TJPB - 0833400-96.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:38
Determinado o arquivamento
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17/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Prestação de Serviços] DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida já foi intimada para pagamento voluntário, e apresentou impugnação, a qual também já foi resolvida (id 82550429).
INTIME-SE a parte autora, para dar efetivo impulso ao processo, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 6 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:20
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Prestação de Serviços] DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos impugnantes em razão da total ausência de comprovação de sua hipossuficiência.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'impugnação geral' ao cumprimento de sentença apresentado pela impugnada e excesso de execução De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 1.
Em relação ao excesso de execução, não cabe maiores digressões, uma vez que o impugnado, no id 88966203, concorda com os cálculos do impugnante, reconhecendo a falha em seus cálculos. 2.
Ademais em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, impugnados mediante negativa geral, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe neste quesito. .
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO id 85188679, HOMOLOGANDO, por oportuno, os cálculos apresentados pela curadora id 85188680.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela impugnante no presente incidente.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 07:56
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833400-96.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 10 dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença ID.85188679.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0833400-96.2017.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais. 2.
Feito o que, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
P.I.
João Pessoa, 22 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/12/2023 21:33
Juntada de cálculos
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02/12/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 18:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833400-96.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2023 12:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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27/09/2023 22:30
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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17/09/2023 10:44
Juntada de Petição de cota
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16/09/2023 17:47
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 22:03
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/09/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 01:00
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/04/2023 19:15
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 20:41
Expedição de Edital.
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30/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 01:34
Publicado Edital em 23/01/2023.
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30/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0833400-96.2017.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital desta Comarca.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Endereço: UNIMED - Marechal Deodoro da Fonseca_**, 420, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca 420, Torre, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-910 em desfavor de MAXIM'S PERFUMARIA LTDA, CNPJ: 35.***.***/0003-74, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: MAXIM'S PERFUMARIA LTDA Endereço: AV DEPUTADO ODON BEZERRA, 184, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-500, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento da importância de R$ 57.087,66 (cinquenta e sete mil, oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa ((art. art. 701, § 1º, CPC).
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo legal.
Fica a parte advertida de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se em mandado executivo, previsto no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial , do Código de Processo Civil.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 19 de janeiro de 2023.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT.
MM.
Juiz de Direito. -
19/01/2023 10:54
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 12:34
Nomeado curador
-
11/11/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 20:46
Juntada de provimento correcional
-
20/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:55
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/05/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:48
Outras Decisões
-
25/01/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 15:48
Juntada de Petição de informação
-
06/12/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2021 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2021 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:23
Juntada de Petição de informação
-
15/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 20:24
Conclusos para julgamento
-
04/06/2021 20:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/05/2021 01:24
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 18:22
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR)
-
22/02/2021 11:11
Conclusos para despacho
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20/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2018 22:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 21:20
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2017 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 20:55
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 13:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 13:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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