TJPB - 0800510-37.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800510-37.2024.8.15.1071 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: ALAMEDA PARIS, 1500, 3piso, ALPHAVILLE RESIDENCIAL UM, BARUERI - SP - CEP: 06474-000 Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - MG88562 RÉU(S): Nome: JOSE CARLOS DA SILVA Endereço: VL BOA VISTA, S/N, AREA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra a sentença que, ao consolidar a posse e propriedade de veículo em favor do credor fiduciário, determinou a obrigação de prestação de contas relativas ao saldo arrecadado com a venda extrajudicial do bem apreendido.
O embargante alega contradição na sentença, argumentando que a prestação de contas deveria ser requerida em ação autônoma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não no bojo da ação de busca e apreensão.
No entanto, compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
A distinção fática apresentada pela parte não justifica a aplicação do precedente do STJ por ela mencionado, uma vez que, no presente caso, houve um pedido contraposto expresso de prestação de contas.
Portanto, a decisão proferida pode abranger tanto a questão da consolidação da posse quanto à destinação do saldo arrecadado com a venda do bem apreendido.
O argumento de que a prestação de contas deva ser objeto de ação autônoma não se aplica, pois o objetivo da prestação de contas já foi expressamente invocado no curso da presente demanda, o que permite sua apreciação incidental.
Assim, não se afigura razoável exigir um novo procedimento para resolver uma questão já integrada ao mérito da presente ação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por inexistir contradição a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
10/10/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de mandado
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22/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 17:33
Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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