TJPB - 0824116-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 12:59
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 12:59
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0824116-25.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU, JOSE ALVES DA SILVA FILHO, CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME AÇÃO DE ANULAÇÃO.
ATA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
OBRA NECESSÁRIA.
DESPESAS QUE NÃO SE MOSTRARAM EXORBITANTES/EXCESSIVAS.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO.
ALEGAÇÃO DE AMEAÇA E COAÇÃO.
VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DAQUELE QUE ALEGA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGUAÇÚ em litisconsorte necessário com o síndico JOSÉ ALVES DA SILVA FILHO, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que, em 18 de março de 2020, realizou-se uma Assembleia Geral Ordinária, às 20:30 horas, em segunda convocação, para deliberar sobre: esgotamento sanitário; normas de utilização da piscina; normas de comportamento no condomínio; aumento das taxas condominiais e taxas extras.
Ressaltou que não houve a devida publicidade do ato, como determina a convenção do condomínio e que só podiam tomar parte da Assembleia os condôminos em dia com suas obrigações condominiais.
Além do mais, há divergências nas assinaturas da aprovação da obra de esgotamento sanitário, quando apenas instituiu uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) por seis meses, sem nenhum laudo, justificativa, programação etc.
Nem todos os presentes detinham poder de voto, haja vista que não foi apresentada pela administradora a lista de adimplência para a verificação de possibilidade de voto, de acordo com o art. 20 da Convenção Condominial; e ocorreu voto em duplicidade, tendo em vista que o subsíndico Francisco Paulino e Maria Aparecida residem no mesmo imóvel, que é de propriedade de sua filha, e votaram sem procuração.
Aduz, também, que, na data de 17/10/2020, foi realizada assembleia, com pequeno número de condôminos, com objetivo de eleger síndico e subsíndico, sem que tivesse havido prestação de contas.
Assevera que o condomínio possui 32 unidades.
Requereu, liminarmente, a suspensão de toda e qualquer taxa extra das assembleias realizadas em 18/03/2020 e 17/12/2020, por não ter o quórum mínimo necessário de 2/3 para a sua aprovação; assim como realização de nova eleição de síndico em janeiro/2021.
No mérito, pugnou ratificação da tutela, nulidade das assembleias; e determinação de prestação de contas e termo de ajustamento de conduta para cumprimento da convenção do condomínio, no que toca à eleição de síndico a cada dois anos, no mês de janeiro, sob pena de multa.
Acostou documentos.
Gratuidade da justiça não concedida – ID. 55574999.
Petição em IDs. 56481599; 56481600, com comprovação de pagamento das custas.
Indeferida a antecipação de tutela (ID. 60496815) Em petição de ID. 62876948, a parte promovente requereu a possibilidade de consignar o valor da taxa de condomínio em juízo, referente aos meses de setembro (ID. 62877604), outubro (ID. 62877601) e novembro (ID. 62877606) de 2020, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Citado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGUAÇU oferece contestação (ID. 63466071).
Preliminarmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita; aduz que as assembleias foram legais e regulares, atendendo o dispositivo previsto da Convenção Condominial em seu art. 13, onde determina que não comparecendo a presença máxima dos condôminos, fará segunda convocação com qualquer número de presentes.
Juntou documentos.
Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé.
Impugnação à contestação nos autos – ID. 67080058.
Citada, a CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI – ME, apresentou contestação (ID. 78411286).
Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; e sustentou ilegitimidade passiva, asseverando ausência de conhecimento dos fatos narrados e que tem a função de administrar, não interferindo em decisões, contratações, assembleias e despesas.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação em ID. 85256301.
Intimados para que especificassem provas que ainda pretendiam produzir, o autor (ID. 85947410) e a CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS EIRELI – ME (ID. 86490813) requerem o julgamento do processo no estado em que se encontra; e o Condomínio Residencial Iguaçu deixa transcorrer o prazo in albis. É o suficiente relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
Do Benefício da gratuidade judiciária A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Não tendo sido comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
Indefiro os pedidos de gratuidade judiciária das rés, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGUAÇU e CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI – ME. 2.
Da Ilegitimidade passiva ad causam Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito e art. 488, do CPC.
DO MÉRITO A controvérsia nos autos se cinge a aferir existência de irregularidades em assembleias condominiais realizadas em 18/03/2020 e 17/10/2020, tendo, o autor, se insurgido especificamente contra taxa extra aprovada para obra de esgotamento sanitário; e eleições do síndico, sem a presença de quórum de votação e sem prestação de contas.
No que concerne à taxa extra para o serviço de esgotamento sanitário, a parte se insurge pela ausência de quórum mínimo de votação, tomando como pressuposto se tratar de obra útil.
O Condomínio promovido anexou laudo técnico dos serviços (ID. 63466075); requerimento a CAGEPA (ID. 63466077); ata da assembleia geral extraordinária de 18/03/2020, com firma reconhecida e assinaturas (ID. 63466078); e comprovante de pagamento, referente a vistoria de caça de vazamentos (ID. 63466079).
Nos termos do art. 1.341, do CC: Art. 1.341.
A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos. § 1 o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. § 2 o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente. § 3 o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos. § 4 o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum. (grifei) As obras necessárias, nas quais, a toda evidência, insere-se a de reparo de vazamentos em esgotamento sanitário não se sujeitam às mesmas regras consideradas pelo promovente, podendo ser realizadas independentemente de deliberação entre os condôminos, tão logo se verifique a essencialidade.
Em caso de importar despesas excessivas – o que não ficou demonstrado no caso concreto – é que a assembleia deverá ser imediatamente comunicada para deliberações.
Portanto, entendo que o argumento da parte autora, no que concerne à assembleia ocorrida em 18/03/2020, não se sustenta, devendo ser afastada a alegação de nulidade.
Acerca da eleição do síndico, para o ano de 2021, apesar da divergência de datas apresentada, não é possível, pelo acervo probatório nos autos, concluir cabalmente pela alegada irregularidade.
Isso porque o autor suscitou que a assembleia teria sido convocada e abertos os trabalhos “em clima de grandes tensões e ameaças de toda ordem”, mas não o demonstrou em nenhum momento.
Em regra, a deliberação da assembleia condominial é soberana e tem força cogente.
Com efeito, somente é passível de desconstituição por outra resolução da própria assembleia, ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à prestação de contas, tenho que o pleito deve ser realizado por ação própria, não sendo esta possível por via incidental nestes autos, em razão da incompatibilidade de ritos.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO INCIDENTAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
I.
De acordo com o artigo 327, caput e § 1º do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si; seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
II.
Verificada, in casu, a incompatibilidade de procedimentos sumário e especial, revela-se inviável a cumulação dos pedidos de revisional de despesas condominiais e prestação de contas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 54773197420218090051, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2022) E não é igualmente possível “termo de ajustamento de conduta”.
Para a prestação de contas, há a ação de exigir contas, regulada nos arts. 550 a 553, do CPC; e pode ser anulada assembleia condominial, desde que haja demonstração cabal de ilegalidade.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na exordial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
No que concerne ao pleito de prestação de contas, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompatibilidade de ritos.
Em havendo valores depositados em juízo, determino a liberação, mediante alvará, em favor do Condomínio.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, devendo ser suportados exclusivamente pelo autor.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado, de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Considere essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via Diário Eletrônico, dessa sentença.
Transitada em julgada e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores, arquive-se.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0824116-25.2021.8.15.2001 AUTOR: ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO RÉU: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IGUAÇU DECISÃO
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, os promovidos requerem a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que as partes promovidas, por meio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2022, 2023 e 2024. 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos três últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo.
Se possuir mais de uma conta trazer de todas; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Cumpra.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 00:37
Decorrido prazo de CASA NOVA ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS EIRELI - ME em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IGUACU em 02/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 22:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO - CPF: *00.***.*47-80 (AUTOR).
-
14/03/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA CORDEIRO em 09/08/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 18:02
Conclusos para despacho
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15/07/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 19:33
Declarada incompetência
-
02/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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