TJPB - 0807213-35.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:40
Baixa Definitiva
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26/03/2025 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/03/2025 22:28
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRECILA MARIA CHAVES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:18
Decorrido prazo de PRECILA MARIA CHAVES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRECILA MARIA CHAVES em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0807213-35.2024.8.15.0181.
ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: PRECILA MARIA CHAVES Advogados do(a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO POR IDOSO.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, envolvendo contrato eletrônico de empréstimo realizado por idoso, sem a observância das formalidades exigidas pela Lei Estadual n. 12.027/2021.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo pessoal é nulo em razão da ausência de assinatura física exigida pela Lei Estadual n. 12.027/2021; (ii) estabelecer se os valores descontados do benefício previdenciário devem ser repetidos em dobro; (iii) verificar se houve dano moral a ser indenizado; e (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos com os montantes descontados.
III.
Razões de decidir 3.
A nulidade do contrato de empréstimo é reconhecida, uma vez que a Lei Estadual n. 12.027/2021 exige a assinatura física para operações de crédito realizadas por idosos, mesmo quando pactuadas por meios eletrônicos ou telefônicos.
A ausência da assinatura física impossibilita a validação do negócio jurídico. 4.
O banco não se desincumbe do ônus de demonstrar a regularidade da contratação ao não apresentar o contrato físico, violando o dever de informação e proteção ao consumidor idoso (art. 373, II, do CPC; art. 6º e 14 do CDC). 5.
A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável na cobrança indevida. 6.
Não há comprovação de dano moral, pois os fatos narrados não extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos.
A caracterização do dano moral requer impacto significativo nos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto (art. 373, I, do CPC). 7.
A compensação dos valores é devida, tendo em vista que o montante do empréstimo foi sacado pelo autor/apelante na mesma data de sua liberação, conforme comprovam os extratos bancários acostados aos autos.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos, conforme exigido pela Lei Estadual n. 12.027/2021, invalida o negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito em dobro é aplicável quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, salvo engano justificável. 3.
A compensação de valores é autorizada quando comprovado que o montante contratado foi efetivamente recebido pelo consumidor. 4.
A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável na ausência de prova de abalo significativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 12.027/2021, arts. 1º e 2º; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 389; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17/12/2022; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26/10/2020; RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Precila Maria Chaves contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos expostos na inicial.
A ação foi ajuizada para desconstituir o contrato de empréstimo pessoal n. 469622902, alegando que desconhece a contratação, que não usufruiu dos valores referentes à transação bancária e houve ofensa ao que dispõe a Lei Estadual n. 12.027/21.
A sentença questionada considerou válida a contratação do empréstimo pessoal, fundamentando que o recorrente aderiu livremente à operação e se beneficiou com o crédito do mútuo em sua conta bancária (id. 32101227).
Em suas razões recursais, o autor/apelante suscitou, inicialmente, nulidade da sentença, alegando que esta não observou a prova constante no processo e pediu que fosse reconhecida a prescrição decenal e não a quinquenal.
No mérito, arguiu que o magistrado, ao reconhecer a validade da contratação, deixou de observar o que dispõe a Lei Estadual n. 12.027/21, que prevê a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contrato de operação de crédito no Estado da Paraíba.
Ademais, questionou o recebimento de valores em sua conta bancária, pedindo a reforma completa da sentença (id. 32101228).
Contrarrazões apresentadas pelo banco/apelado no id. 32101237, alegando litigância de má-fé e impugnando o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo e passo à análise de suas razões.
Antes de adentrar no mérito, enfrento as questões processuais arguidas pelas partes.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O recorrente requer que se aplique ao caso a prescrição decenal (artigo 205, do CC) e não a quinquenal reconhecida na sentença recorrida (artigo 27, do CDC).
Todavia, o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contratação alegadamente inexistente é considerado fato do serviço, razão pela qual incide a prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC e entendimento pacífico do STJ sobre a matéria (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Considerando que o empréstimo questionado foi realizado em outubro de 2022, com prazo de doze meses, e a ação ajuizada em setembro de 2024, não há valores prescritos a serem reconhecidos.
PRELIMINAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A preliminar de litigância de má-fé arguida pela instituição financeira apelada não prospera, pois o reconhecimento de sua ocorrência exige inequívoca comprovação de prática das condutas descritas no artigo 80, do CPC.
No caso, os elementos do processo evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A impugnação à assistência judiciária gratuita não deve ser acolhida, pois o apelante não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da parte adversa, de modo a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal.
Dessa forma, não havendo argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou a modificação da situação financeira do beneficiário, o benefício deve ser mantido.
PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Os argumentos utilizados para alegar a preliminar de nulidade da sentença se confundem com o próprio mérito do recurso e com ele serão analisados, visto que envolve a apreciação das provas do processo.
MÉRITO Ultrapassadas as questões processuais, verifica-se que a matéria controvertida devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional envolve as seguintes questões: a) a legitimidade – ou não – do contrato de empréstimo pessoal n. 469622902; b) se é cabível o dano material, e, em sendo, se o ressarcimento dos valores deve se dar na forma simples ou dobrada; c) se houve dano moral a ser indenizado.
A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico provido pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preveem a Súmula 297 do STJ e os artigos 2º, 3º e 17 do CDC e, por se tratar de pessoa idosa, em observância ao que dispõe a Lei Estadual n° 12.027/2021.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De plano, verifica-se que assiste razão ao recorrente quando pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico discutido nos autos.
Isto porque o empréstimo questionado no valor de R$ 1.003.23 (mil e três reais e vinte e três centavos) foi realizado com pessoa idosa (id. 32101209) por meio digital, no dia 25/10/2022, diretamente no caixa de autoatendimento, utilizando-se de assinatura eletrônica com cartão e senha de uso pessoal e intransferível, conforme atestam os extratos bancários acostados aos autos, tanto na inicial, quanto na contestação (id. 99062505 – pág. 4 e id 103048484 - pág 33).
A despeito disto, como asseverou o recorrente, a Lei Estadual n° 12.027/2021, já vigente na época da contratação, prevê em seu artigo 1º a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, incluindo-se aí o contrato de empréstimo pessoal realizado em caixa eletrônico, como detalha o parágrafo único do mesmo artigo.
O requisito legal acima descrito objetiva proteger o idoso de sua própria vulnerabilidade e garantir a liberdade de escolha, a partir de uma informação eficiente, que deve ser prestada pelo fornecedor do produto/serviço. É, inclusive, assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a deficiência no dever de informação afeta a liberdade de escolha do consumidor (EREsp 1.515.895 e REsp 1.364.915).
Logo, por se tratar de contratação firmada em meio virtual, com assinatura eletrônica atribuída à pessoa idosa, com data de celebração posterior ao início da vigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, a formalização do empréstimo discutido reclamava, ainda que fosse pactuado em meio eletrônico ou telefônico, a disponibilização de uma via física do respectivo instrumento de contrato, a partir da qual o consumidor poderia se inteirar de seu conteúdo e lançar a sua assinatura no documento, sob pena de nulidade do negócio (art. 2º, da Lei Estadual 12.027/2021) Caberia, portanto, ao banco demandado atender às normativas pertinentes à formalização da operação de crédito firmada por pessoas idosas por meio eletrônico e apresentar a via escrita do contrato firmado pelo recorrente, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Ora, se a parte recorrente, idosa, afirma justamente ter contatado o negócio, forçoso é o reconhecimento de que restou prejudicada a própria validade e aceitação do empréstimo pessoal contraído.
Importante destacar que o STF, na ADI n. 7027, decidiu pela constitucionalidade da referida Lei Estadual, cuja ementa segue abaixo reproduzida: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). (sem grifos no original).
Em caso análogo, também foi o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSUMIDORA IDOSA.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA.
CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DA AUTORA IDOSA.
CONTRATO NULO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CRÉDITO COMPROVADO NA CONTA DA AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0802361-83.2023.8.15.0251, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2024) Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que sobre si recaía (art. 373, II, do CPC), vez que não demonstrou a regularidade do negócio jurídico questionado, ao deixar de apresentar a cópia escrita do contrato firmado entre as partes, devendo ser reformada a sentença para declarar a nulidade do negócio jurídico em epígrafe.
Por consequência, a má prestação do serviço pelo réu evidencia o ilícito passível de reparação, com a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente (art. 6º e 14, do CDC e 186 e 927, CC).
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Sabe-se que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na contratação de crédito por idoso, consumidor hipervulnerável, motivo pelo qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (sem grifos no original).
Este é o entendimento também desta Câmara Cível em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO POR PESSOA IDOSA.
LEI N.º 12.027/2021.
NÃO OBSERVÂNCIA DA ASSINATURA FÍSICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME O (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR Inobservância da Lei n.º 12.027/2021: A Lei n.º 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física em contratos firmados por pessoas idosas, especialmente quando envolvem descontos automáticos em contas bancárias.
O banco réu, ao realizar a contratação do seguro sem a devida assinatura física, incorreu em prática contrária à legislação específica, o que invalida o ato e configura a cobrança como indevida.
Repetição do indébito: Comprovada a cobrança indevida e inexistindo justificativa plausível para a contratação do seguro, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que determina a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 33,98. (....).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A não observância da assinatura física em contratos com pessoas idosas, conforme exigido pela Lei n.º 12.027/2021, invalida a contratação e configura cobrança indevida." "2.
A cobrança indevida de valores relacionados a serviços não contratados deve ser restituída em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC." "3.
A cobrança indevida, por si só, sem prova de abalo significativo, não gera direito à indenização por danos morais." (0801273-64.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) COMPENSAÇÃO DE VALORES Em que pese as afirmações da autora de que não teria se beneficiado da quantia decorrente da operação de crédito discutida, as provas do processo são em sentido inverso. É que restou comprovado nos autos que a autora recorrente sacou o valor do empréstimo pessoal na mesma data em que este foi liberado pela instituição financeira (25/10/2022), conforme atestam os extratos bancários trazidos por ambas as partes (id. 99062505 – pág. 4 e id. 103048484 - pág 33).
Sendo assim, deve a recorrente proceder com a devolução da importância recebida, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da apelante em detrimento da instituição financeira, nos termos do art. 182 do Código Civil, devendo ser autorizada a compensação de valores.
DO DANO MORAL Já em relação ao dano moral, entendo que o pleito recursal não deve prosperar.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ainda que existam transtornos em virtude da cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
No caso em apreço, inobstante o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora não só recebeu e utilizou os valores negociados, assim como permitiu pacificamente os diversos descontos a título de empréstimo desde dezembro de 2022, só vindo a se insurgir contra estes com a propositura da presente demanda, no ano de 2024.
Por essas razões, considero que não restou demonstrada a existência de dano moral.
Em sentido semelhante, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
CONSUMIDOR IDOSO.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
DIPLOMA LEGAL QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA.
CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR IDOSO.
DANOS MORAIS.
SEM CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA.
MEROS DISSABORES.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - A falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. - No que diz respeito aos descontos indevidos na conta corrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade da instituição financeira está condicionada aos danos sofridos pelo correntista que vão além da própria conduta ilícita.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, unânime.(0801877-34.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação da autora para, reformando a sentença: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n. 469622902; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo IPCA, da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único do CC), acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ e artigos 398 e 406,§1°, ambos do CC), respeitada a prescrição quinquenal; iii) condenar a autora à devolução da quantia recebida em conta corrente relativa ao contrato invalidado, ficando autorizada a compensação dos valores já depositados pela instituição financeira com aqueles devidos à autora/apelante.
Em razão da modificação do resultado do julgamento, considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios do patrono adverso, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa principal, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:01
Conhecido o recurso de PRECILA MARIA CHAVES - CPF: *24.***.*26-03 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807213-35.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: PRECILA MARIA CHAVES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por PRECILA MARIA CHAVES em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos referentes à empréstimo pessoal em relação ao(s) contrato(s) de n. 469622902.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Juntou documentos.
Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 103048481.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 1036473479.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552 APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova.
Impugnante.
Suficiência de recursos.
Não comprovação.
Manutenção do benefício.
Rejeição.
Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo.
Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Improcedência.
Conta-salário.
Cobrança de tarifa de manutenção.
Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira.
Cobrança que representa exercício regular de direito.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. 1.
O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2.
Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Também não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora.
Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos.
A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de empréstimo pessoal.
Através do presente feito, a parte autora busca a nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo pessoal de n. 469622902, que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Insta salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Entende-se por fato constitutivo aquele que origina a relação jurídica posta em Juízo.
Já o fato extintivo é aquele que põe fim à relação jurídica.
O fato impeditivo refere-se à ausência de um dos requisitos de validade do ato jurídico, o que resulta no impedimento da pretensão autoral.
Fato modificativo seria o que se altera a relação jurídica.
Portanto, tem-se que as regras sobre o ônus probatório são necessárias para o julgamento do mérito da demanda.
Neste diapasão, verifico que o demandado acostara sob o ID n. 103048481, o extrato bancário da autora que comprova o recebimento de valores referente à contratação do(s) empréstimo(s) bancário(s), o(s) qual(is) gerou(ram) a obrigação em questão, conforme detalhado na contestação.
Frise-se que a parte autora não impugnou o recebimento do(s) valor(es) à título de empréstimo(s), referente ao(s) contrato(s) de empréstimo objeto dos autos, que originou as cobranças impugnadas aos autos.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020) Logo, sendo regular a(s) contratação(ões), não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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