntário da condenação em honorários sucumbenciais no valor de R$ 103,66 (cento e três reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovante juntado aos autos pela parte executada (ID nº 111886106).
Ato contínuo, a parte exequente apresentou, tempestivamente, os dados bancários para levantamento do valor, conforme petição de ID nº 111969119, requerendo, após o levantamento, o arquivamento do feito, tendo inclusive expressado a renúncia ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi regularmente cumprida de forma voluntária, com o depósito integral do valor devido, conforme comprovante juntado nos autos, ao que a exequente não apresentou objeção, apenas requerendo a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Por fim, deve ser observado que a parte exequente expressamente manifestou sua renúncia ao prazo recursal e requereu o arquivamento do feito, razão pela qual resta prejudicada qualquer nova intimação ou providência.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, expeça-se o alvará nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: 01 alvará no valor de R$ 103,66 (cento e três reais e sessenta e seis centavos) para a conta: Caixa Econômica Federal Agência: 0039 Op: 003 Conta: 00001423-8 CNPJ: 20.***.***/0001-67 Dantas, Nóbrega e Liotti Advogados Associado.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, calcule-se as custas finais, e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/06/2025 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 03:11
Juntada de cálculos
-
01/06/2025 02:48
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 08:12
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:43
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2025 12:43
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 01:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2025 01:42
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
19/05/2025 15:27
Determinada diligência
-
19/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:48
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 01:18
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de resposta
-
24/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0861661-27.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando o demandado, ora embargante, obscuridade no decisum de ID 100842643 e 101003696.
Afirma que a conduta do Provedor de Aplicações foi em estrito cumprimento de dever legal e em exercício regular de direito, não havendo qualquer anormalidade ou ato abusivo, estando ausente os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC.
Contrarrazões no ID 102687346. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o decisum.
Pisa-se que as alegações do embargante não merecem amparo legal.
A Embargante sustenta que há obscuridade na decisão, alegando que a restrição do perfil do autor na rede social ocorreu em estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do direito.
Para justificar sua medida, alega ter se baseado em uma suposta denúncia da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que apontaria a divulgação de sorteios virtuais realizados pela empresa PIX DO MILHÃO como irregular.
Cabe ressaltar que a Lei nº 12.965/14, ao instituir o Marco Civil da Internet, estabeleceu regras, princípios, direitos e deveres para o uso regular da rede mundial de computadores no país.
Ademais, para restrição aos usuários, as redes sociais devem comunicar os motivos e informações relativos à indisponibilidade, garantindo, pois, o contraditório e a ampla defesa, como preceitua o artigo 20 da referida Lei.
In verbis: Art. 20.
Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à disponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Com base nesse pressuposto, a imposição de restrições e o bloqueio da rede social do Autor (@pixdomilhaooficial), fundamentados apenas em argumentos vagos – sem identificar qual norma legal teria sido violada – e apoiados unicamente em denúncias de terceiros, não afasta a tese autoral.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA RÉ DA CONDUTA INDEVIDA DA EMPRESA AUTORA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A autora sustentou que a ré havia promovido, sem motivos, a suspensão de sua conta no Instragram, sob o argumento genérico de violação dos Termos de Uso da plataforma.
Presentes os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela.
Primeiro, há verossimilhança da alegação da autora.
Isso porque, além de incontroversa a suspensão da conta, na contestação apresentada pela ré houve, além da exposição de argumentos descolados dos fatos apontados na inicial, a indicação genérica de descumprimento dos Termos de Uso.
Isso promove, ao menos neste momento processual, probabilidade do acolhimento os argumentos lançados pela autora, no sentido de que, aparentemente, não há razão para a desativação de sua conta junto ao Instagram.
E segundo, o "periculum in mora" decorre dos danos de difícil reparação.
Se aguardada solução definitiva da ação, a autora ficará sem o acesso a sua conta, o que sem duvida repercutirá nas vendas, propaganda, comunicação com os clientes e até mesmo no alcance e nos algoritmos da conta da empresa.
Ademais, uma vez que não demonstradas, ainda que minimamente, razões para manter a conta desativada, é possível concluir que a seu restabelecimento não causará nenhum dano irreparável em caso de eventual improcedência da ação principal.
Multa diária cominada em caso de descumprimento, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20127893120228260000 SP 2012789-31.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).
Isto posto, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposto erro material, requerendo a correção do decisum, para reformá-lo.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o decisum, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861661-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 01:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/10/2024 13:16.
-
26/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:16
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRIATIVE PUBLICIDADE, PROMOCOES E SHOWS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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