TJPB - 0862255-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:20
Deferido o pedido de
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31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA LIMA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, conforme guia disponibilizada em anexo.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 04:28
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO DA SILVA LIMA - CPF: *01.***.*73-30 (AUTOR)
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31/10/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo, indicar de forma específica qual ou quais as faturas pretende o refaturamento (item 3), sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 00:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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