TJPB - 0859460-72.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 14:40
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO
Vistos.
Por ordem do Ofício-Circular nº 104/2025/GAPRES-TJPB, que determinou a reavaliação de ordens de bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD pendentes de desdobramento, verifiquei que foram penhorados nas contas dos executados o valor total de R$ 18.192,30, conforme comprovantes anexos.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias sobre as penhoras, bem como a exceção de pré-executividade apresentada ao id. 74672202 por ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
04/09/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 20:05
Outras Decisões
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03/09/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:16
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:15
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:18
Decorrido prazo de ANDREA COUTINHO MARCELINO LEONE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 07:18
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:42
Determinada diligência
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16/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:51
Processo Desarquivado
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10/03/2025 19:28
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Sulpício Moreira Pimentel Neto em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 21:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE Decisão Vistos, etc.
Verifica-se que a presente execução ainda não chegou a um bom termo.
Este juízo já deferiu pedidos de busca de ativos, porém, sem resultados positivos para o adimplemento da dívida.
A teor do exposto, SUSPENDO o presente feito por execução frustrada, devendo os autos aguardar em pasta de arquivo no prazo de 01 ano, sem prejuízo de retomada da execução posteriormente.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 12 de fevereiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juiz (a) de Direito -
13/02/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:09
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 08:09
Determinada diligência
-
12/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:42
Juntada de Petição de cota
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18/11/2024 19:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2024 19:13
Deferido o pedido de
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18/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO Vistos, etc.
A exequente pede que este juízo faça consulta na CNIB (id.101737867), em relação ao executado RODRIGO JOSE GUERRA LEONE.
De conformidade com o artigo 2º do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.
A medida tem por finalidade, portanto, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constrição do bem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso o réu seja proprietário de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831).
Nesse contexto, a inclusão do réu na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfação do crédito, tampouco à garantia da futura execução, razão pela indefiro-a.
A respeito mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu o pedido de constrição de bens em nome dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ou Banco de Indisponibilidade de Bens (BIB) Recurso do exequente Cabimento Medida apta à penhora de bens de devedores, destinando-se a dar efetividade à execução RECURSOPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2213767- 92.2020.8.26.0000; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2020; Data de Registro: 21/11/2020).
A teor do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta junto ao CNIB.
Caberá a credora observar a orientação posta na decisão de Segundo Grau, devidamente mencionada no despacho do id.100194002.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:24
Outras Decisões
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21/10/2024 18:24
Determinada diligência
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21/10/2024 18:24
Indeferido o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: *85.***.*63-34 (EXEQUENTE)
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17/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:17
Indeferido o pedido de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-43 (EXECUTADO)
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24/07/2024 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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26/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 02:23
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
04/04/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:10
Determinada diligência
-
03/04/2024 12:10
Indeferido o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: *85.***.*63-34 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 19:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/01/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 01:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao agravo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE para declarar nula a citação por edital (id. 80038537).
Assim, cite-se a parte executada, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE, no endereço da inicial, que diz residir nos últimos 5 anos, e por advogado habilitado nos autos, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade em caso de pagamento integral da dívida, conforme dispões o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, em cumprimento ao disposto no art. 830 do Código de Processo Civil.
Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se os executados para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também os seus cônjuges, caso a penhora recaia sobre bem imóvel.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 06:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:05
Outras Decisões
-
15/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:40
Juntada de Petição de cota
-
23/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0859460-72.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA EXECUTADO: ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO, RODRIGO JOSE GUERRA LEONE DECISÃO Vistos, etc.
Em decisão liminar (id.80038537) a Superior Instãncia deferiu parcialmente atribuição de efeito suspensivo à decisão que reconheceu válida a citação por edital do corréu RODRIGO JOSE GUERRA LEONE.
Diante disso, determino a suspensão do presente feito até julgamento final do aludido Agravo de Instrumento (0818061-76.2023.8.15.0000).
JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 20:26
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0818061-76.2023.8.15.0000
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02/10/2023 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 29/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:50
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:00
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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08/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
02/08/2023 15:40
Outras Decisões
-
19/07/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:30
Juntada de informação
-
12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 19:05
Deferido o pedido de
-
30/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:12
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0859460-72.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Aguarde-se em cartório por 30 dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos para consulta.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
22/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 07:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2023 21:50
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:09
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:32
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:06
Deferido em parte o pedido de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA - CPF: *85.***.*63-34 (EXEQUENTE)
-
28/03/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 07:54
Juntada de informação
-
21/03/2023 12:46
Juntada de Alvará
-
21/03/2023 11:21
Juntada de informação
-
21/03/2023 11:17
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 08:27
Juntada de informação
-
13/03/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:29
Juntada de informação
-
11/03/2023 19:10
Juntada de Alvará
-
09/03/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 06:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 06:29
Juntada de informação
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:53
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:27
Juntada de informação
-
28/09/2022 01:06
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:36
Juntada de informação
-
11/08/2022 18:34
Juntada de informação
-
11/08/2022 08:18
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 10/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:04
Outras Decisões
-
30/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:58
Outras Decisões
-
22/04/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 04/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 03:56
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 28/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:28
Determinada diligência
-
15/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 17:46
Juntada de informação
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:07
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 07/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:27
Decretada a revelia
-
16/09/2021 08:30
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 08:30
Juntada de informação
-
06/09/2021 03:25
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 03/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 23:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 23:16
Juntada de informação
-
10/08/2021 23:13
Expedição de Edital.
-
19/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 03:34
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE GUERRA LEONE em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA em 09/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 01:17
Publicado Edital em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto” Av.
João Machado, s/n, centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-520.
PABX (83) 3208-2400. COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª), SILVANA CARVALHO SOARES, MM.
Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0859460-72.2018.8.15.2001, promovida por LIANE CLAUDINO PINHEIRO BRAGA , em que foi determinada a citação da empresa ASPLAMARK DO BRASIL ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP(19.***.***/0001-43); ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO(*85.***.*60-91); RODRIGO JOSE GUERRA LEONE(*69.***.*07-68); , com endereço incerto e não sabido.
Pelo presente edital CITA o(s) acima mencionados, com o prazo de 20 dias, observando-se os requisitos do Art.257, incisos II, III, IV do NCPC, para, querendo, oferecer resposta aos termos da Ação supracitada, no prazo de 15 dias, sob pena de não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor no pedido inicial e será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 8 de junho de 2021. SILVANA CARVALHO SOARES, MM.
Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu,NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. -
11/06/2021 12:25
Expedição de Edital.
-
10/06/2021 10:45
Expedição de Edital.
-
08/06/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 21:07
Outras Decisões
-
17/05/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:27
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:41
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 15/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2020 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2020 00:38
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/08/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:03
Outras Decisões
-
29/07/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2020 00:45
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:15
Outras Decisões
-
15/10/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2019 00:24
Decorrido prazo de DIEGO BRENDEL PESSOA em 12/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 18:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 18:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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